Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
1501
de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Centro de Ressocialização de Jaú.
- ADV: GISELE POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)
Processo 0006503-16.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS ALVES DE HOLANDA - Diante da
alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017,
encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído à Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/
SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP), JAIRO MORETTO GRANJA
(OAB 216739/SP)
Processo 0006564-58.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Joao Jesus da Silveira - Solicite-se
à Unidade Prisional o exame requisitado referente ao sentenciado preso na Iaras - Penit. “Orlando Brando Filinto” + APP, ou que
esclareça seu não cumprimento. - ADV: LAÍS GRAÇAS SILVA (OAB 390649/SP)
Processo 0006667-78.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - A.M.C. - Nos termos do artigo 126,
§ 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado,
preso no(a) Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressão, sem a notícia de crime ou faltas
disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 45 (quarenta e cinco) dias da pena corporal,
atento aos 136 (cento e trinta e seis) dias de trabalho no período de 21/09/2020 a 24/03/2021. Ao cálculo, observando-se que o
tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Por fim, anote-se a sobra de
01 (um) dia para posterior benefício de remição. Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: KAROLINA FERNANDA
GREGORIO DE QUEIROZ (OAB 432387/SP)
Processo 0006695-28.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - ARNALDO DARIO OCARLOS SARADIO - Para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para
impressão do cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária
“Cabo PM Marcelo Pires da Silva” - Itaí + Alta de Progressão. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA (OAB 322067/SP)
Processo 0006843-91.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - KLEBER ROGERIO PEREIRA MONTEIRO Vista ao Ministério Público. - ADV: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES (OAB 443566/SP)
Processo 0007003-48.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Felipe da Silva Nunes - Nos termos
do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário
do sentenciado, preso no(a) Penitenciária I de Reginópolis, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no
período ora analisado, determino a remição de 63 (sessenta e três) dias da pena corporal, atento aos 190 (cento e noventa)
dias de trabalho no período de 01/10/2021 a 04/08/2022. Anote-se a sobra de 1 (um) dia para futura remição. Ao cálculo,
observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após,
abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: RENATO SOUSA FONSECA (OAB 301540/SP)
Processo 0007041-63.2015.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Giovani Ricardo
Rodrigues Santana - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS
SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0007186-69.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - L.R. - Para evitar prejuízos ao apenado, abra-se
vista à Defesa quanto à manifestação do Ministério Público de fls. 255/258. - ADV: KAREN RAMALHO SANTOS (OAB 464295/
SP)
Processo 0007465-50.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jeasi Henrique Raphael Lopes Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: FRANCISCO MOSCATELLI NETO (OAB 334186/SP)
Processo 0007525-23.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - PAULO AFONSO DE SOUZA
JUNIOR - Nos termos do artigo 126, § 1º., I e II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom
comportamento carcerário do sentenciado, preso no - ADV: GABRIEL DE PAULA SILVEIRA (OAB 384798/SP)
Processo 0007564-58.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - PAULO RICARDO DOURADO - Para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do
cálculo de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária “Dr. Walter
Faria Pereira de Queiroz” - Pirajuí I. - ADV: RENAN HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 421765/SP)
Processo 0007694-55.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - IGOR GIOVANNI ALVES - O pedido é
improcedente. Embora preenchido o lapso temporal necessário para o deferimento, o sentenciado não reúne o requisito subjetivo,
pois pesa contra si a anotação de falta média, ainda não reabilitada. Neste sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO
DE REGIME AO ABERTO. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU, POR FALTA DOS REQUISITOS OBJETIVO E
SUBJETIVO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO REGULA, COM REGISTRO DE FALTA MÉDIA NÃO REABILITADA. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto por
ausência dos requisitos objetivo e subjetivo. Insurgência quanto ao termo inicial para a progressão de regime, que deve ser a
data em que preenchido o requisito objetivo para a progressão anterior e não a data da decisão que promoveu de regime. 2.
No caso concreto, ausente o requisito subjetivo, ante o atestado de regular comportamento carcerário, decorrente da existência
de falta disciplinar de natureza média ainda não reabilitada, o que impede a progressão de regime, ainda que se considere
preenchido o requisito objetivo. Manutenção da decisão. Recurso desprovido. (TJ-SP - EP 9000905-32.2019.8.26.0050, Relator:
Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 06/06/2019, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/06/2019).
Pelo exposto, indefiro o pedido de progressão para o regime aberto formulado pelo sentenciado, preso no(a) Bauru - CPP III
“Prof. Noé Azevedo”, por falta do requisito subjetivo. - ADV: PAULO MARZOLA NETO (OAB 82554/SP), RODRIGO VITAL (OAB
233482/SP)
Processo 0007709-52.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSEPH NOUR EDDINE NASRALLAH - Vista ao
Ministério Público. - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA (OAB 322067/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP)
Processo 0007862-91.2020.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lucas Matos Savaroli - Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o cálculo de penas retro. Comunique-se à Unidade Prisional para impressão do cálculo
de pena via portal E-SAJ na pasta digital do PEC para ciência do sentenciado preso(a) no (a) Penitenciária “Dr. Walter Faria
Pereira de Queiroz” - Pirajuí I. - ADV: MARCELA PRAXEDES DE PAULA (OAB 438435/SP), SARA CAMARGOS BARBOSA
MACHADO (OAB 382382/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP)
Processo 0007919-98.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - VAGNER DA SILVA - Diante da alteração de
competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o
processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Dois Córregos/SP, na forma
digital através do SAJ. - ADV: GLEINER ANTONIO FRANÇOIA (OAB 405360/SP)
Processo 0007923-72.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Lucas Gomes de Souza - Vista ao
Ministério Público. - ADV: RICARDO MANOEL SOBRINHO (OAB 248924/SP)
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