Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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e pesquisas especificadas pela parte autora quanto a capacidade financeira. É a síntese. I - Recebo a reconvenção/pedido
contraposto de guarda unilateral paterna e alimentos contra a genitora, sendo temas guardam caráter dúplice. II - O estudo
social preliminar apesentou relatos de acusações recíprocas de situações que devem ser melhor apuradas. O genitor entende
que a autora promove alienação parental, já que os filhos rejeitam a presença paterna. Acusa a genitora de agredir fisicamente
e ameaçar o filho Richard caso ele conte ao pai as agressões físicas que sofre da mãe. Relata que um dia Richard estava com
olho roxo, falou que caiu do muro, mas posteriormente contou ao pai que a mãe o havia agredido e que o ameaçou de mais
agressões caso ele contasse ao pai. Informa que a atualmente a autora tem outro companheiro que fazem juntos uso abusivo de
bebidas alcoólicas. Informa que ela já o ameaçou de morte (veneno) enquanto conviviam. Relata que uma vez a autora o acusou
de agredi-la dentro do metrô, mas através das câmeras foi comprovado que a alegação era inverídica, e que desta forma ela
retirou Boletim de Ocorrência. Informa que há 05 meses está sendo impedido de ver os filhos. Doutro lado, a genitora acusa o
requerido de ter cometido agressões e violência de gênero da metade até o fim do relacionamento. Que o requerido também a
agrediu quando ela iniciou novo relacionamento atual (agosto/2021). Não tem BO. Informa que antes desta agressão o requerido
via os filhos quinzenalmente, de sábado à domingo, mas os filhos não mais quiseram ver o pai depois que o pai depois das
atitudes violentas. Verbalizou que não se oporia a visitas paternas quinzenalmente, mas que por enquanto os filhos não querem
ir. Ouvidos pela Sra Assistente social, os dois menores apresentam o relato de que sofrearam violência física do pai, inclusive
afirmam não querer mais vê-lo. A Sra assistente social reportou que observou nos menores falas reproduzidas que são de
domínio de adultos que influenciam negativamente sobre o pai. Por outro lado fez notas por advertência ao requerido quanto a
violências retratadas pelos autores. O parecer sugere inicialmente visitas assistidas no Fórum, acompanhadas no próprio Setor.
Diante das acusações recíprocas, verificação de que o vínculo paterno está rompido, havendo indicação para a retomada das
visitas, acolho, de início, a sugestão exarada pela Sra Assistente Social para visitas assistias no Setor Social, visando ao
restabelecimento do contato entre o requerido e os filhos. Ao Setor Social com urgência para agendamento de encontros
semanais, inicialmente por um mês. Na sequência, tendo sido manifestado interesse pelas partes, será designada a Audiência
de Conciliação perante esta Magistrada. III - Indefiro a redução provisória dos alimentos pleiteada pelo alimentante em razão de
ter um terceiro filho, nascido em 2013, pois verifico que o valor fixado na decisão de fls. 41/42, em 30% (trinta por cento) dos
ganhos líquidos ou em 50% do Salário Mínimo nacional, é condizente com prestação alimentar a dois filhos. Outros elementos
quanto a capacidade e adequação serão colhidos conforme provas. IV - A sistemática do Adjeto Processual Civil, por questão de
celeridade na prestação jurisdicional, permite o fracionamento do mérito e o julgamento, em separado, de cada pedido parcial,
conforme a inteligência dos artigos 356 e art. 354, parágrafo único, do referido diploma legal, sendo os requisitos a existência de
um pedido, ou parte dele, que se mostre incontroverso ou que dispense a necessidade de instrução. Ademais, o parágrafo único
do art. 354, exalta que o julgamento de parte dos pedidos será realizado por decisão impugnável por agravo de instrumento, ou
seja, antes da sentença que coloca fim ao processo. É o caso dos autos, sendo certo que os litigantes anuem com parte dos
pedidos. A admissão de ambas as partes quanto ao Divórcio é suficiente para ensejar o julgamento parcial do mérito, no que
tange a estes pontos, nos termos do Código de Processo Civil, com fulcro no inciso I e art. 356, e no paragrafo único do art. 354,
ambos do Código de Processo Civil. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, desapareceu do ordenamento
jurídico pátrio o instituto da separação judicial e toda a legislação que o regulava, subsistindo apenas o divórcio como meio de
