Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
2173
do art. 480, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022.
ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: AYRTON FERREIRA GABIRA JUNIOR (OAB 245028/SP)
Processo 1005039-39.2022.8.26.0050 - Notificação para Explicações - Calúnia - M.A.B.M. - Vistos. Fls. 197/199: Devolvamse estes autos ao Distribuidor Criminal, para que adote as providências necessárias para cumprimento da decisão de fls. 189.
Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: MARCO
ANTONIO BELMONTE MOLINO (OAB 247114/SP)
Processo 1500629-75.2020.8.26.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assédio Sexual - N.R.P. - Vistos. Fls. 594/595:
DEFIRO. Aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos em relação às vítimas mencionadas a fls. 595, cobrando-se a(s)
respectiva(s) devolução(ões), caso seja necessário. Aguarde-se, pois a instalação da audiência designada a fls. 525 (06/10/2022
13h30min), conforme requerido pelo douto Promotor de Justiça. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ROBERTA
HALLAGE GONDIM TEIXEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP)
Processo 1507664-23.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - EDY
CARLOS PEREIRA ANDRADE - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Apresente a defesa do réu Edy Carlos Pereira Andrade, memoriais no
prazo de 10 (dez) dias, bem como, justificativa de sua ausência na audiência do dia 23/08/2022. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DE
OLIVEIRA (OAB 172354/SP)
Processo 1510039-45.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ZENON ELEUTERIO BARRETO
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, ABSOLVO o réu ZENON ELEUTERIO BARRETO, qualificado nos
autos, da imputação que lhe foi feita nestes autos e, diante da comprovação da autoria e da materialidade do delito que lhe foi
imputado na denúncia, bem como da sua primariedade e inimputabilidade, com fulcro nos art. 386, VI e parágrafo único, III,
do Código de Processo Penal e 26, caput, e 97, ambos do Código Penal, embora o crime seja punido com reclusão, aplico-lhe
MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, na forma do art. 97, § 1º do
Código Penal, considerando a gravidade da enfermidade do réu segundo a conclusão do laudo pericial. Ressalto, por oportuno,
que não se trata de mera liberalidade, devendo o acusado se apresentar periodicamente ao Juízo da execução penal para
prestar contas do tratamento, sob pena de sua internação. Faculto o recurso em liberdade. - ADV: HELENA CRISTINA ARRIGO
MARTINEZ GOMEZ (OAB 347517/SP)
Processo 1512388-84.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Matheus Rodrigues Peclat Goulart - Vistos. Fls. 193/209: Trata-se de pedido de instauração de incidente de verificação de
insanidade mental, formulado pela I. Defesa constituída do acusado MATHEUS RODRIGUES PECLAT GOULART, já qualificado
nos autos, denunciado por incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei n. 11343/06, e art. 329, caput, do Código Penal,
em concurso delitivo, por fatos ocorridos aos 23 de maio de 2022. Sustenta a Defesa ser o acusado dependente químico,
razão pela qual chegou a ficar internado em clínica de reabilitação, onde foi classificado como “F-10/F-14/F-19 do CID-10” (fls.
195). Aduz que, à época da internação, iniciou tratamento psiquiátrico, porém, “até o presente momento o PETICIONÁRIO não
teve qualquer laudo psiquiátrico solicitado, tampouco juntado aos autos, mesmo que tenha informado ser dependente químico
desde o momento de sua prisão, como demonstra sua pasta médica do centro prisional” (fls. 195). Instado a se manifestar, o
Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ante à inexistência de indícios de ser o requerente portador de doença
mental, tampouco dependente químico, “a ponto de não compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com compreensão que tal, pois o que se depreende da documentação pelo próprio apresentada, é que se trata de usuário que
o faz de forma consciente e voluntária” (fls. 212/213). É o sucinto relatório. Decido. O pedido da Defesa merece acolhimento.
Com efeito, em que pese a r. Manifestação contrária do douto Promotor de Justiça, reputo ser o caso de deferimento do pleito
defensivo após análise dos documentos apresentados, em especial aqueles de fls. 203/209. É certo que há termo de alta juntado
a fls. 207, “A PEDIDO DA FAMÍLIA”, porém, não está descriminado o motivo pelo qual os familiares solicitaram a “alta médica”
do acusado, o que dá margem para indagações acerca de eventual insuficiência econômica (ou não), sendo insuficiente para
impedir a concessão do pedido ora formulado. Não bastasse, a avaliação médica realizada na clínica de reabilitação concluiu
pela existência de algumas síndromes de dependência de substâncias entorpecentes (fls. 205). Assim sendo, face à dúvida
sobre a integridade mental do acusado, DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 193/196, PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO
RESPECTIVO INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL EM RELAÇÃO A MATHEUS RODRIGUES PECLAT
GOULART, fazendo-o com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal. Anote-se. Baixe-se a respectiva portaria em
separado. Fica mantida a designação de audiência de fls. 217/218 (03/10/2022 15h30min). Intime-se. São Paulo, 21 de setembro
de 2022. ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP)
Processo 1512388-84.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Matheus Rodrigues Peclat Goulart - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA Vistos. ROBERTA
HALLAGE GONDIM TEIXEIRA, JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, BAIXA A SEGUINTE PORTARIA: Considerando que há dúvidas sobre a integridade mental do acusado MATHEUS
RODRIGUES PECLAT GOULART, nos termos dos artigos 149 e 154, ambos do Código de Processo Penal. D E T E R M I N
O Autue-se o incidente de insanidade mental com relação ao réu. Faculto às partes a formulação de quesitos próprios, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias a cada uma. Funcionará como curador o Doutor ADEMIR BARRETO JÚNIOR, OAB/SP n. 366273,
I. Defensor constituído do acusado. Desde logo, formulo os seguintes quesitos: 1) O réu, ao tempo da ação era, por motivo de
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2) O réu ao tempo da ação, por motivo de perturbação de saúde mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privada de plena capacidade de entender o caráter criminoso do
fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? Fixo prazo de 30 (trinta) dias para a realização do exame e entrega
do laudo. 3) Em caso de resposta positiva a qualquer dos quesitos acima, qual a modalidade de tratamento mais indicada para
o réu (internação ou ambulatorial) e qual o prazo mínimo de duração? 4) Após a apresentação de quesitos pelas partes, oficiese solicitando data para a perícia. Cumpra-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. - ADV: ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB
366273/SP)
Processo 1516368-93.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - EDMAR FERREIRA DA SILVA
- Vistos. Fls. 323/324: Ciente. Nos termos do Provimento CG nº 05/2022, que alterou os artigos 479, 479-A, 480 e 538-A, das
N.S.C.G.J, expedida e cadastrada a guia de recolhimento, bem como a certidão da sentença para execução da pena de multa
e demais ofícios de comunicação porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com
Condenação. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 480, § 1º, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ROBERTA HALLAGE GONDIM
TEIXEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: EVALDO LOPES DE CASTRO (OAB 203172/SP), LORRAINE CAROLINE DE ANDRADE
OLIVEIRA (OAB 430668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º