Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
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28 IRDR-TJSP): “A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial
para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida
data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito
pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da
anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de
regime.” Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins
de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual
falta disciplinar praticada. - ADV: NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP)
Processo 0004191-71.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JOSÉ APARECIDO SANTANA DA
SILVA - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) JOSÉ APARECIDO SANTANA DA SILVA, recolhido(a) no(a) Penitenciária
III de Franco da Rocha, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese
firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 IRDRTJSP): “A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a
progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de
Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá
ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente,
seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior
implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.”
Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de
progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta
disciplinar praticada. - ADV: SUZI TELES ZYSKIND (OAB 400580/SP)
Processo 0004205-28.2022.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Sebastião de Meira - Vista à defesa sobre o
cálculo - ADV: ZORIDE MARIA RODRIGUES CARBONI (OAB 62985/SP), INGRID ROCHA DE OLIVEIRA RIBAS (OAB 470333/
SP), GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA (OAB 467546/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0004314-17.2019.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - MATHEUS DE LIMA MOREIRA - Ante o exposto,
com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 29 (vinte e nove) dias da
pena do(a) executado(a) MATHEUS DE LIMA MOREIRA, Centro de Ressocialização de Sumaré. Atualize-se o cálculo de penas
e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0004399-55.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Robervanio Silva do Nascimento
- Vistos. Considerando que o(a) executado(a) Robervanio Silva do Nascimento encontra-se em local/ unidade prisional que não
compõe a 4ª Região Administrativa Judiciária, encaminhem-se os autos ao distribuidor para redistribuição ao DEECRIM 7ª RAJ
- ADV: JEFFERSON PRUDENCIO DE LIMA (OAB 418220/SP)
Processo 0004481-87.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - WELLINGTON ARAUJO DE OLIVEIRA - Considerando
a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à
VEC de Guarulhos/SP. - ADV: JAIR DUQUE DE LIMA (OAB 264932/SP)
Processo 0004492-92.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - José Carlos Vieira da Silva - Requisitem-se
informações à unidade prisional que justifiquem o não cumprimento da Progressão ao Regime Semiaberto - ADV: EMERSON
PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
Processo 0004499-10.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Marlon Hiller de Amorin
- Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega
ao executado Marlon Hiller de Amorin, Centro de Detenção Provisória de Americana. Deverá a unidade prisional observar
rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS COSCI (OAB 100831/MG)
Processo 0004569-61.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Diego Galerani - Requisitem-se informações
à unidade prisional que justifiquem o não cumprimento da Progressão ao Regime Semiaberto - ADV: JAQUELINE VIVIANE
MAGALHÃES AMANCIO (OAB 244957/SP), LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)
Processo 0004581-37.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - GIULIANO TRUJILLO - Posto isso, CONCEDO
ao(à) condenado(a) GIULIANO TRUJILLO, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha,
qualificado(a) nos autos, progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/
SP)
Processo 0004651-34.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - JOILSON RODRIGUES DA SILVA - Sendo assim, revogo
o regime aberto e determinoa REGRESSÃO do sentenciado JOILSON RODRIGUES DA SILVA - ADV: DANIELA APARECIDA
SOARES (OAB 269511/SP), ANA CARLA DINIS BALTAZAR (OAB 293498/SP)
Processo 0004703-88.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ANTONIO EVARISTO DA SILVA Vistos. Elabore-se o cálculo prescricional. - ADV: VALDECI SARAIVA DE GODOI (OAB 346585/SP)
Processo 0004763-07.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Leandro Bessa Costa - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 240 - ADV: FABIO
DE CASSIO COSTA REINA (OAB 311860/SP), JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/SP)
Processo 0004816-08.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Fernanda Pereira - VISTOS.
Conforme informação colacionada pela Defesa referente aos autos de origem (fls. 149), a sentenciada permaneceu custodiada
em razão de prisão temporária no período de 4.5.2012 até 31.5.2012. Assim, retifique-se o cálculo. Após, ao Ministério para
manifestação sobre o pedido de progressão. Intime-se. - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
Processo 0005020-93.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - ELISSANDRO DE JESUS ALVES - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal, DECLARO REMIDOS 56 (cinquenta
e seis) dias da pena do(a) executado(a) ELISSANDRO DE JESUS ALVES, Centro de Progressão Penitenciária de Campinas.
Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO TADEU DA SILVA (OAB 326437/SP)
Processo 0005175-89.2021.8.26.0502 (processo principal 0004015-97.2019.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Jonathas Baboni - Vistos. Arquive-se. Int. - ADV: ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP)
Processo 0005379-36.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - KAUE FRANCO DE LIMA - Vista à defesa sobre
o cálculo - ADV: CARLUSIA SOUSA BRITO (OAB 295567/SP)
Processo 0005647-79.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - A.C.S. - Sendo assim, vista à Defesa para
apresentação de quesitos. Após, requisite-se o exame à unidade prisional em que se encontra o sentenciado, encaminhandose os quesitos apresentados, referente AIRTON CARDOSO DOS SANTOS Centro de Ressocialização de Limeira - ADV:
ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI (OAB 173276/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º