Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3560
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Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 1010554-65.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Marco Roberto Paula - Vistos.
Revendo os autos observo que a presente ação havia sido proposta pelo procurador Dr. Heraldo Rogério Alves, OAB/SP nº
422.749. No entanto, no curso do processo, foi comunicado seu falecimento (fls. 47/53). Às fls. 42/43 houve peticionamento de
outro procurador, no qual se comunicava o estado grave de saúde em que o patrono anterior se encontrava. Realizadas várias
tentativas de intimação da parte autora para constituição de novo procurador, o mesmo não foi localizado. Ante o exposto, tendo
em vista a petição de fls. 42/43, concedo ao procurador Dr. Vinicius Scanes, OAB/SP nº 334.745 o prazo de dez dias para que
regularize a representação processual, juntando procuração, bem como informe o endereço atualizado do requerente. Int. ADV: VINICIUS SCANES (OAB 334745/SP)
Processo 1011632-60.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Geraldo da Cruz
Ruivo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a implementar o Adicional de Desempenho
da Saúde à parte autora, com o consequente pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, e apostilando-se o
direito, bem como o direito na incidência do adicional na base de cálculo do 13º salário e adicionais temporais (sexta parte e
quinquênio), apostilando-se o direito e condenando a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas,
observando a prescrição quinquenal. Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo
Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da
EC 113/21. A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC conforme o art. 3º que assim
dispõe: ‘’Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente’’. O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculos.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: FABIANO
SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1011691-48.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Geraldo da
Cruz Ruivo - Vistos, Conheço os presentes embargos de declaração opostos a fls. 91, posto que tempestivos, mas rejeito os
seus argumentos. Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na sentença prolatada,
verifica-se que o julgamento analisou todos os pontos controvertidos nos autos, por isso não padece de qualquer vício elencado
pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, entendo que pretende o embargante rediscutir as matérias em razão de
sua insatisfação com o deslinde da controvérsia, vale dizer, resta patente apenas o mero inconformismo. Como já se decidiu,
“não cabe nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento, tido então
por correto, invertendo, em consequência, o resultado final” (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, Rel. Min. NILSON NAVES). Ante
o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB
220534/SP)
Processo 1011801-47.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carmen Cleuza
Perez - - Cleusa Maria Alves Ferrari - Vistos. CARMEN CLEUZA PEREZ E OUTRA ingressaram com ação declaratória c/c
repetição de indébito em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Determinada a suspensão do feito, às fls. 63/124 foi
comunicado o julgamento do tema 933 do STF. Intimadas a se manifestarem, as autoras requereram a extinção do feito, com o
que concordou a requerida (fls. 138). Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, e julgo EXTINTO o processo,
sem exame do mérito (CPC, art. 485, VIII) . Sem custas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIANO
SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1012053-50.2021.8.26.0037 - Cautelar Fiscal - Liminar - Carlos Henrique Petroni - Vistos. Ante o trânsito em julgado
da r. Sentença, requeiram as partes o que de direito. Ressalte-se que os vencedores deverão providenciar o cadastramento
do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação
de pagar não podendo requerer nestes autos principais. Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita
nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença deverá
atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias. No
caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e
parágrafos do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros
e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como
individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças
dos autos. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que
os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a
ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais,
o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento
ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento
do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte
autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo,
bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para
otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do
cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação
dos autos em arquivo. Int. - ADV: LEILA MARIA ZANIOLO PAULUCIO (OAB 108469/SP)
Processo 1012077-78.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alipio Carlos
dos Santos - Vistos, Conheço os presentes embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas rejeito os seus
argumentos. Com efeito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida na sentença prolatada, verificase que o julgamento analisou todos os pontos controvertidos nos autos, por isso não padece de qualquer vício elencado pelo
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, entendo que pretende o embargante rediscutir as matérias em razão de sua
insatisfação com o deslinde da controvérsia, vale dizer, resta patente apenas o mero inconformismo. Como já se decidiu, “não
cabe nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento, tido então por
correto, invertendo, em consequência, o resultado final” (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, Rel. Min. NILSON NAVES). Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB
220534/SP)
Processo 1012140-06.2021.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - José Carlos
Perillo - Vistos, Conheço os presentes embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, mas rejeito os seus argumentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º