Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
1880
fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Cumpridas as formalidades, ao arquivo. P.I.C. Birigui, 09 de
novembro de 2022. - ADV: MYRIAM CRISTINA PEREIRA SIMOES (OAB 117590/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/
SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 0005094-23.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wesley Pilan - Vistos.
Wesley Pilan ajuizou a presente ação indenizatória em face de Mundial Comercio de Livros Ltda, Editora Mundo dos Livros
LTDA, Futura Editora e Comércio de Livros LTDA e AA Editora e Comércio de Livros, perante a justiça do trabalho. Alegou que
prestou serviços de representação comercial para as requeridas no período de 01/11/2010 à 30/04/2015 por meio da empresa
individual W PILAN TELEMARKETING ME, a qual se encontra baixada. Informou que firmou contato verbal, atuou prestando
serviços de telemarketing e venda de produtos e recebia 25% sobre o valor médio das vendas. Afirmou que manteve às suas
expensas pontos de venda em várias cidades, emitia nota fiscal com valor inferior ao recebido a título de comissão, arcava com
despesas de frete. Aduziu que a representação durou até 30/04/2015, quando as requeridas informaram que não se interessariam
mais na continuação do contrato. Alegou que sofreu descontos indevidos, não foi pré-avisado e não recebeu indenização pelo
término do contrato. Afirmou que não dispõe de todos os documentos, mas segundo seus controles os três últimos meses da
contratação recebeu R$ 80.613,04 a título de comissão e, durante toda a relação R$ 2.476.126,55. Concluiu que tem direito a
uma indenização no valor de R$ 26.871,01 referente a aviso prévio e R$ 206.343,88 de indenização pela rescisão. Pretende,
ainda, o ressarcimento dos fretes dos produtos que arcou, no valor de R$ 344.794,84. Sustentou que há grupo econômico
familiar entre as requeridas e com responsabilidade solidária. Por fim, pediu a procedência para declarar a rescisão do contrato
de representação comercial e condenar as requeridas ao pagamento de aviso prévio no valor de R$ 26.871,01, indenização de
1/12 avos do total das comissões auferidas durante a representação, no valor de R$ 206.343,88, e reembolso dos valores
descontados a título de despesas de correios (fretes) no valor de R$ 344.794,84. Juntou documentos. Citadas, as requeridas
contestaram o pedido e apresentaram reconvenção às fls. 775/806. Preliminarmente, suscitaram incompetência da justiça do
trabalho por se tratar de representação comercial, ilegitimidade ativa por não haver relação contratual com a pessoa física,
ilegitimidade passiva da quarta requerida, inexistência de grupo econômico e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegaram
que inexistiu contrato de representação comercial, mas apenas agenciamento (prestação de serviços de telemarketing),
conforme contrato. Argumentou sobre a diferença dos contratos, ausência de registro do autor no conselho profissional, ausência
de autonomia do autor, ausência de atividade mercantil e de zoneamento e ausência de prospecção pessoal do autor. Afirmou
que o autor recebia 25% das promoções que fossem convertidas em vendas, motivo pelo qual não haveria pagamento em caso
de cancelamento ou desistência da compra. Sustentou a aplicação dos artigos 710 a 721 do CC, e o respeito ao contrato
celebrado. Aduziu que a rescisão contratual partiu do autor e que avisou previamente sobre a mudança do portfólio. Concluiu
que não há representação comercial e que não são devidas as indenizações da Lei 4.886/1965. Sobre os descontos, impugnou
os documentos juntados pelo autor, por ser unilateral, reconheceu as notas fiscais de nº 01 a 41 e alegou que os fretes eram
pagos pelo contratado, por previsão contratual e devido ao alto valor de comissionamento. Concluiu que não há abusividade e
que o autor sempre pagou espontaneamente. Aduziu que há litigância da má-fé por busca objetivo que sabe ser ilegal e modificar
a verdade dos fatos para se beneficiar. Em reconvenção contra o autor, alegaram que a reconvinda é responsável pelo
rompimento contratual de agenciamento e prestação de serviços, dando ensejo ao pagamento de multa contratual no importe de
50 salários mínimos e eventualmente, caso seja reconhecida a existência de representação comercial, sustentaram ser devidos
pela reconvinda o pagamento do aviso prévio no valor de R$ 26.871,01. Pediram a improcedência da ação principal e a
