Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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sendo requerido, devolva-se ao juízo deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP),
LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP)
Processo 1000530-74.2022.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Págs. 105: defiro pesquisa de endereços do requerido via SISBAJUD. À minuta. Após, ciência ao requerente.
Havendo endereços não diligenciados, expeça-se o necessário para citação. Int. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA
(OAB 186672/SP)
Processo 1000602-61.2022.8.26.0435 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Paulo Carvalho Candido
de Moraes - - Paulo Ricardo Carvalho Candido de Moraes - Págs.22: defiro o prazo de 30 dias para cumprimento do despacho
de págs.16. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1000659-79.2022.8.26.0435 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana da Silva Patricio Pietro Patrício Nascimento - - Soraya Patricio Nascimento - - Helena Patricio Nascimento - - Richard Patricio Nascimento - Ao
M.P. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), BRUNA MELSONE FRANCO DE GODOY (OAB 441816/
SP)
Processo 1000668-41.2022.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.V.A. - Págs.56: havendo
endereços não diligenciados, expeça-se o necessário, independente de ordem judicial. Int. - ADV: DANIEL CECCON GUIMARÃES
(OAB 443423/SP)
Processo 1000721-22.2022.8.26.0435 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Zulmira Terezinha Ribeiro
- Neuza Terezinha de Oliveira Ribeiro - Págs.201: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E na legislação infraconstitucional, o
artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com
fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos, anotandose sigilo, se o caso, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e demais
documentos pertinentes. Considerando os princípios norteadores do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne
à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de
05 dias, sobre a possibilidade de conciliação. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide. Sobre a parte controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. As partes que pretenderem produzir prova testemunhal
deverão, no mesmo prazo de 5 dias, contados da intimação do presente despacho, nos termos do § 4º, do artigo 357, do CPC,
apresentar rol de testemunhas, observando os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil,
a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da
residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º, do citado artigo 357, do CPC. As testemunhas
deverão ser, ao máximo, de três para cada parte, sobre o mesmo fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI (OAB 317530/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP), DAYANA VIRGINIA FERREIRA
ALVES SIA (OAB 282543/SP)
Processo 1000753-27.2022.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.H.P. - - L.A.P.S. - Págs.40 e
seguintes: manifeste o requerente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: JULIENE MASCARENHAS ROSSI (OAB
165247/SP)
Processo 1000785-32.2022.8.26.0435 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luana Cristina da Silva Nunes
- Certifique a serventia se foi dado cumprimento integral à decisão de págs.23, juntando aos autos a certidão de inexistência
de testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil. Na inércia, intime-se a requerente. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ
JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 1000851-12.2022.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.S.R. - Diante da manifestação ministerial de
pág.50, retire-se a respectiva tarja, anotando-se a não intervenção do Ministério Público no feito. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nestes autos, a págs.43/44, e, com fulcro no
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação de Divórcio proposta por L.A.S.R em face
de W.A.R. Converto a ação para divórcio consensual. Anote-se. Decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo de págs. 43/44, voltando os cônjuges a usar o nome de solteiros, ou seja: W.A.R e L.A.S. Servirá,
a presente sentença, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município de Pedreira SP junto à certidão
de casamento registrada sob matrícula 123547 01 55 2014 2 00028 212 0005827 36. Arbitro os honorários do patrono nomeado
de acordo com o convênio firmado entre a Defensoria/ Pública e a OAB/SP. Expeça-se a respectiva certidão. Fica autorizada a
extração de cópias, se necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
JULIANA PIRES PEREIRA (OAB 257681/SP)
Processo 1000918-74.2022.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.L.O.C. - - V.C. - - G.H.C. - Págs.54/55: defiro
pesquisa de endereços do requerido via SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e SIEL. À minuta. Após, ciência ao requerente.
Havendo endereços não diligenciados, expeça-se o necessário para citação. Deixo de designar nova data para audiência
de conciliação/mediação. Cite-se a parte requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo
231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. - ADV: LARISSA DE GODOY PIRES (OAB
405448/SP)
Processo 1000921-29.2022.8.26.0435 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.A.S. - Tratando-se
de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Anote-se, dando-se ciência à parte contrária. Intime-se. - ADV: ALLINE PELAES FARIAS DALMASO
(OAB 352962/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º