Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
724
SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP)
Processo 0034724-55.2022.8.26.0100 (processo principal 1054243-33.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sociedade Brasileira de Dermatologia - Transamérica Expo Center
Ltda. - Vistos. Defiro o pedido de reconhecimento de conexão com o incidente 0018987-12.8.26.0100, ressaltando, no entanto,
que uma vez acolhida a impugnação do ora exequente, referido incidente foi julgado extinto nos termos do art. 924, III do Código
de Processo Civil, interpondo a Transamérica Expo Center Ltda. recurso de apelação. Fls. 114/115: atente-se o exequente para o
correto direcionamento de suas manifestações a respeito dos outros incidentes, evitando-se tumulto processual. 3. Observandose tratar-se de cumprimento próvisório de sentença, intime-se o devedor, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado
(artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 70.809,23), devidamente atualizada até a data do efetivo
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de
10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de
nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 4. Não pago o débito, os bens do
devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do
CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da
multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud
e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da
gratuidade da justiça. 5. Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de
certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de
cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 6. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para
impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO
BULLON (OAB 19480/DF), JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/
SP), JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA (OAB 13792/DF)
Processo 0034725-40.2022.8.26.0100 (processo principal 1054243-33.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bullón & Albuquerque Advogados Associados - TRANSAMÉRICA
EXPO CENTER LTDA. - Vistos. Conforme já decidido no incidente nº 0018987-12.2022.8.26.0100, apesar de se tratar de
cumprimentos de sentença decorrentes dos mesmos autos, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e continência, já
que naquele feito se pretende a execução de débito principal, enquanto nos autos apensos se discute valor devido a título de
honorários, não havendo que se falar em compensação de valores, pois se tratam de credores distintos. 2. Intime-se o devedor,
pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$
7.080,92), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito
de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com
os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos
(artigo 525, caput, do CPC). 3. Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro,
via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou
CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para
o bloqueio on line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12
e do Provimento CSM nº 2516/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4. Uma vez transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os
fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do
CPC. 5. Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a
se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição
intercorrente. Int. - ADV: JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP),
JOSÉ ALEJANDRO BULLÓN SILVA (OAB 13792/DF), JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON (OAB 19480/DF)
Processo 0036324-14.2022.8.26.0100 (processo principal 1107650-85.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão / Resolução - COSTA PEREIRA E DI PIETRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Kondo Representação
Comercial Ltda- Me - - Sérgio Alves da Silva Representações - Me - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, no prazo de 15
dias, incluindo no cálculo as custas finais de 1% sobre o valor a ser satisfeito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deverão ser recolhidas, quando da satisfação da obrigação, pelo próprio exequente. Atente
o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na
categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Int. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP), EDUARDO COSTA DA SILVA
(OAB 211063/SP)
Processo 0036986-75.2022.8.26.0100 (processo principal 1031099-64.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - 1. Fls. 16/17: Recebo a presente emenda à inicial neste incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o artigo 134, §3º do Código de Processo Civil, o processo principal
nº1031099-64.2020.8.26.0100 deve ser suspenso. Anote-se. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica apresentado por Bradesco Saúde S/A, em face de Eduardo José Leonardo e Osvaldo Cândido Filho. Narra o Requerente
que tentou localizar bens da Executada passíveis de penhora, porém todas as tentativas restaram inexitosas, tanto pelos
sistemas conveniados Bacenjud, Renajud e Infojud, como através de pesquisas administrativas. OExequente também pugnou
pela penhora do faturamento da empresa nos limites legais, restando-se negativa referida diligência. O imóvel indicado nos
sítios eletrônicos da Receita Federal encontrasse fechado, com pessoa diversa residindo. Alega o Requerido que a Executada
não tem realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, restando-se possível tentativa de
fraude contra credores. Por fim, requer que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Executada, para
fim de incluir seus sócios no polo passivo da execução. 3. Tendo em vista os fatos supracitados, entende-se que é o caso de
deferir o pedido de instauração nos termos do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reanálise,
caso modificadas as circunstâncias fáticas. 4. Expeça-se carta de citação postal, para o fim de citar os requeridos, para se
manifestarem no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Prazo 15 dias, com ato - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER
ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 0038233-91.2022.8.26.0100 (processo principal 1080252-32.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º