Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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Código de Processo Penal. Uma análise teleológica desses dispositivos conduz à interpretação de que compete a cada parte
indicar e trasladar as peças processuais que entender pertinentes para instrução do recurso interposto. Incumbe ao Poder
Judiciário, por outro lado, trasladar apenas as peças obrigatórias, na hipótese de omissão das partes, bem assim aqueloutras
indicadas pelas partes, em caso de comprovada impossibilidade. Tal interpretação, além de assegurar o efetivo acesso à
Justiça, ressalta o dever que todos têm de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (Cód. Proc.
Civil, arts. 378 a 380, aplicável à hipótese por força da norma constante do artigo 3º do Código de Processo Penal). Em resumo:
as Normas de Serviço do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, de início mencionadas, limitam-se a disciplinar a atividade
cartorária (competência, aliás, decorrente do artigo 125 da Constituição Federal, e do artigo 73, parágrafo único, da Constituição
do Estado de São Paulo), em perfeita consonância com o Código de Processo Penal. Posto isso, intime-se a defesa constituída,
para a correta instrução do recurso de Agravo de Execução Penal, no prazo de 03 (três) dias. O(a/s) advogado(a/s) fica(m)
ADVERTIDO(A/S) que, em caso de INÉRCIA ou DESCUMPRIMENTO da presente determinação, o processamento do recurso
será INDEFERIDO, independente de nova intimação. Int. - ADV: LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA NETO (OAB 365256/SP)
Processo 0014156-46.2022.8.26.0996 (processo principal 0008121-07.2021.8.26.0026) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - Luan Blatfischer - Posto isso, dê-se nova vista ao Ministério Público para instrução do recurso de
Agravo de Execução Penal. - ADV: GEISA APARECIDA CILIÃO CRIPPA (OAB 287846/SP)
Processo 0014167-75.2022.8.26.0996 (processo principal 0001092-73.2021.8.26.0326) - Agravo de Execução Penal - Semiaberto - CELSO FERREIRA - Posto isso, dê-se nova vista ao Ministério Público para instrução do recurso de Agravo de Execução
Penal. - ADV: HEITOR FERREIRA (OAB 461271/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP)
Processo 0014168-60.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - JOÃO
HENRIQUE FARIAS DA SILVA - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional,
manifestada pela atuação de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Flórida Paulista/SP, a
instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) JOÃO HENRIQUE FARIAS DA SILVA, MTR: 1268681,
referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração Penitenciária de
São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Caso haja feito desta natureza já registrado, antes desta determinação,
deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o encerramento do
expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida naquele feito
administrativo, devidamente fundamentada. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor
competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se houve a
juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do
pleito em altercação. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)
Processo 0014169-45.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório ROGERIO GABRIEL NOGUEIRA TECCHIO - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento
prisional, manifestada pela atuação de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Marabá Paulista/
SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) ROGERIO GABRIEL NOGUEIRA TECCHIO,
MTR: 1231692, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração
Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Caso haja feito desta natureza já registrado, antes
desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o
encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida
naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno
que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar se
houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise mais
célere do pleito em altercação. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/
SP)
Processo 0014170-30.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório TIAGO COELHO DUARTE - Trata-se de Pedido de medida de segurança, postulado em favor do sentenciado TIAGO COELHO
DUARTE, MTR: 558448, que cumpre pena na Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu/SP. Preliminarmente, por
cautela, para manutenção da segurança do interno, determino que a Direção da Unidade Prisional adote as medidas preventivas
necessárias para garantia da integridade física do preso. Recomendo que, a todo tempo, verificado eventual risco a integridade
física ou em caso de risco de morte, tais medidas de segurança para com o sentenciado deverão ser tomadas. Este Juízo
deverá ser informado a respeito das providências tomadas, bem como acerca do teor dos fatos relatados nos autos. Outrossim,
considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional, manifestada pela atuação de sua
i Defesa Constituída, deve ser instaurado o apropriado expediente administrativo. Caso haja feito desta natureza já registrado,
antes desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento.
Com o encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão
proferida naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes.
Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito
para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de
propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: BRUNA CATARINA SAVOIA
(OAB 354460/SP)
Processo 0014171-15.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA - Por ora, com cópia dos documentos do presente procedimento, solicite-se junto ao Digno Juízo
da Vara de Execução Penal da Comarca de Londrina/PR parecer a respeito de eventual anuência no tocante ao recebimento do
reeducando EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, MTR: 1067090, em caráter definitivo, para o cumprimento da reprimenda imposta
em uma das unidades prisionais daquele Estado, sob o fundamento de aproximação familiar. Cópia deste despacho servirá de
ofício. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 409626/SP)
Processo 0014337-81.2021.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - TIAGO SIMPLICIO
BISPO DOS SANTOS - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: PATRICIA APARECIDA TEIXEIRA DE ARAUJO
CARVALHO (OAB 358391/SP)
Processo 0014478-60.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - ALAN MARTINS DOS SANTOS - Considerando o
advento do Comunicado nº. 1591/2017, no qual prevê a redistribuição de execuções do DEECRIM para a VEC do local onde
o sentenciado declarou endereço, nos casos de progressão do sentenciado ao Regime Aberto ou concessão de Livramento
Condicional, a partir do dia 12 de junho de 2017, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de SÃO PAULOCAPITAL. - ADV: GABRIELA MARIA SILVA CARDOSO (OAB 439082/SP), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP)
Processo 0015725-08.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - OSVALDO DE SOUSA - Considerando o advento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º