Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
4286
394629/SP)
Processo 1000244-62.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - LEANDRO DE MOURA ROMEIRO Considerando a noticiada remoção do reeducando, intime-se a i. Defesa para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca da eventual continuidade da tramitação do presente feito. - ADV: RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP)
Processo 1000562-45.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório Evandir Aparecido Caetano - Constata-se nas declarações prestadas que o(a) reeducando(a), na presença de advogado(a),
asseverou que declinava do pedido de remoção por aproximação familiar. No mais, a análise do mérito da pretensão deduzida
no presente procedimento, nos termos do artigo 5º da Resolução CNJ 404/2021, se encontra prejudicada devido ao teor da
manifestação do(a) próprio(a) recluso(a) neste sentido. Assim, ante o exposto, constata-se o objeto do presente feito, qual
seja, a remoção do(a) sentenciado(a) Evandir Aparecido Caetano, MTR: 128708, está prejudicado, por perda do objeto, não
se vislumbrando outras providências a serem tomadas no âmbito da Corregedoria dos Presídios, motivo pelo qual, com as
anotações necessárias, determino o arquivamento deste expediente. Intimem-se. - ADV: RICARDO CORSINI (OAB 228755/SP)
Processo 1000646-52.2022.8.26.0509 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade RAFAEL CUSTODIO SALLES - Considerando o pleito do acautelado acerca de remoção para outro estabelecimento prisional,
manifestada pela atuação de sua i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária “Silvio Yoshihiko Hinohara” de
Presidente Bernardes/SP, a instauração de expediente administrativo em nome do sentenciado(a) RAFAEL CUSTODIO SALLES,
MTR: 671.041-2, referente ao pleito de remoção do(a) constrito(a) para outra unidade prisional da Secretaria de Administração
Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Caso haja feito desta natureza já registrado, antes
desta determinação, deve prosseguir sua movimentação normalmente, não devendo ser registrado novo procedimento. Com o
encerramento do expediente supracitado, para instrução do presente procedimento, deve-se juntar a cópia da decisão proferida
naquele feito administrativo, devidamente fundamentada. Após, com a juntada realizada, manifestem-se as partes. Consigno
que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve observar os autos do presente feito para verificar
se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente administrativo, com o fito de propiciar análise
mais célere do pleito em altercação. Comunique-se à unidade prisional. - ADV: ANDRÉ LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB
410581/SP)
Processo 1000742-61.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade Lindolfo Soares Pereira Neto - Decido. Conforme se depreende das informações retro, verifica-se que o(a) sentenciado(a)
tem recebido a assistência médica necessária, não se vislumbrando violações ao direito à saúde do sentenciado consistentes
em negligência, omissão ou abusos por parte da direção do Estabelecimento Prisional. Outrossim, é factível asseverar que
a situação de saúde do(a) recluso(a) é delicada, o que demanda contínuo acompanhamento, de forma mais específica, para
os cuidados que o(a) reeducando(a) necessita. Consequentemente, é razoável asseverar que, ante o quadro clínico exposto,
faz-se necessária, igualmente, a assistência de familiares, haja vista a situação peculiar do detento. Desta feita, igualmente
salutar é constatar que, em que pese a alegação de que o enclausurado não tenha aos critério estabelecidos pelo Ofício Circular
SAP/GS 15/2000, editado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, com o fito de organizar a
complexa realidade das remoções dos privados de liberdade entre os estabelecimentos prisionais, o panorama dos autos é
peculiar e, assim, o pleito de remoção é plausível, comportando deferimento. Assim, ante o exposto, autorizo a transferência
do(a) sentenciado(a) Lindolfo Soares Pereira Neto, MTR: 1163766, recolhido(a) na Penitenciária de Tupi Paulista/SP, sob o
