Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3639
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de informações, com urgência, sobre o atual estado de saúde do sentenciado CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA, MT: 1306155,
RJI: 213791229-10, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Presidente Bernardes. Cópia dete despacho servirá como ofício. Com a
vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público e , após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: MARCELO
ALVES FEITOSA (OAB 432421/SP)
Processo 0015073-65.2022.8.26.0996 (apensado ao processo 0004116-05.2022.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - LUCAS THIAGO ESCOBAR RIBAS - LUCAS THIAGO ESCOBAR RIBAS, MT: 1080353, RJI: 17042575885, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, em cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos principais,
incorreu em nova condenação definitiva no presente feito, com aplicação de penas restritivas de direitos. De acordo com
recente Tema aprovado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça TEMA 1106 de 27/04/2022: a Corte concluiu que:
sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução da pena restritiva de direitos, as penas serão
objeto de unificação, com reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada, possibilidade de cumprimento
simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída
por pena alternativa é superveniente. Logo, nos termos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, se o reeducando
cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação definitiva à pena restritiva
de direitos, com incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e o prazo prescricional da sua
pretensão executória devem ser suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único, ambos do Código Penal, mas não
convertida a restritiva de direitos em pena corporal. No caso, não se aplica a norma jurídica estampada nos artigos 44, § 5º, do
Código Penal, e 181, § 1º, e, da Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da hipótese inversa, em que, durante o
cumprimento de pena restritiva de direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à pena privativa de liberdade, com
incompatibilidade de cumprimento simultâneo das sanções. Dito isto, suspendo o cumprimento das penas restritivas de direitos
ora fixadas no presente processo de execução criminal nº 0015073-65.2022.8.26.0996, até que seja possível o cumprimento
conjunto a ambas as penas, seja em virtude de concessão de progressão/beneficio e/ou alvará de soltura. Comunique-se à
direção do presídio. - ADV: ANDERSON RIBAS (OAB 406639/SP)
Processo 0015075-35.2022.8.26.0996 (apensado ao processo 0003484-76.2022.8.26.0996) - Execução da Pena - Pena
Restritiva de Direitos - JOSE MARCOS MARINHO DIAS FILHO - JOSE MARCOS MARINHO DIAS FILHO, MT: 1100243-3,
recolhido no(a) Penitenciária de Irapuru, em cumprimento de pena privativa de liberdade nos autos principais, incorreu em nova
condenação definitiva no presente feito, com aplicação de penas restritivas de direitos. De acordo com recente Tema aprovado
pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça TEMA 1106 de 27/04/2022: a Corte concluiu que: sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade no curso da execução da pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com reconversão
da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada, possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime
aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Logo, nos termos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, se o reeducando cumpre pena privativa de liberdade
em regime fechado ou semiaberto e sobrevém-lhe condenação definitiva à pena restritiva de direitos, com incompatibilidade
de cumprimento simultâneo das sanções, a pena alternativa e o prazo prescricional da sua pretensão executória devem ser
suspensos, nos termos dos artigos 76 e 116, parágrafo único, ambos do Código Penal, mas não convertida a restritiva de direitos
em pena corporal. No caso, não se aplica a norma jurídica estampada nos artigos 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, e, da
Lei de Execução Penal, já que tais dispositivos tratam da hipótese inversa, em que, durante o cumprimento de pena restritiva de
direitos, sobrevém ao sentenciado condenação definitiva à pena privativa de liberdade, com incompatibilidade de cumprimento
simultâneo das sanções. Dito isto, suspendo o cumprimento das penas restritivas de direitos ora fixadas no presente processo
de execução criminal nº 0015075-35.2022.8.26.0996, até que seja possível o cumprimento conjunto a ambas as penas, seja
em virtude de concessão de progressão/beneficio e/ou alvará de soltura. Comunique-se à direção do presídio. - ADV: JOÃO
GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
Processo 0015257-21.2022.8.26.0996 (processo principal 0000229-12.2015.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal Regime Inicial - Fechado - ROBERT FRANKLIN ALVES - Recebo o Recurso de Agravo de Execução Penal e mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Encaminhe-se o incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Seção Criminal. - ADV: JULIANA SOUZA SANTOS (OAB 465010/SP)
Processo 0015401-92.2022.8.26.0996 (processo principal 0014241-32.2022.8.26.0996) - Agravo de Execução Penal
- Regime Inicial - Fechado - HIGOR DE ALMEIDA CAETANO - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório :
Manifeste-se a Defesa, no prazo de 02 (dois) dias, para apresentação da minuta/contraminuta de Agravo de Execução Penal.
O peticionamento deverá se dar no próprio incidente/dependente (0015401-92.2022.8.26.0996), através do Código de Petição
8299, a fim de evitar expediente em duplicidade. - ADV: ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP), VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS
ALENCAR (OAB 357506/SP)
Processo 0019268-82.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JONESSON GERMANO SOARES DOS SANTOS Considerando o advento do Comunicado nº. 1591/2017, no qual prevê a redistribuição de execuções do DEECRIM para a VEC
do local onde o sentenciado declarou endereço, nos casos de progressão do sentenciado ao Regime Aberto ou concessão de
Livramento Condicional, a partir do dia 12 de junho de 2017, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à VEC de SÃO
PAULO-CAPITAL. - ADV: SILVINO CÉSAR PEREIRA SOUSA (OAB 25567/PB)
Processo 0021828-94.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - M.S.S. - Diante do exposto,
determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico de MARCELO SANTANA
DOS SANTOS, recolhido no(a) Penitenciária de Pacaembu, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta)
dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e
psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010, desde que
não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar,
condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o impedimento,
deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Cópia desta decisão serve de Ofício. - ADV: GUSTAVO MAIONI
CARVALHO (OAB 446104/SP)
Processo 1000175-30.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Remoção de preso provisório - Iago
Santana Joaquim - Manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP)
Processo 1000498-35.2022.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Gilvan Alexandre da Silva Sousa Manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB 143767/SP)
Processo 1000599-72.2022.8.26.0026 - Pedido de Providências - Inspeção na Área de Execução Penal e Corregedoria dos
Presídios - Bruno Miranda da Silva Pereira - Manifestem-se as partes, no prazo legal. - ADV: HELLEN CRISTINA CRUZ DE
SOUZA (OAB 460337/SP)
Processo 1000922-77.2022.8.26.0996 - Transferência Entre Estabelecimentos Penais - Pena Privativa de Liberdade - Oséias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º