Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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a liberação do bloqueio indicado a fls. 745/751. 2. Informe o exequente se o acordo foi integralmente cumprido, ciente de que,
no silêncio, o processo será julgado extinto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: IGOR
HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB
250935/SP), ARMANDO MARCELO MENDES AUGUSTO (OAB 169507/SP)
Processo 0100687-94.2005.8.26.0006 (006.05.100687-7) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Arlindo
Pirani - - Edson Pirani - Panificadora e Confeitaria Larangeiras Ltda - Manifeste-se a parte ativa acerca do(s) SEED/AR negativo(s)
de fls. 1540/1550, no prazo de cinco dias. - ADV: TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP), SUELI MAIA CALIL (OAB
344348/SP), NORIVAL VICENTE LOPES GUILHEM (OAB 48211/SP), MARCELO LUPIANEZ NAVARRO (OAB 267214/SP)
Processo 0109193-54.2008.8.26.0006 (006.08.109193-0) - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Andréia Soraia
Carlini Lopes - M.d.h. Comércio de Veículos Ltda. e outro - Manifeste-se a parte ativa acerca do(s) SEED/AR negativo(s) de fls.
538/540, no prazo de cinco dias. - ADV: EDSON LOPES (OAB 166312/SP), EDMILSON PACHER MARTINS (OAB 234265/SP)
Processo 0202957-60.2009.8.26.0006 (006.09.202957-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Villa Real - Carlos Xavier Lopes - Caixa Econômica Federal - Publicum Gestão em Alienações Eletrônicas e Publicidade
- Prefeitura do Municipio de São Paulo - Silvio Cesar Elias de Siqueira - A Carta de arrematação encontra-se a disposição do
interessado para retirada em cartório. - ADV: ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ERIKA
CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), KATIA VACARELI
DE SIQUEIRA (OAB 230612/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), ALMIR DA SILVA SOBRAL (OAB
286015/SP), WAGNER LUIS COSTA DE SOUZA (OAB 80918/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 0205991-43.2009.8.26.0006 (006.09.205991-6) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Condomino
Edificio Vancouver - Manifeste-se a parte ativa acerca do SEED/AR negativo de fls. 512/514, no prazo de cinco dias. - ADV:
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0280254-66.1997.8.26.0006 (006.97.280254-9) - Procedimento Comum Cível - Empreendimentos Master S/A Ana Maria Pineda Serafim - Manifeste-se a parte ativa acerca do SEED/AR negativo de fls. 684/686, no prazo de cinco dias.
- ADV: PAULO KUROKI (OAB 44995/SP), ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP)
Processo 1000778-66.2022.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Ao autor: O endereço de fls. 54 deve ser diligenciado por carta precatória. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002275-52.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Aparecida Gimenes Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão (fls. 151/158).
Aguarde-se por 30 dias eventual instauração do incidente de cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Provimento
CG Nº 16/2016 e Comunicado CG Nº 438/2016, publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de abril de 2016. 2. Recolha
o réu as custas processuais, no valor de R$ 159,85, conforme estabelecido em sentença, sob pena de inscrição da dívida (art.
1.098, § 5º, das N.S.C.G.J.) Recolhidas as custas, ou inscrita a dívida, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PATRICIA APARECIDA
GIMENES MELO (OAB 321505/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB
112981/MG)
Processo 1002987-42.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reijanio Lima da Silva
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. 1. Fls. 539/540: Observo que o Banco do Brasil providenciou
a transferência determinada às fls. 525 sem, entretanto, comunicar ao Juízo. Portanto, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor da parte autora. 2. Quanto à diferença pleiteada, ciência ao autor a respeito do aduzido pela ré às fls.
531/532. Havendo discordância, deverá providenciar a instauração de incidente de cumprimento de sentença, a fim de viabilizar
o regular processamento de acordo com o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Fls. 533/535: Observo que o
valor das custas recolhido pela ré é insuficiente, pois não observou 1% do valor atribuído à causa. Providencie o recolhimento
da diferença, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LEANDRO BERNARDINO SEQUEIRA (OAB 324437/SP)
Processo 1005310-83.2022.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Atila Augustus de Miranda Francisco - Bruna Regina Nieri Zuanon - - Geni Urgnani - - Hariany de Brito Ramos Borges - - Sadraque Fernandes dos Santos - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria: Em virtude do caráter de urgência da medida, serve a cópia da decisão de fls. 141/142 como ofício facultando-se
à advogada dos autores imprimir a presente via sistema e-SAJ para o respectivo protocolo junto ao condomínio requerido. ADV: DEBORA DAIANE DA SILVA ARAUJO (OAB 327507/SP)
Processo 1005340-21.2022.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Alexandra Aparecida Santos - Vistos. 1.
Fls. 57: Com razão a autora. Reconsidero a decisão de fls. 53, devendo a z. Serventia cancelar a carta expedida às fls. 54,
com brevidade. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do
Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Expeça-se carta de
citação. Int. - ADV: MAURICIO CAZELATTO (OAB 191366/SP)
Processo 1005948-53.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Giselda Rodrigues Sampaio
- Claro S/A - Vistos. 1. Fls. 191/193: Primeiramente, manifeste-se a ré a respeito da diferença cobrada pela autora (fls. 183).
Após, será apreciado o pedido de levantamento. 2. Fls. 196/197: Ciência às partes. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1007192-80.2022.8.26.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto VII - Vistos. 1. Em face do exame da petição inicial e dos documentos a
ela acostados, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com URGÊNCIA no
prazo de 5 (cinco) dias, depositando-se em mãos do requerente o bem assim descrito: Veículo: FIAT / SIENA EL FLEX, espécie
AUTOMOVEL, placa EPL3H77, chassi 9BD17202LA3558729, Renavam 00208069097, fabricado em 2010, modelo 2010, cor
VERMELHA. 2. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias, apresentar resposta, advertida de que o bem
será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 3. Deverá a parte ré ser
advertida, também, de que caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente. Servirá a presente decisão como mandado e também como ofício ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º