fundamento de aproximação familiar, considerando a interpretação teleológica dos artigos 3º, 41, X, 66, V, “g”, “h”, 86, “caput”,
e 103, todos da Lei 7210/84, cc artigo 5º da Resolução CNJ 404/2021, bem como pelo peculiar quadro clínico apresentado pelo
constrito. Comunique-se a direção do estabelecimento prisional, devendo o recluso ser intimado pessoal do presente edito. Após
a efetivação da transferência, não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo Corregedor dos Presídios, com
as devidas anotações, arquive-se o presente feito. - ADV: NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP)
Processo 1000775-51.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Hugo Estevam de Matos Souza - Por
ora, requisite-se informação, no prazo de 15 (quinze) dias, junto à Direção da Penitenciária de Junqueirópolis/SP, em relação
ao(a) sentenciado(a) Hugo Estevam de Matos Souza, MTR: 747671, nos termos da manifestação defensiva mais recente. Cópia
deste despacho servirá de ofício. - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP)
Processo 1000790-20.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade Carla, registrado civilmente como Flavio Tomaz de Castro - Considerando a documentação mais recente apresentada pela
i Defesa Constituída, requisite-se à Direção do(a) Penitenciária de Marabá Paulista/SP, a apreciação do pleito de remoção
do sentenciado(a) Carla, registrado civilmente como Flavio Tomaz de Castro, MTR: 982281, para outra unidade prisional
da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, nos termos da Resolução CNJ 404/2021. Após, com a juntada
realizada, manifestem-se as partes. Consigno que o setor competente do corpo diretivo do estabelecimento prisional deve
observar os autos do presente feito para verificar se houve a juntada de documentos pertinentes para a instrução do expediente
administrativo, com o fito de propiciar análise mais célere do pleito em altercação. Comunique-se à unidade prisional. - ADV:
CARLA BASTAZINI (OAB 136099/SP)
Processo 1000799-79.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Execução Penal e de Medidas
Alternativas - Ronaldo Camilo Reis - Assim, considerando a anuência do eminente Juízo supracitado, bem como a comprovação
do vínculo familiar com residentes naquela unidade federativa e a inexistência de processos-crime, em fase de instrução,
neste Estado, autorizo a transferência/recambiamento do(a) sentenciado(a) Ronaldo Camilo Reis, MTR: 1104114, recolhido
na Penitenciária de Assis/SP, para estabelecimento prisional do Estado do Paraná, sob o fundamento de aproximação familiar,
considerando a interpretação teleológica dos artigos 3º, 41, X, 66, V, “g”, “h”, 86, “caput”, e 103, todos da Lei 7210/84, cc artigo
5º da Resolução CNJ 404/2021. Comunique-se ao Digno Juízo da Comarca de Cornélio Procópio/PR, ao COTRANSP, bem
como à Direção da Penitenciária de Assis/SP. Cientifique-se pessoalmente o reeducando do presente edito. Considerando
a representação do recluso por Defesa constituída, desnecessária a intimação dos familiares, nos termos do artigo 11, § 2º,
inciso I da Resolução CNJ 404/2021. Frise-se que as providências para a efetivação do recambiamento autorizado deve ser
adotadas pelas secretarias de administração penitenciária bem como das forças de segurança de ambos os Estados. No mais,
com a autorização da pretendida remoção, esgota-se o provimento jurisdicional deste Juízo. Desta forma, com as anotações
necessárias, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. - ADV: GEOVANNA CAROLINA MOHANA REIS (OAB
103822/PR)
Processo 1000862-41.2021.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Afonso Raimundo Xavier - Manifestemse as partes, no prazo legal. - ADV: WILLIAN DE SOUZA (OAB 440635/SP)
Processo 1000885-50.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Paulo Henrique Brandini - Aguardese o prazo de 30 dias. Após, se não houver novos informes prestados, requisite-se novas informações junto à Diretoria Regional
de Saúde de Marília/SP, a respeito da previsão para realização do exame solicitado, qual seja, endoscopia digestiva alta e
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