Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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com a informação mudou-se. Ademais, conforme documento juntado a fls. 42 a empresa encontra-se com anotação baixada.
Saliento ao autor que a comprovação do envio da notificação ao requerido deverá preceder à propositura da presente ação,
o não cumprimento da formalidade prevista em lei acarreta a extinção da ação. Conforme decidido: Alienação fiduciária. Ação
de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não basta que a notificação
extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente
recebida por alguém no local, ainda que terceiro. Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência
do destinatário. Posterior remessa de telegrama, que teria sido recebido no local, desacompanhado de aviso de recebimento.
Inadmissibilidade. Precedente desta C. Câmara. A notificação deve necessariamente preceder a propositura da demanda, razão
pela qual não é possível que o requerente tente suprir a falha providenciando o envio depois do ajuizamento. O não cumprimento
pelo autor de formalidade prevista na lei de regência para a constituição do devedor em mora conduz à extinção do processo
sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485,
IV, do CPC). Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282047-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão
Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro:
18/01/2022) Assim, deverá o autor comprovar notificação válida, nos termos sobreditos, em 15 dias. Int. - ADV: HERNANI ZANIN
JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1013854-17.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Janete Elizabeth de
Jesus Brunelli - Vistos. Nos termos da decisão inicial, ante a apresentação do laudo médico pericial, cite-se a autarquia. Arbitro
os honorários periciais de acordo com a Portaria Conjunta dos Juízes desta Comarca, na forma da Resolução 232 do Conselho
Nacional de Justiça, de 13/07/2016. Nos termos do Comunicado CG nº 505/2022, intime-se o INSS via Portal, para providenciar
o depósito dos honorários nos autos. Após, com a comprovação do pagamento, expeça-se MLE em favor do Perito Judicial.
Intime-se. - ADV: MICHELI TORRES OLIVEIRA (OAB 370086/SP), ALANA BEATRIZ BUENO DE SOUZA DE JESUS (OAB
369871/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0655/2022
Processo 0000790-88.2020.8.26.0161 (processo principal 1007704-64.2014.8.26.0161) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer A.S.A. - A.A.B. - Certifico e dou fé que a justificativa de fls. retro é intempestiva. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diante da certidão acima,
procedo à intimação da parte exequente para requerer expressamente o que de direito, trazendo planilha de débito atualizada,
se o caso. Nada Mais. - ADV: OSIAS PEREIRA (OAB 156530/SP), LILIAN APARECIDA BARBARELLI (OAB 394916/SP)
Processo 0005645-42.2022.8.26.0161 (processo principal 1006464-93.2021.8.26.0161) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.D.A.A.
- - A.L.A.A. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de alimentos provisórios fixados na ação n. 1006464-93. Exclua-se do polo
passivo a empresa Cury, uma vez que não é devedora de alimentos.Cumpra a z. Serventia. Sem prejuízo, a parte exequente
deverá, expressamente, excluir a empresa do polo passivo e, ainda, apresentar planilha de cálculo que indique de forma clara
os alimentos devidos. Anoto, desde logo, que a empresa em questão apresentou manifestação nos autos, no mesmo sentido
das mensagens trocadas com a patrona da genitora dos menores, no sentido de que o requerido não é seu empregado e que
as comissões que ele recebe não passam pela empresa. De qualquer modo, é possível que a empresa informe os valore das
comissões por ele recebidas no período objeto da execução, o que será determinado tão logo haja apresentação de planilha
clara delimitando valores e datas. Saliento que os alimentos deverão ser computados a partir da decisão que os fixou, na
audiência de 20 de agosto de 2021. Prazo: quinze dias. Para maior celeridade na análise da nova emenda, a patrona deverá
classifica-la corretamente. - ADV: ANDREA APARECIDA ISMAEL DE OLIVEIRA (OAB 388767/SP)
Processo 0021301-25.2011.8.26.0161 (161.01.2011.021301) - Inventário - Inventário e Partilha - Roanito Tadeu Eugênio Processo número 2668/2011 - Vista dos autos ao(à) advogado(a) Dr(a) Raphaela Ulivi,para cientificá-lo(a) do desarquivamento
do processo e de que decorrido prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: RAPHAELA ULIVI
(OAB 460202/SP)
Processo 1000238-09.2020.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.A.P. - Vistos em Saneador. Trata-se de ação de
Divórcio, ausente bens a partilhar, cumulado com guarda, visitas e alimentos aos dois filhos em comum, Richard e Enzo (cn. fls.
18 e 19), distribuída em janeiro de 2020. Pleiteia guarda unilateral materna, inclusive provisória, com visitas paternas quinzenais
com pernoite. Requer alimentos na proporção de 33% dos rendimentos líquidos do requerido, não inferior a 100% do salário
mínimo, e este percentual para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 01/08). Às fls 41/42 este juízo fixou
alimentos provisórios. Foi apresentada a contestação com reconvenção para guarda unilateral paterna e alimentos a serem
prestados pela genitora, contemplando acusação de maus-tratos por parte da mãe e relato de episódios de abandono. Pleiteia,
ainda, a revisão dos alimentos, inclusive provisórios, por ter outro filho (Bernardo). Acostou BO com relato de que a genitora
teria empurrado o filho, datado de 2017 (fls. 79/82). Acostou BO de ameaça pelo companheiro da genitora e abandono a menores
pela genitora (fls. 83/84). Réplica e defesa quanto à reconvenção (fls. 92/93 e 98), com pedido de oitiva de testemunhas para a
defesa quanto à acusação de que não cuida bem ou de abandono (e aduz que foi o genitor que não quis mais devolver os
menores à mãe). Manifestação do Ministério Público, fls. 102, pelo estudo social e depoimento pessoal. Antes do saneamento
foi concedido prazo para especificação de provas e manifestação no interesse em audiência de conciliação, ocasião em que
também se determinou de forma antecipada o Estudo Social, inclusive como parte da instrução para os pedidos provisórios. Foi
realizado estudo social fls. 124/131, que descreveu diversas acusações recíprocas. No parecer, sugeriu inicialmente a retomada
da convivência paterna em ambiente forense, diante da inexistência de pessoa que possa desempenhar o papel, e diante da
comunicação conflituosa entre pai e mãe e atual afastamento dos menores em relação ao pai. Impugnação do requerido quanto
ao estudo social e declarações prestadas nas entrevistas, aduzindo que jamais cometeu violência física em face da autora,
muito menos contra seus filhos, fato que pretende comprovar com estudo psicológico e depoimento pessoal, afirmando haver,
pelo contrário, inúmeros boletins de ocorrência contra a genitora. Pleitea a descaracterização do parecer técnico Social,
alegando que não condiz com a realidade. Manifestação do Ministério Público por Audiência de Conciliação, estudo Psicológico
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