Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
4601
Tribunal Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema
1177. Com o julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos
no julgamento do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do
entendimento das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem
apreciados pelo Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até
o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio
Recursal. Fls. 273 - Ciente. Aguarde-se, nos termos do parágrafo anterior. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs:
Maria Cleunice dos Santos Ramos (OAB: 168220/SP)
Nº 1000402-08.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Marco Antonio da Mata Costa - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Valter Lins Iscol (OAB: 435577/SP)
Nº 1000436-80.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Jurandir de Sousa - Vistos. Trata-se de pedido de aplicação da modulação de efeitos decidido
pela Suprema Corte no RE 1338750/SC paradigma do Tema 1177. Com o julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima
mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento do referido Tema decidida em embargos de declaração
em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando
a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo Pretório Excelso, MANTENHO A SUSPENSÃO do
presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema
nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Sergio
Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB: 332507/SP)
Nº 1000451-04.2022.8.26.0045 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Arujá - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrida: Rafaela dos Santos Silva - Recorrida: Julia dos Santos Silva - Recorrida: Cintia Aparecida dos Santos
Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal
13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e
pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal Federal recursos representativos da controvérsia, sendo
escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima
mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento do referido Tema decidida em embargos de declaração
em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando
a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do
presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema
nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Paulo
Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP)
Nº 1000452-34.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Julio César de Camargo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em que se discutea
constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Já foram encaminhados ao Colendo Supremo Tribunal
Federal recursos representativos da controvérsia, sendo escolhido o RE 1338750/SC como paradigma do Tema 1177. Com o
julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento
do referido Tema decidida em embargos de declaração em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento
das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo
Pretório Excelso, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em
julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Edson Onofre de Souza (OAB: 436610/SP)
Nº 1000588-31.2022.8.26.0224/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Daniel Zanetti Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Recebo o Agravo Interno interposto contra o r. despacho de fls. 148 dos
autos principais, nos termos do art. 1.030, inciso V, §2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a r. decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Não foi oferecida contraminuta (fls. 13). Redistribua-se o presente agravo interno livremente entre
os integrantes das Turmas Julgadoras do Colégio Recursal de Guarulhos para sua apreciação, nos termos da Resolução nº
754/2016 (DJE de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP)
Nº 1000619-51.2022.8.26.0224 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarulhos - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Zélio Ferreira Rodrigues - Vistos. Trata-se de pedido de aplicação da modulação de efeitos decidido pela
Suprema Corte no RE 1338750/SC paradigma do Tema 1177. Com o julgamento do Recurso Extraordinário paradigma acima
mencionado, tendo em vista a modulação dos efeitos no julgamento do referido Tema decidida em embargos de declaração
em 05/09/2022, com possível alteração significativa do entendimento das Turmas Recursais deste Colégio, e considerando
a existência de novos embargos de declaração a serem apreciados pelo Pretório Excelso, MANTENHO A SUSPENSÃO do
presente feito e do julgamento do recurso interposto, até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema
nº 1177, STF), ou até nova deliberação deste Colégio Recursal. Int. - Magistrado(a) Beatriz de Souza Cabezas - Advs: Neilon
Goncalves de Souza (OAB: 450921/SP) - Silvio Ricardo Bittencourt (OAB: 457554/SP) - Marcelo Hsiao (OAB: 449144/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º