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TJSP 12/07/2022 -fl. 1643 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3545

1643

Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aldo de Paula Junior (OAB: 174480/SP) - Priscilla de Held
Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2018823-22.2022.8.26.0000/50000">2018823-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Manuel
- Embargte: Caribea Indústria Madeireira Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:201882322.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:Caribea Indústria Madeireira Ltda. EMBARGADO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Agravo de instrumento n.º 2018823-22.2022.8.26.0000 Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por Caribea Indústria Madeireira LTDA. contra acórdão de fls. 415/418, o qual deu parcial provimento ao recurso de agravo de
instrumento. Em síntese, sustenta a parte embargante que o acordão foi omisso vez que se infere dos autos que a embargada,
Fazenda Pública, requereu a realização de perícia técnica pelo perito avaliador judicial. Nesta medida, aduz que ao caso se
aplicaria o art. 91 do CPC, de modo que as despesas dos atos praticados a requerimento da Fazenda Pública devem ser pagas
ao final pelo vencido. Requer o provimento do recurso, a fim que seja sanada a omissão apontada. Recurso tempestivo. É o
relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC/15: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de
5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a
preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestarse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada. Desta feita, proceda à intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos
acima expostos. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB: 161119/
SP) - Paulo Sérgio de Oliveira (OAB: 165786/SP) - Maria Eduarda dos Santos Rodrigues (OAB: 437143/SP) - Monica Tonetto
Fernandez (OAB: 118945/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2055468-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapevi - Agravante:
Marlene Gomes Pereira - Agravado: Itapeviprev Instituto de Previdencia do Municipio de Itapevi - Agravado: Superintendente
da Itapeviprev Instituto de Previdencia do Município de Itapevi - AGRAVO INTERNO:2055468-46.2022.8.26.0000/50000
AGRAVANTE: MARLENE GOMES PEREIRA AGRAVADO:ITAPEVIPREVI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
ITAPEVI Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Marlene Gomes Pereira em face do ITAPEVIPREV
Instituto de Previdência do Município de Itapevi, objetivando revisão de aposentadoria por invalidez. A decisão de fls. 154/155
determinou a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade. Manifestação da autora às fls. 159/162,
insistindo pela concessão dos benefícios de gratuidade. Sobreveio o ato ordinatório de fl. 168, que determinou complementação
da documentação apresentada, conforme despacho de fls. 154/155. Contra esse ato a autora interpôs recurso de agravo de
instrumento, cuja decisão monocrática deu-se pelo não conhecimento, por ser inadmissível (fls. 44/48 do agravo de instrumento).
Em face desta decisão, insurge-se a autora através deste agravo interno (fls. 01/08). Aduz que a decisão agravada de fl.
168 é da magistrada de origem e não de escrevente técnico judiciário. Alega perceber como único rendimento aposentadoria
por invalidez no valor de R$ 1.212,00. Insiste fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Assevera não ter juntado
os demais documentos pois a agravante não possui os documentos solicitados pela magistrada de 1º grau. Ressalta que
preenche os requisitos necessários para obtenção da gratuidade, já que juntou com a petição inicial a declaração de pobreza,
não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sob pena de comprometimento de
sua própria subsistência, bem como de seus familiares. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que não foram apresentados elementos novos, em que pesem as
alegações da agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela recursal
para suspender os efeitos da decisão agravada. Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta C.
Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do § 2º, do art. 1.021,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Danilo Akio Koto (OAB: 260971/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2148653-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante:
Maria Goreti Minatel - Agravado: Estado de São Paulo - Não há risco de dano irreparável. A decisão impugnada determinou a
suspensão do processo e, nesse ponto, interpreta-se que não é possível identificar situação de risco para a agravante. Aliás, a
tutela executiva reúne atos de constrição e excussão voltados à satisfação do crédito e, por isso, é razoável que a parte aguarde
o julgamento do recurso antes da retomada do procedimento instaurado para cumprimento da decisão. Nesse contexto, indefiro
o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentação de resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara
Junior - Advs: Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario
Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 2149462-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Joselyr Benedito
Silvestre - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Necessária a expedição de ofício aos órgãos responsáveis,
o que parece não ter ocorrido in casu após o julgamento final do agravo de instrumento. Nesse cenário, diante da dúvida e, por
isso, da dificuldade para identificar a consistência das alegações do agravante, em sede de cognição não exauriente, nego a
antecipação da tutela recursal. Intime-se o agravada para apresentação de contraminuta. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s)
a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância
de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a
utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s)
agravado(s). - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2151086-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Therezinha
Libanor de Campos Siqueira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Nesse contexto, é o caso de deferir o efeito ativo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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