Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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Processo 1523929-51.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Sebatian Pere Silva Vistos. 1. Oficie-se na forma determinada a fls. 294. 2. Fls. 316: Aguarde-se por mais 2 (dois) dias, pela vinda do mandado
de prisão devidamente cumprido. Esgotado o prazo sem resposta, reitere-se a solicitação consignando-se igual período para
resposta. 3. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, prossiga-se conforme determinado a fls. 304/305. 4. Cumpra-se
o disposto no Prov. CG n. 05/2022, somente em relação ao réu JUAN PABLO SANCHEZ SANTANDER. 5. Prossiga-se com o
controle e fiscalização da suspensão referente ao art. 366 do CPP em relação ao coacusado SEBASTIAN (ou SEBATIAN) PERE
SILVA (fls. 244/245). Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA Juiz(a) de Direito
- ADV: RAULINO LEITE DE ANDRADE (OAB 373503/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANE PADOVANI DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0653/2022
Processo 1511680-34.2022.8.26.0228 (apensado ao processo 1516473-65.2022.8.26.0050) - Pedido de Prisão Temporária
- Quadrilha ou Bando - B.R.S.A. - Providencie o peticionário o protocolo nos autos respectivos. Intimem-se. A seguir, tornem ao
arquivo. - ADV: JOSE HENRIQUE QUIROS BELLO (OAB 296805/SP)
Processo 1518366-42.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Paulo Henrique
Oliveira Araujo - Thamires De Almeida Ribeiro - 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de
aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a
serventia o necessário; 2. Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o acusado, pessoalmente, para que responda à acusação, no
prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso
em tela. O Oficial de Justiça questionar e certificar se o(a) acusado(a) possui estrutura técnica para eventualmente participar
de audiência de forma remota (computador ou smartphone com acesso à internet, de preferência WiFi), devendo colher o
número de telefone celular e endereço de e-mail, para envio do convite. Caso haja defensor constituído nos autos, ou caso
venha causídico a ser constituído, o prazo para apresentação da peça deve ser contado a partir da citação do acusado. 3. Caso
não haja advogado constituído nos autos ou não advindo resposta no prazo legal por profissional habilitado, a teor do art. 396,
§2º, do Código de Processo Penal, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa
preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo legal. Em tal peça deve o defensor se manifestar se
as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes. As testemunhas somente serão ouvidas
em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de
antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o
réu se defende no processo penal. Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar
sobre os antecedentes dos acusados; 4. Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de
dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade
do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha
resposta nesse prazo, reitere-se a requisição; 5. Caso o endereço diligenciado não seja localizado pelo Oficial de Justiça, oficiese, desde logo, à Prefeitura Municipal solicitando informações quanto a não localização da numeração/logradouro. 6. Caso o
réu não seja localizado pessoalmente nos endereços por ora existentes e não tenha defensor constituído, junte-se pesquisa de
endereço nos sistemas SIEL e TRE, além de pesquisas sobre eventual prisão junto à SAP, tentando-se novamente a citação
caso venha informação nova. Do contrário, certifique-se se o réu foi procurado em todos os endereços dos autos e faça-se a
citação por edital, com prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de quinze dias da publicação do edital, no silêncio, abra-se vista
à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 7. Cobrem-se os laudos solicitados, reiterando a cobrança oportunamente a fim
de que estejam encartados aos autos quando da realização da audiência de instrução, debates e julgamento. 8. Após, tornem
os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
OSVALDO CORREA VIEIRA (OAB 112740/SP), LUIS FELIPE PACHECO ABRILERI (OAB 234872/SP)
Processo 1519343-34.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS ROBERTO OLIVEIRA ELOI
- - VITOR DE ANDRADE NAZARETH - Vistos. Fls. 118/119: As providências pleiteadas devem ser redirecionadas ao r. Juízo
competente para analisar os fatos informados. Fls. 127/132: A resposta apresentada não traz elementos suficientes para a
absolvição sumária, em nenhuma das alternativas indicadas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia obedeceu
ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos em todas as suas circunstâncias. Existem indícios suficientes de autoria
e prova da materialidade. No mais, as alegações da I. Defesa dependem da apreciação da prova, a ser feita na sentença.
Anoto a inexistência de rol de testemunhas. Portanto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida. Fls. 133/147 e fls. 150/173:
Tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados em favor de VÍTOR DE ANDRADE NAZARETH e LUCAS
ROBERTO OLIVEIRA ELÓI, denunciados por incursos nas penas do art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 29, caput, ambos do Código
Penal, por duas vezes; e art. 330, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e todos em concurso delitivo, por fatos ocorridos
aos 26 de agosto de 2022, que culminaram com a prisão em flagrante dos ora requerentes. Sustentam as I. Defesas inexistir
razão para a manutenção da segregação cautelar, principalmente por não estarem presentes os requisitos exigidos no art.
312 do CPP. Alegam que a concessão do benefício ora pleiteado não implicará em risco à ordem pública ou à realização da
instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal, eis que possuem residência “fixa” no distrito da culpa e ocupação lícita,
acrescentando ser Lucas primário. Já a I. Defesa de Vítor, aduz que “mesmo ostentando maus antecedentes” (fls. 134), referido
acusado faz jus ao benefício pleiteado. Culmina por requererem a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a
substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento
do pleito, ante à gravidade do crime de roubo qualificado imputado, bem como por considerar inalterada a situação que ensejou
a conversão da prisão em flagrante dos requerentes em preventiva. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O pedido não merece
acolhimento. Inicialmente, cumpre asseverar que a denúncia narra crime de roubo qualificado e desobediência, de modo que
as circunstâncias em que ocorreram os fatos descritos na exordial acusatória, indicam que foram praticados, em concurso
de agentes, mediante violência e grave ameaça contra pessoa, exigindo, pois, a manutenção da segregação provisória para
garantia da ordem pública, ao menos por ora, diante de gravidade concreta dos fatos. Assim, ratifico a presença da prova
da materialidade e dos indícios de autoria, conforme já mencionado acima, ainda mais que os acusados foram reconhecidos
pessoalmente pela vítima em sede policial, inclusive com indicação das ações praticadas por Vítor (fls. 25). Com efeito, REITERO
os argumentos aduzidos a fls. 76/79, da lavra da MMª. Juíza do Plantão da Capital, que converteu a prisão em flagrante dos
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