Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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(setenta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), na classe dos privilegiados trabalhistas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 6/62, sendo: procuração, decisão homologando os cálculos, sentença, planilha de
cálculos no processo trabalhista, inicial reclamação trabalhista, termo de audiência, guia de custas judiciais e comprovante de
pagamento. É o relatório. DECIDO. Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar:
a) a data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; b) se o credor foi relacionado no
edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a
data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; c) se o Quadro Geral de Credores já foi homologado; d) se o credor
apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), sendo que:
Em caso positivo, verifique se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da
apresentação da impugnação (artigo 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento
de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/05 e da Lei Estadual nº 15.760/15, que alterou o disposto no §
8º do artigo 4º da Lei da Estadual nº 11.608/03, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer
do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (artigo 10, caput e § 5º, da LRF),
aplicando-se a este as mesmas disposições do subitem anterior. Caso haja pedido de isenção do recolhimento das custas
processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de
concessão do benefício justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, caso
a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 15 dias. 3. Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência aos interessados e
para que se manifestem no prazo de 10 dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIELA VUCINIC (OAB 127444/SP)
Processo 1054740-13.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ricardo Barbosa Yoshida Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada porRICARDO BARBOSA YOSHIDAem face da Recuperação Judicial de MSK
OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., com o objetivo de seja incluído no quadro geral de credores o crédito no importe
de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 3/59, sendo: procuração, documento de
identidade, comprovante de contratação de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas,
distrato de prestação de serviços de assessoria, negociação e intermediação em negócios de criptomoedas e ação de execução
de título extrajudicial com pedido de arresto. É o relatório. DECIDO. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento
das custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ESTEVES
AFONSO (OAB 338868/SP)
Processo 1054944-57.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Manoel Francisco
dos Santos - Vistos. Trata-se habilitação de crédito ajuizada porMANOEL FRANCISCO DOS SANTOSem face da massa falida
deDTS S/A ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, objetivando o pagamento do crédito no importe de R$ 47.342,91 (quarenta
e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), na classe dos privilegiados trabalhistas. Fls. 4: certidão
de habilitação de crédito. Fls. 5: documento de identidade. Fls. 6: procuração. Fls. 7: declaração de hipossuficiência. Fls.
8/60: inicial reclamação trabalhista. Fls. 61/150: sentença. Fls. 151/169: cálculos. Fls.170/186: cálculos, bem como decisões de
intimação para o pagamento. É o relatório. DECIDO. Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade
de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das duas últimas declarações de rendimentos apresentados à
Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena de
indeferimento do benefício da gratuidade. Intimem-se. - ADV: RICARDO SANTOS DE CERQUEIRA (OAB 206836/SP)
Processo 1055358-55.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - Massa Falida de Novobanc Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Vistos. Cuida-se da digitalização dos autos da habilitação de crédito de NOVOBANC
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 1/744). É a síntese. DECIDO. Ante o exposto, para melhor
compulsar os autos e maior transparência, traga o síndico, em 10 (dez) dias, índice apontando as principais decisões proferidas
nos autos, em comparação com as folhas do processo digital, permitindo sua rápida identificação por quem for consultar esse
processo. Intimem-se. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1055730-04.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Elionidas Fernandes da Silva Vistos. Autos conclusos por engano. Cumpra-se a última determinação. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI
(OAB 138321/SP)
Processo 1056650-75.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Marino Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. Trata-se de pedido de
falência, com fundamento no Art. 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, ajuizado por MARINO INVEST FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de MEGA BRASIL LOG EIRELI, objetivando o pagamento do valor devido de R$
407.774,24. Fls. 8/55: contrato social da requerente. Fls. 56/69: alteração contratual de INTRADER HOLDING FINANCEIRA
S.A. Fls. 70/72: procuração da requerente. Fls. 73/89: contrato social da requerida. Fls. 90/91: ficha cadastral JUCESP da
requerida. Fls. 92/104: instrumento particular de cessão e aquisição de diretos creditórios e outras avenças. Fls. 105/140:
termos de cessão. Fls. 141/164: notas promissórias. Fls. 165/176: instrumentos de protesto referentes às notas promissórias.
Fls. 177/179: guias de custas e comprovantes de pagamento. É o relatório. DECIDO. Tomando como base os ensinamentos de
Marcelo Sacramone: [...] após a reforma da legislação processual, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação
poderá ser realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão se o citando comparecer em cartório, por edital ou por
meio eletrônico. Não há mais impedimento à realização de citação por correio ou, por hora certa, na execução individual, a qual
inclusive, foi expressamente mencionada no art. 254 do Código de Processo Civil. Dessa forma, no procedimento falimentar,
pela aplicação do Código de Processo Civil, a citação deverá ser realizada pelo correio, preferencialmente, e, quando frustrada,
por oficial de justiça. Sendo o citando pessoa jurídica, nos termos do art. 248, §2º, do Código de Processo Civil, será válida
a entrega do mandato a pessoa com poderes de gerencia geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo
recebimento da correspondência. (grife meu Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de empresas e
falência. 2 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.) Isto posto, determino cite-se a empresa MEGA BRASIL LOG EIRELI, para apresentar
contestação no prazo de 10 (dez) dias, com advertências do art. 98 da LFR, sob pena de implicação de revelia, nos termos do
art. 344 do CPC. No mais, consigne que na hipótese de depósito elisivo, serão fixados honorários advocatícios em 10% sobre o
valor da causa. Intimem-se. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP)
Processo 1057056-96.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Geraldo Marim Videira - Proquip S.a Projetos e
Engenharia Industrial - Fls. 54/56: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: GERALDO MARIM VIDEIRA
(OAB 44850/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1057056-96.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Quitação - Geraldo Marim Videira - Proquip S.a Projetos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º