dissolução do casamento. Extinguiu-se também o prazo mínimo para a decretação do divórcio, uma vez que não há mais
referência à separação de fato do casal há mais de dois anos, consoante se infere da atual redação do §6º do artigo 226 da
Constituição Federal. Neste contexto, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento do pedido inaugural, não
contestado, no tocante à decretação do divórcio do casal. Ante o exposto, julgo parte do mérito, com fulcro no art. 356, inciso I
do Código de Processo Civil e nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal.para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO
DECRETO O DIVÓRCIO das partes qualificados nos autos, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens. A virago
pretende permanecer com o nome de casada. O consenso entre as partes no que tange ao divórcio é incompatível com o
interesse recursal. Publicado, ausente embargos de declaração, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão interlocutória
de mérito. Servirá a presente decisão como Mandado de Averbação, abaixo preenchido. V - Os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação
processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
Quanto às condições da ação, a pertinência subjetiva da lide foi bem delineada e o interesse de agir, a partir do binômio
necessidade-adequação foi demonstrado. Não há preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, dou o feito por saneado. O
feito prosseguirá quanto aos temas da guarda , regime de vistas e alimentos aos filhos menores (com pedidos contrapostos, no
caso de inversão da guarda). Para análise da questão fática DETERMINO a produção de provas com base nos pedidos das
partes e Ministério Público , observando os poderes instrutórios do juízo, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de
Processo Civil: Pesquisa via SISBAJUD para a relação de agencias contas de titularidade do demandado, com saldos e extratos
dos ultimos 06 meses. Estudo Psicológico, com as partes e com os menores, no Setor de Psicologia deste Fórum. Tão logo seja
definida e designada a data do estudo Psicológico, tornem para o agendamento de Audiência com a Magistrada. Int. - ADV:
ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP), EDVALDO CAVALCANTE NOBRE (OAB 353546/SP), KARINA NOBRE
CAVALCANTE RIBEIRO (OAB 361118/SP)
Processo 1002156-77.2022.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.R. e outros - I.R.O. - Intimação da parte autora
para apresentação de réplica, no prazo legal. Nada Mais. - ADV: CAMILA PAULA GARCIA DUARTE DA SILVA (OAB 460823/SP),
ALEXANDRE SANTOS DA SILVA (OAB 340218/SP), MYRELLA LORENNY PEREIRA RODRIGUES (OAB 310044/SP)
Processo 1003212-48.2022.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.M.G. - Intimação da parte
exequente para manifestação, de acordo com o r. Despacho retro. Nada Mais. - ADV: GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB
312756/SP)
Processo 1003743-37.2022.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.S. - ABERTA A AUDIÊNCIA,
proposta de conciliação foi aceita nos seguintes Termos: 1) O autor Evandro, brasileiro, nascido aos 30 de julho de 1990,
na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, filho de Derisvaldo Novais e Joscelia dos Santos, residente e domiciliado na
Passagem Edmundo, 250, Piraporinha-Diadema, Estado de São Paulo, reconhece a paternidade em relação ao menor Alexandre,
o qual passará a se chamar Alexandre Enzo Silva Novais, tendo como avós paternos os acima constantes da qualificação do
autor Evandro. 2) A título de alimentos ao filho, o requerente Evandro pagará, quando trabalhar com registro em carteira, o
equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos (desde que não seja inferior a 50% do salário mínimo vigente), incluindo-se
13º, férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie, participação nos lucros da empresa, bonificações e eventuais verbas
rescisórias, a exceção do FGTS. A referida quantia deverá ser descontada da folha de pagamento e depositada na conta do
Banco Bradesco, ag.2732-4, c/c 0014604-8, CPF: 194.487.158-62, em nome da avó materna do menor, sra. Ines Maria da
Silva. 3) No caso de nascimento de um novo filho do alimentante, os alimentos estabelecidos no item 2 acima passarão a
corresponder a 20% (vinte por cento) dos rendimentos liquidos do alimentante; 4) Na hipótese de trabalho sem vínculo, autônomo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º