Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
1786
Processo 1501760-79.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOAO VITOR SOARES DE SOUZA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOÃO VÍTOR SOARES DE SOUZA
como incurso no artigo 155, caput e §4º, II (escalada), do Código Penal ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos. O réu poderá recorrer em liberdade porque nesta condição respondeu ao processo e não estão presentes os
pressupostos da segregação cautelar. Observe-se que o réu está preso por outro processo. Deixo de fixar o valor mínimo para
a reparação civil, pois não houve pedido expresso pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que esta questão fosse objeto
de contraditório durante a instrução processual, com o fim de assegurar a ampla defesa do acusado. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão dos honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, lance-se o nome do réu no rol dos culpados,
expeçam-se as comunicações de praxe, oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA
MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1501840-43.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.F. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu WILLIAN FERREIRA como incurso
no art. 129, §9º, do Código Penal c/c artigos 5º e 7º, I, ambos da Lei n. 11.340/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade
de 04 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade porque
nesta condição respondeu ao processo e não estão presentes os pressupostos da segregação cautelar. Observe-se que o réu
encontra-se preso por outro processo. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação civil, pois não houve pedido expresso pelo
Ministério Público ou pelo ofendido, para que esta questão fosse objeto de contraditório durante a instrução processual, com o
fim de assegurar a ampla defesa do acusado. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeçamse as comunicações de praxe, oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THOMASLOPES VALENTE GONÇALVES
(OAB 213335/SP)
Processo 1502038-80.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ALAN ANDERLIN DA
SILVA GABRIEL DE CAMPOS - SIRLEY APARECIDA DA CRUZ e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia
para ABSOLVER o réu ALAN ANDERLIN DA SILVA GABRIEL DE CAMPOS da imputação da prática do crime previsto no artigo
155, §1º e §4º incisos II e IV, do Código Penal, com fundamento no inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal.
Isento de custas. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão dos honorários de acordo com a tabela do convênio DPE/
OAB; além disso, com as comunicações e cautelas de praxe, arquive-se. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP), ALINI EVANGELISTA (OAB 422672/SP)
Processo 1502125-07.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - DOUGLAS MARTINS DE
OLIVEIRA - Fls. Retro: Providencie-se o necessário. - ADV: FERNANDO NORONHA MANNE (OAB 269875/SP)
Processo 1502337-23.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.R.P. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS ROGÉRIO PEREIRA, como incurso no artigo 147 e no artigo
150, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, combinados ainda com o artigo 5º, da Lei nº 11.340/06, na
forma do art. 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de
detenção, em regime inicial aberto. Em razão da quantidade de pena aplicada e do regime inicial aberto fixado, tendo em conta
também que o réu está preso preventivamente há 3 meses, tempo superior ao da pena fixada nesta sentença, REVOGO a prisão
preventiva. Por outro lado, mantenho as medidas protetivas decretadas em favor de Rosana de Oliveira Pereira. Cientifique-se o
réu de que novo descumprimento das medidas protetivas poderá resultar em nova decretação de prisão preventiva. Expeça-se
alvará de soltura clausulado. Comunique-se a vítima. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação civil, pois não houve pedido
expresso pelo Ministério Público ou pela ofendida, para que esta questão fosse objeto de contraditório durante a instrução
processual, com o fim de assegurar a ampla defesa do acusado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão dos honorários
de acordo com a tabela do convênio DPE/OAB, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de
praxe, oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GYSELLE SANDRA NERVA MUNUERA (OAB 264927/SP)
Processo 1502452-44.2022.8.26.0322 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Max Aurelio
Britto Filho - Visto. Melhor analisando os autos, observo que o réu é primário e não há elementos que indiquem que se dedique
às atividades criminosas ou integre organização criminosa, sendo possível aplicação de pena nos termos do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343, porém não confessou o crime apurado nestes autos. Assim, entendo ser cabível o oferecimento de proposta de acordo
de não persecução penal (ANPP), uma vez que, de acordo com o art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal “Para aferição
da pena mínima cominada ao delito a que se refere ocaputdeste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição
aplicáveis ao caso concreto.” Nesse sentido: Tráfico Autoria e materialidade demonstradas Prova suficiente à condenação pelo
crime de tráfico firmes relatos dos policiais réu confesso. Redução das básicas ao piso A quantidade e natureza da droga deve
ser avaliada em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de se incorrer em bis in idem. Cabível o redutor do tráfico
privilegiado na proporção intermediária A quantidade de maconha apreendida não se mostrou tão elevada que justificasse
seu afastamento. Imposição do regime aberto Possibilidade réu primário, ausentes circunstâncias desfavoráveis e pena que
não excede o quadriênio. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Novo artigo 28-A do
CPP Acordo de não persecução penal Cabimento Remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual proposta
de acordo. Parcial provimento recursal. (TJSP;Apelação Criminal 1501395-02.2020.8.26.0535; Relator (a):Amable Lopez
Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2022;
Data de Registro: 22/02/2022) Recurso em sentido estrito Tráfico de entorpecentes Negativa de propositura de acordo de não
persecução penal Posição institucional - Rejeição da denúncia por ausência de justa causa - Elementos indiciários apontando
para a prática de tráfico privilegiado - Não hediondez do tráfico privilegiado Ausência de impedimento legal - Decisão mantida
Recurso da acusação NÃO PROVIDO.(TJSP;Recurso em Sentido Estrito 1504864-70.2021.8.26.0228; Relator (a):Heitor
Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -20ª Vara Criminal;
Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Intime-se o réu Jeferson Quintino de Souza, e sua Defesa,
queem caso de CONFISSÃO poderá celebrar acordo de não persecução penal com o Ministério Público, podendo manifestar
o interesse no acordo diretamente ao Oficial de Justiça, entrar em contato direto com oParquet ou a Defesa poderá peticionar
nos autos, considerando, ainda, o previsto no §14 do art. 28-A, CPP (“No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em
propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art.
28 deste Código”). Após a manifestação da Defesa, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO
RODRIGUES PINTO FILHO (OAB 300503/SP)
Processo 1502836-07.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - Pedro Dias Bueno - 1) Presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º