procedência da reconvenção. Juntaram documentos. Em réplica (1052/1078) o autor alegou que o contrato de agência foi
imposto pelas requeridas a todos os representantes comerciais para mascarar a relação existente. Aduziu que não teve acesso
à íntegra do contrato. Apontou divergência nas datas, pois iniciou o trabalho no dia 10/05/2011 e o contrato de agência foi
celebrado em 29/08/2013. Alegou que a ausência de registro não invalida o contrato e nem afasta direitos, que a autonomia e o
zoneamento existem nos dois tipos de contrato, que atuava com autonomia e analisava o crédito para aprovação das
prospecções. Concluiu que é patente a atividade mercantil exercida e que as requeridas apenas confirmavam a venda e o
endereço. Apontou que as requeridas juntaram relação de vendedores em que consta o nome das funcionárias do autor. Afirmou
que cuidava pessoalmente de 8 pontos de venda, fazendo toda intermediação. Pediu o afastamento o teor do contrato juntado
em contestação, pois ter sido elaborado após o início do serviço e imposto arbitrariamente. Reiterou que a rescisão decorreu de
culpa das requeridas, pois impuseram a mudança de material sem antecedência razoável. Impugnou documentos e alegações
sobre o desempenho. Reiterou a inicial. O reconvindo contestou a reconvenção em réplica (fls. 1075/1078). Alegou o contrato
possui nulidade, que a culpa pela rescisão é das reconvintes pela imposição de troca dos produtos e que não possui dever de
indenizar. Pediu a improcedência. Foi deferida a perícia grafotécnica sobre o contrato juntado e indeferida a perícia contábil (fl.
1276). Laudo pericial às fls. 1321/1347, complementado às fls 1395/1398, 1436/1446, 1485/1493 e 1516/1523, seguido de
manifestação das partes. Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos das partes e testemunhas (fls. 1603/1606),
com gravação às fls. 1608. Em depoimento pessoal, o autor alegou que não reconhece o contrato de agência e que teria sido
pactuado relação de representação comercial com 25% de comissão. Com relação ao frete, sustentou o autor que não havia
combinado o desconto do comissionamento. Com relação à retenção de 20% sobre o valor da comissão para caso de
cancelamento, reconheceu o ajuste. Pelo MM. Juiz do Trabalho foi indagado no minuto quatorze da gravação porque o autor não
colocou como atividade da empresa “representação comercial” e por este foi respondido “é porque eu fazia ... A empresa tinha
como .... Telemarketing ... Empresa de telemarketing...” (sic). No minuto quinze afirmou que fazia a venda e a empresa ré fazia
uma confirmação, entrando em contato com o cliente para confirmar a existência da compra e enviando o produto. No minuto
dezesseis afirmou que a requerida poderia recusar a venda inicialmente feita pelo autor. No minuto vinte e três afirmou que não
aconteceu de receber comissão mensal inferior à devida. Negou que existiam reclamações de fraudes. No minuto 24 afirmou
que se a venda fosse cancelada, não recebia a comissão, e que havia esse entendimento. Sobre a rescisão, alegou o autor em
audiência que não houve expressa comunicação do fim da relação jurídica, mas que a troca de material o prejudicou. Concluiu
que, ao seu ver, as requeridas não tinham mais interesse na parceria, pois dificultou seu trabalho, cortando o material que
bancava 70% ou 80% das suas vendas (minuto 28). A preposta das requeridas, a partir do minuto 32, alegou que havia relação
de agenciamento, que o autor divulgava os produtos para que a requerida concretizasse a venda, que não havia emissão de
notas de prestação de serviço, que aumentou as devoluções de produtos anunciados pelo autor e que isso não foi motivo de
rescisão. A testemunha Ana Marilza, das requeridas, alegou a partir do minuto 50 que o autor prestava serviço de divulgação
dos materiais propostos pela empresa, que o autor assinou um contrato com a empresa, que estava presente no momento da
assinatura, que o contrato previa a prestação de serviço, que a empresa nunca teve contrato de representação comercial e que
todos os contratos com parceiros eram de prestação de serviço. Afirmou que a empresa ré tinham poder de não aprovar a venda
repassada pelo autor, que o autor nunca reclamou de questões contratuais e que o autor tinha ciência dos descontos de frete.
Afirmou que havia várias fraudes em clientes passados pelo autor e que aparentava haver intenção no recebimento da comissão
em caso de aprovação na análise de crédito. Afirmou que havia vários avisos de alteração dos produtos a serem vendidos aos
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