Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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digitais. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial
de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE)
Processo 1019818-46.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Openhouse
Loft Panamby - Brazilian Securities Companhia de Securitização - Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado
o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito.
P.I. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1020015-98.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - G.S.S. - A.C.F.I.
- Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I
do CPC para condenar o réu a ressarcir o autor nos valores de R$1.434,06, R$341,44 e R$239,00, referentes ao contrato de
seguro, registro do contrato e avaliação do bem, eis que abusivos, podendo o valor ser compensado em eventual pagamento
dofinanciamento (caso haja concordância da parte autora), sem prejuízo de correção monetária desde a data do desembolso
(pela Tabela Prática do E. TJSP) e juros moratórios a contar da citação. A sucumbência é mínima. Assim, arcará o autor com o
pagamento das custas e despesas processuais na ordem de 70% e o réu com 30% destas verbas. Com relação aos honorários
advocatícios, fixo em R$500,00, por equidade, os quais deverão ser pagos pelo réu ao patrono do autor, na ordem de 30%
e pagos pelo autor, ao patrono do réu, na ordem de 70% do valor. P.I. - ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB
23599/CE), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE)
Processo 1020128-52.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - T.R.S. - N.D.I.S.S.
- Vistos. Digam se há provas a produzir, justificando-as. Int. - ADV: LEIDIANE DE MESQUITA (OAB 453005/SP), DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1020615-90.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique de Souza Nunes
- Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 217 e ss: Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo o andamento do feito,
nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Informe o autor se concorda com a extinção da execução ante a notícia
de que foi cumprido o acordo. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ROBERIO RODRIGUES
DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1020906-66.2015.8.26.0002/01">1020906-66.2015.8.26.0002/01 (apensado ao processo 1020906-66.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Mosteiro de São Bento de São Paulo - Vistos. Embora direitos possessórios sejam passíveis de
penhora, no caso concreto, o documento de fls. 175/178, isoladamente, não é hábil para provar que o executado detém direitos
possessórios sobre o bem. Como informado pelo próprio exequente os direitos possessórios sobre o imóvel indicado são objeto
de ação de reintegração de posse de nº 1001343-85.2017.8.26.0012, ajuizada pelo ora executado. Assim, por ausência de
demonstração de direito possessório líquido e certo do executado sobre o bem indicado, indefiro o pedido de penhora. Requeira
o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem
nova intimação. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP)
Processo 1021623-34.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tecnomad Ss Ltda
- Aig Seguros Brasil S. A. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Tecnomad Ltda em face
de Aig Seguros Brasil S.A. Alega que, em 11/052021, firmou a ré contrato de seguro de responsabilidade civil em prestação
de serviços, nº. 087372021010351000861 proposta nº 290948, com validade de 11/05/2021 à 11/05/2022. Ocorre que, em
11/05/2021, houve sinistro nas dependências da tomadora de serviços, na residência da cliente Juliana Franco Basile, localizada
na Av. Jacutinga, 386, Moema, São Paulo SP. Durante um tratamento de descupinização em um hack, localizado na sala de tv
da cliente, foi utilizado o produto inseticida K-Otherine CE25 diluído com solvente, substancias padrões empregadas em todos
os atendimentos para controle de cupins em madeira seca, porém, sucederam-se manchas em todo o móvel, danificando sua
extensão. A tomadora dos serviços reclamou dos serviços prestados e a autora acionou sua corretora, que entrou em contato
com a ré, no entanto, houve a negativa no pagamento do prêmio, sob alegação de que não foi identificado qualquer acidente,
conforme conta na apólice. Visando manter a excelência da prestação dos serviços, solicitou três orçamentos de marceneiros e
desembolsou uma entrada de R$3.100,00, antes da execução do serviço, e pagamento final de R$7.234,50, restando prejuízo
de R$10.334,50. Requer que a ré arque com indenização no valor de R$10.334,50. A ré contestou (fls. 107 e ss). Afirma que não
houve qualquer acidente, nos termos da cláusula 1.1. Alega que o que ocorreu foi a incorreta aplicação do produto no móvel de
sua cliente, situação totalmente previsível, que poderia ser conjecturada pela equipe técnica da parte autora, em razão de sua
experiencia no ramo. Impugna a alegação de que não teria como sua equipe técnica prever, já que tal argumento somente seria
aceitável se o manejo fosse por alguém verdadeiramente leigo. Sustenta que a parte autora deveria ter conhecimento acerca
dos produtos químicos aplicados de acordo com a situação. Alega que se trata de uma execução defeituosa. Ademais, alega
que existe seguro de responsabilidade civil que garante o interesse do segurado quando for condenado por danos causados a
terceiros, podendo ser de responsabilidade civil geral e de profissional e, no caso em tela, se trataria de hipótese a ser coberta
pelo seguro de responsabilidade civil profissional. Também alega que não há cobertura para execução de trabalhos em bens
de terceiros e que não foi comprovada a perda integral do bem móvel. Por fim, na remota hipótese de procedência, requer a
dedução da franquia no valor de R$2.000,00. Consta réplica (fls. 206/211). Invoca a cláusula 1.2 do contrato. Instadas a produzir
provas (fls. 212), nada foi requerido (fls. 215/223). DECIDO. Trata-se de ação de danos materiais, na qual a parte autora
afirma que, na consecução de suas atividades, dentro das dependências da tomadora de serviços, durante um tratamento
de descupinização em um hack, foi utilizado o produto inseticida K-Otherine CE25 diluído com solvente, substancias padrões
empregadas em todos os atendimentos para controle de cupins em madeira seca, porém, sucederam-se manchas em todo o
móvel, danificando sua extensão. Em contato com a sua corretora, houve a negativa no pagamento do prêmio, sob alegação
de que não foi identificado qualquer acidente, conforme consta na apólice. Sustenta ter pago outro rack e requer o reembolso.
A ré, por outro lado, sustenta que a negativa é devida já que se trata de uma execução defeituosa e que contratou seguro
de responsabilidade civil geral e deveria ter contratado responsabilidade civil e de profissional. Também alega que não há
cobertura para execução de trabalhos em bens de terceiros e que não foi comprovada a perda integral do bem móvel. Por
primeiro, conforme mencionado pela parte autora na inicial, o seguro contratado pela requerente visa resguardar sua atividade,
a prestação de serviços que exerce, desse modo, desconfigura a relação de consumo. No mais, inexiste qualquer traço de
vulnerabilidade, a relação entre as partes deverá ser regida pelo Código Civil. O contrato firmado entre as partes está nas fls.
25 e ss, com vigência de 11/05/2021 a 11/05/2022, sendo de “Responsabilidade Civil Geral”. No item “Local de Risco”, consta:
“Todos os locais de propriedade do segurado ou sob sua posse, guarda, utilização e/ou fruição, exclusivamente no âmbito da
atividade informada” (fls. 31) e na cobertura consta: (i) Operações; (ii) Riscos Contingentes De Veículos Terrestres Motorizados;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º