Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
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Processo 0013228-84.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CRISTIANO VITOR FILHO - Ante o
exposto, com relação ao sentenciado CRISTIANO VITOR FILHO, CPF: 428.727.218-86, MTR: 1220134-9, RG: 42.752.910, RJI:
182064833-25, recolhido no(a) Penitenciária - Andradina, indefiro o pedido de retificação do cálculo de pena. - ADV: MATHEUS
FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0014137-34.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SERGIO DOS SANTOS
OLIVEIRA - Página 296: Ciente. Aguarde-se a vinda da sindicância completa e concluída referente a suposta falta grave praticada
pelo sentenciado SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF: 469.040.218-37, MTR: 1075488-5, RG: 37761447, RJI: 18211590177, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Nova Independência. - ADV: JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE
OLIVEIRA (OAB 410309/SP)
Processo 0014245-92.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JULIO BATISTA - Vista à defesa
constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 13 de julho de 2022. - ADV: LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/
SP)
Processo 0014676-63.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GUSTAVO HENRIQUE YCIMARU - Ante o exposto,
com fulcro no art. 126, §1º, inciso II, da LEP, DECLARO REMIDOS 20 DIAS, em relação ao sentenciado GUSTAVO HENRIQUE
YCIMARU, CPF: 448.710.138-71, MTR: 992809, RG: 37.041.679-X/SSP/SP, RJI: 170521606-02, recolhido no(a) Penitenciária
“Nestor Canoa” - Mirandópolis I, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o
art. 128 da LEP. - ADV: CAMILA VAZ NARDY (OAB 312330/SP)
Processo 0015823-90.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MAICK ALBERTIN DE CARVALHO
- Com relação ao sentenciado MAICK ALBERTIN DE CARVALHO, MTR: 262687, RG: 35510836, RJI: 182058625-60, recolhido
no(a) Penitenciária de Mirandópolis II, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade
(Art. 157 § 2º, II, Parte A, I do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 04/08/2034, determino
a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime
semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa. - ADV: GISELE SANTALLA MARTINEZ XAVIER (OAB 211607/SP)
Processo 0016225-74.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - SILAS QUEIROZ DOS SANTOS
- Homologo o cálculo retro, em relação ao sentenciado SILAS QUEIROZ DOS SANTOS, MTR: 606613, RG: 41200477, RJI:
203492955-06, recolhido no(a) Penitenciária Compacta - Avanhandava. - ADV: LEANDRO MELO DE MIRANDA (OAB 425817/
SP), GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA (OAB 426649/SP)
Processo 0017192-61.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - KLEBER ANDRADE
LOBO FURIATO - Ante o exposto, com relação ao sentenciado KLEBER ANDRADE LOBO FURIATO, CNH: 4359761668,
MTR: 487796, RG: 43937673, RGC: 61128687, RGC: 61149608, recolhido no(a) Penitenciária Valparaíso: a) reconheço a falta
disciplinar grave cometida pelo sentenciado em 30/12/2021; b) declaro a perda de 1/3 do tempo remido, iniciando novo período
a partir da data da última infração julgada (art. 127 da LEP). - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
Processo 0017587-77.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - DANIEL RAMOS TEIXEIRA Verifica-se que o sentenciado ainda não cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, portanto, considerando os
princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da eficiência do serviço público, julgo antecipadamente
o pedido de progressão ao regime aberto e o faço para indeferir, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido
somente em 02/06/2023 (páginas 74/76), com relação ao sentenciado DANIEL RAMOS TEIXEIRA, MTR: 1258151, RG:
52346605, RJI: 213967217-45, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso. - ADV: MARCOS CESAR DA
SILVA (OAB 351614/SP), TIAGO VELOSO TAVARES (OAB 398939/SP)
Processo 0017661-10.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - GLEISSON SANTOS
DIAS SANTANA - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto com relação do sentenciado
GLEISSON SANTOS DIAS SANTANA, MTR: 989968-3, RG: 36686442, RGC: 71.584.169-5, RJI: 170516522-93, recolhido na
Penitenciária “Osiris Souza e Silva” - Getulina, por desatendido o requisito subjetivo. - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA
(OAB 384798/SP)
Processo 0018202-67.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELIPE LOPES DE LIMA - Vistos.
Páginas 87/90: trata-se de pedidos de progressão de regime e de remoção por aproximação familiar em nome do sentenciado.
Pois bem. Quanto à progressão de regime, este Juízo já decidiu às páginas 77/78. No que tange ao pedido de de transferência
entre estabelecimentos prisionais, a análise compete ao Juízo da Corregedoria dos Presídios, cujo procedimento tramita em fluxo
próprio, conforme Comunicado SPI nº 20/2016. Assim, intime-se o peticionário para que proceda ao peticionamento eletrônico
inicial, se assim o desejar, junto ao fluxo da Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional do DEECRIM, com observância
à Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cientifique-se o defensor subscritor da petição para que em
futuros peticionamentos acerca de matéria afeta à Corregedoria dos Presídios observe as especificações acima mencionadas.
Aracatuba, 13 de julho de 2022. - ADV: WILSON APARECIDO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 437231/SP)
Processo 0018408-86.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ODAIR RODRIGUES
SIMOES - Ante o exposto, com relação ao sentenciado ODAIR RODRIGUES SIMOES, CPF: 421.634.188-80, MTR: 10517522,
RG: 50253195, RJI: 170343987-91, recolhido no(a) Penitenciária Compacta - Avanhandava, INDEFIRO o presente pedido. ADV: HOMERO SILLES (OAB 68842/SP)
Processo 0019137-10.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GABRIEL AMARAL DE SOUZA Vistos. Páginas 69/70: a análise do pedido de transferência entre estabelecimentos prisionais é de competência do Juízo da
Corregedoria dos Presídios, cujo procedimento tramita em fluxo próprio, conforme Comunicado SPI nº 20/2016. Assim, intimese o peticionário para que proceda ao peticionamento eletrônico inicial, se assim o desejar, junto ao fluxo da Corregedoria dos
Presídios desta Unidade Regional do DEECRIM, com observância à Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cientifique-se o defensor subscritor da petição para que em futuros peticionamentos acerca de matéria afeta à Corregedoria
dos Presídios observe as especificações acima mencionadas. Aracatuba, 13 de julho de 2022. - ADV: SERGIO APARECIDO DA
SILVA (OAB 285978/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0020355-73.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KAYQUE NASCIMENTO DE SOUZA
- Cumpra-se o V. Acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus n. 745820/SP (páginas
58/62), procedendo-se às anotações necessárias em relação ao sentenciado KAYQUE NASCIMENTO DE SOUZA, MTR:
1258971, RG: 50118040, RJI: 213974717-42, recolhido no(a) Centro de Detenção Provisória de Nova Independência. Atualize-se
o cálculo de penas. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo
cópia desta decisão como guia de transferênciae devendo ser observado o cumprimento daSúmula vinculante 56 do STF, que
impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, observada a necessidade de um prazo razoável para que a
transferência se opere administrativamente, respeitando o prazo máximo de 30 dias, sob as penas de serem observados os
parâmetros fixados no RE 641.320/RS do STF. - ADV: FRANCISCO CAMPOS MANSO (OAB 435741/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º