Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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De se ver que não houve emenda à inicial. O pedido deduzido resume-se à condenação do Poder Público ao pagamento das
despesas médicas em hospital particular, e não transferência a nosocômio público que possa atender à parte autora. Observo,
de mais a mais, que a autora encontra-se atualmente internada em hospital público (Hospital Dona Leonor Mendes de Barros),
sendo incerto o interesse de agir. Dentro deste contexto, aguarde-se a vinda de contestação, após o que poderá ser revista a
tutela de urgência. Intime-se. Sorocaba, 01 de julho de 2022. - ADV: LORENA LOUREIRO CHAGAS (OAB 352374/SP)
Processo 1024066-98.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Zenaide Lourenco da
Costa - Vistos. 1 Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante reputa ilegal a demora que já perdura por 15 (quinze)
meses para a obtenção de certidão de diretrizes de uso do solo, exigida pelo art. 6º da Lei nº 6766/79 para a implantação de
loteamento neste município. É a síntese do necessário. Decido. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se acerca de
requerimentos que lhes são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob
pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no art. 37 da CF.
Ainda, a Emenda Constitucional nº 45 inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da CF, que dispõe que a todos, no âmbito administrativo
ou jurisdicional são assegurados a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na sua tramitação. A fim
de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para
conclusão dos processos administrativos. A Lei nº 9051/95, em seu art. 1º, estabelece o prazo de 15 dias para a Administração
expedir certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações. Dentro deste contexto, tenho que o decurso de mais
de 15 meses sem a expedição da certidão exigida em lei não observa o princípio da eficiência e da razoabilidade. Presentes
os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, para o fim de determinar que a autoridade coatora forneça certidão de diretrizes
para o uso do solo, de conformidade ao art. 6º da Lei nº 6766/79, para implantação de loteamento no imóvel objeto da matrícula
nº 108.927 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Em 15 dias. INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA PARA
CIÊNCIA E CUMPRIMENTO, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO OFÍCIO/MANDADO.
2 - Notifique-se a autoridade coatora e cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, nos termos da lei de regência. Intimese. - ADV: RICARDO ALVES CARDOSO (OAB 253130/SP)
Processo 1024179-52.2022.8.26.0602 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Alessandra Cipriano
Soares - Vistos. 1 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. 2 Presentes os requisitos legais, DEFIRO
a medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que preste as informações solicitadas pela servidora pública,
a respeito de sua vida funcional, ou justifique eventual recusa ou impedimento. Consigne-se que o direito à informação é
constitucionalmente garantido e as informações requeridas não dizem respeito a terceira pessoal, mas à vida funcional da
própria servidora, como dito. Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações já requeridas administrativamente,
no prazo de 10 dias. 3 Notifique-se a autoridade coatora para a vinda de informações e cientifique-se a pessoa jurídica de direito
público interessada, nos termos da lei de regência. Intime-se. - ADV: OCTÁVIO NATHAN DA SILVA RODRIGUES PEREIRA
(OAB 469557/SP)
Processo 1024582-21.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Reis Senger
- Vistos. Por primeiro, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, à vista do valor atribuído à causa (inferior a 60 salários
mínimos), o presente feito é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, como prevê o artigo 1º, § 2º, da Lei
n.º 12.153/09. Anoto, ainda, que, por força do disposto no artigo 2º, § 4º, do diploma legal acima citado, a competência do
Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta. Deste modo, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito
para o Juizado Especial da Fazenda Pública (Anexo), abrindo-se nova conclusão, com urgência, observada a divisão interna de
trabalho. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA DOMINGUES (OAB 295723/SP)
Processo 1038682-88.2016.8.26.0602/01 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Apparecida Cesarini do
Prado - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0633/2022
Processo 0007766-83.2019.8.26.0602 (processo principal 1003255-30.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contribuições Previdenciárias - Mateus Santos - FUNSERV FUNDACAO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - Vistos, etc. Fls. 272/273: Julgo extinto o feito nos termos do artigo
924, inciso III, do CPC, tornando insubsistente eventual penhora efetivada. Apresente a FUNSERV o formulário eletrònico
para expedição de MLE. Após, regularizados, nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018 e 1514/2019, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado conforme pesquisa no Portal de Custas, pago em duplicidade, no
importe de R$ 1.452,81, em favor da FUNSERV, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Após, regularizados
os autos e procedidas eventuais anotações e comunicações, arquivem-se. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA
(OAB 238982/SP), AIRLENE DE SOUZA ELIAS (OAB 326972/SP)
SUMARÉ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SUMARÉ EM 30/06/2022
PROCESSO :
1005829-10.2022.8.26.0604
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: J.S.S.
ADVOGADO : 292207/SP - Fabio Oliveira Dutra
REQDO
: S.R.L.
VARA:
3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1005830-92.2022.8.26.0604
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º