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TJSP 10/08/2022 -fl. 1306 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

1306

devem respeitar as leis municipais relacionadas ao uso e ocupação do solo. Necessidade de reforma. Ilegalidade da cobrança.
Com efeito, a fiscalização das estações de transmissão de dados constitui atribuição exclusiva da União, eis que consistem em
estruturas imprescindíveis à prestação do serviço móvel de telefonia e telecomunicações, razão pelo qual os Municípios carecem
de competência institucional para a legislar sobre tributos que as tenham como fato gerador. Necessidade de observar as
disposições e preceitos constantes dos artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da Constituição Federal, os quais estabelecem a
competência da União para regular os serviços de telecomunicações e legislar privativamente sobre o tema. No mais, nas
hipóteses das taxas que apresentem exigência vinculada ao exercício do poder de polícia ou a determinado serviço público
disponível ao contribuinte, a competência para instituí-la deve ser aferida a partir da atuação estatal geradora do tributo. [...]
Dá-se provimento ao recurso da empresa de telefonia embargante, nos termos do acórdão (Apelação Cível n. 102253165.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 14/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Embargos à
Execução Fiscal. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento do exercício de 2018. Discussão acerca da legalidade da
exigência da Taxa sobre as denominadas Estações Rádio-Base. Sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a
execução fiscal, ante o reconhecimento da inexigibilidade da taxa. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Caso concreto em que
a taxa é exigida em função de fiscalização exercida sobre atividade de funcionamento que, na realidade, está sujeita ao poder
de polícia da União. Inconstitucionalidade análoga já reconhecida pelo órgão Especial do TJSP. Ilegalidade do lançamento.
Fiscalização do funcionamento de torres e antenas que não é de competência dos Municípios, mas, sim, de competência
privativa da União, por intermédio de agência reguladora (ANATEL), derivada do exercício de poder de polícia. Inteligência dos
arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, ambos da CF. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STF. Sentença mantida. Recurso desprovido
(Apelação Cível n. 1017877-98.2020.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 20/10/2021, rel. Desembargador RICARDO
CHIMENTI). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL COM AUTOS N. 1528249-15.2021.8.26.0562 até
que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de Santos contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto
Muscari - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP)
- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2181158-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iacanga - Agravante: Município de
Iacanga - Agravado: Edeval de Oliveira Leme Junior - Relator(a): RICARDO CHIMENTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município
de Iacanga em face da r. decisão copiada às p. 13/14 que, em sede do Cumprimento de Sentença proposto por Edeval de
Oliveira Leme Junior para cobrança de multa fixada em incidente de RPV, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
municipalidade e determinou o prosseguimento do cumprimento, por entender que a imposição da multa foi regular. Em seu
recurso, o Município alega, em síntese, que (i) não houve resistência do Município ao pagamento do RPV, mas simples equívoco
quanto à conta para depósito; (ii) bastava envio de comunicação ao DEPRE para transferência dos valores para conta vinculada
ao processo judicial; (iii) o atraso do novo depósito decorreu de sobrecarga da Procuradoria Municipal, que, à época, contava
com apenas um Procurador e um estagiário; (iv) a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada material,
podendo ser modificada a qualquer tempo; (v) em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, não é admissível a aplicação
de multa cominatória; (vi) o valor da multa é desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzido, caso se entende pela
manutenção da condenação. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso e a reforma da
r. sentença (p. 01/09 e documentos p. 10/26). É o relatório. Em sede de cognição sumária do caso, vislumbro o preenchimento
dos requisitos do § 4º do art. 1012 do NCPC, c.c. o art. 1019, I, do mesmo código, já que há relevante controvérsia acerca
do cabimento de fixação de multa tendente a compelir o devedor (no caso, a Fazenda Pública) a cumprir com a obrigação de
pagar quantia certa, conforme já se manifestou o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A
orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de pagar quantia, não é possível a fixação de
multa cominatória (astreintes) em face do devedor. Nesse sentido: REsp 784.188/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 14/11/2005; REsp 438.003/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 18/08/2006; AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1158868/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/05/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.047/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 21/8/2018. Ademais, o valor fixado
(quíntuplo do valor da obrigação principal), aparentemente, viola a proporcionalidade, podendo ser o caso de revisão, conforme
autoriza o artigo 537, § 1º, I e II do CPC. Ainda, conforme decidio pelo C. STJ, A revisão do valor estabelecido a título de multa
diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória. (AgInt no
AREsp 1294287/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) O perigo
de dano também se faz presente, haja vista a possibilidade da prática de atos expropriatórios tendentes a satisfação da multa
pecuniária que, ao final, pode vir a ser declarada inexigível. Ante o exposto, demonstrada a relevância da controvérsia recursal,
defiro o efeito suspensivo postulado. Dê-se conhecimento ao Juízo a quo acerca da presente decisão. Intime-se a parte agravada
para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Amanda Bianca Ortiz (OAB: 405710/SP) - Edeval de Oliveira Leme Júnior (OAB:
321874/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2181600-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wagner José
Abrahão - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wagner José Abrahão
contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0083413-80.1100.8.26.0090 (fls.
193 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) demonstrou sua ilegitimidade passiva; b) desconsiderada, a prova documental revela
que o imóvel foi invadido há mais de duas décadas, sendo objeto de loteamento clandestino; c) houve maltrato aos princípios
da motivação, da ampla defesa e da verdade real; d) não era titular do domínio útil em 2011; e) o decisum é nulo, por falta de
fundamentação; f) não promoveu parcelamento irregular do solo; g) multa sancionatória tem caráter pessoal; h) não tem animus
domini; i) o ente federativo menor desistiu de sete dos trinta e seis executivos fiscais promovidos em seu desfavor; j) é necessária
alteração no cadastro imobiliário local; k) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/17). Reza a Súmula 393 do Superior
Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de
ofício que não demandem dilação probatória”. Aparentemente, a documentação apresentada pelo empresário (fls. 35 e ss.) não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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