Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP)
Nº 1000155-27.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Tarciso Augusto Nogueira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Nadia Sena Jose (OAB: 291988/SP)
Nº 1000170-93.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Paulo Cesar Cosmo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Nadia Sena Jose (OAB: 291988/SP)
Nº 1000228-96.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Maria Crsitia da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Edson Onofre de Souza (OAB: 436610/SP)
Nº 1000257-49.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Etevaldo Magalhaes de Aquino - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP)
Nº 1000335-95.2022.8.26.0045 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Arujá - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Jair Jesus de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea constitucionalidade
do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e
bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal Federal recursos
representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o julgamento do Recurso
Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento do referido Tema decidida
em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento das Turmas Recursais deste
Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo Pretório Excelso, DETERMINO
A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário
nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza
Cabezas - Advs: Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB: 332507/SP)
Nº 1000400-21.2021.8.26.0338 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mairiporã - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Luis Carlos Ramalheira - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
em que se discutea constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição
previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º