Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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RODRIGO SILVA COELHO (OAB 153117/SP), LEONARDO RAFAEL SILVA COELHO (OAB 197111/SP)
Processo 1006389-89.2022.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça retro acostada(s). Nada
Mais. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO CAMPOS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO LUIS VIEIRA ANDREOLLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1231/2022
Processo 1500152-16.2021.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MEROLI
CRISTINA CAVEDEM - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime, expedida certidão de honorários, cabe ao
digno advogado a entrega da certidão junto á OAB. - ADV: ISMAIR BENITES DE OLIVEIRA (OAB 158542/SP)
Processo 1500178-77.2022.8.26.0526 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - DIEGO MARCONDES DA SILVA Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime, expedida certidão de honorários cabe ao digno advogado a entrega
junto á OAB. - ADV: LUCAS PAZ DA COSTA (OAB 465721/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO CAMPOS DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO LUIS VIEIRA ANDREOLLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1230/2022
Processo 0002720-45.2022.8.26.0526 (processo principal 1003614-09.2019.8.26.0526) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.F.T.R. - P.S.R. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários incabíveis na
espécie (Súmula 519 do STJ). Junte o autor planilha atualizada do débito. Após, promova-se tentativa de penhora nas contas
do executado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE MANFREDINI MARTINS (OAB 249001/SP), ANDERSON DA SILVA (OAB
419978/SP)
Processo 1003921-55.2022.8.26.0526 - Tutela Cautelar Antecedente - Tutela de Urgência - A.T.O.R. - D.L.M.G.R. - Decisão
proferida a fls. 100/102 dos autos do processo 0001854-37.2022.8.26.0526, que segue tracsrita: Vistos. 1 (fl. 75) - Deve-se
observar que o domicílio de referência do menor continua sendo o lar materno (fl. 29). O d. Juízo da Comarca de Torres,
especificamente provocado, não deferiu a pretensão paterna de busca e apreensão do menor a fim de alterar o regime de
guarda e o domicílio de referência da criança (fls. 39/41). Destarte, considerando a ilegalidade da conduta paterna, que
expressamente descumpriu duas decisões judiciais, este juízo, antes de determinar o retorno do menor a sua genitora, em
atenção à primazia do melhor interesse da criança (best interests of the child), por cautela, determinou que o Conselho Tutelar
de Arroio do Sal/RS promovesse diligências no domicílio materno a fim de verificar efetiva ameaça aos direitos da criança (art.
98 da Lei 8.069/90). Contudo, o inusitado teor do ofício de fl. 75, que sequer parece estar devidamente rubricado ou assinado
digitalmente, para além de negar cumprimento à ordem judicial, tampouco enviou informações de eventuais atendimentos
prévios promovidos ali em relação ao menor. Diante disso, encaminhe-se cópia integral dos autos, especialmente da decisão
de fls. 67 e ofício de fl. 75, para o Ministério Público do Rio Grande do Sul a fim de que aquela nobre instituição promova o que
eventualmente entenda cabível, com nossas homenagens de praxe. 2- Em que pese a medida cautelar movida pela genitora
do menor esteja em apenso (1003921-55.2022), cumpre apreciá-la nesta decisão a fim de não tumultuar o feito. Nesse sentido,
conforme apontado no item anterior, deve-se ponderar que o genitor já havia expressamente pedido a alteração do domicílio de
referência do menor. Vendo sua pretensão liminar negada (fls. 39/41), nada obstante já houvesse contra si medida protetiva de
urgência vedando a aproximação da gentiora do menor (fls. 59/60), valeu-se de autotutela que foi de encontro a ordens judiciais
pretéritas. Assim, por óbvio, a manutenção da solução promovida arbitrariamente pelo genitor configuraria verdadeiro estímulo
ao descumprimento de decisões judiciais e à promoção de justiçamentos paralelos. Necessário valorar precariamente, ainda,
o incisivo teor das conversas juntadas às fls. 04/11 do processo em apenso. Em que pese sejam documentos de produção
unilaterial, são indicadores de ofensas aparentemente proferidas pelo autor no mais reprovável patamar, incluindo ameaças de
atos de necrofilia contra a genitora da requerida (fl. 04/11), além de fotos de armas de fogo. Destarte, há fortes indícios de que
o autor não está apto a ter o menor vivendo consigo (v.g., protetiva contra si concedida às fls. 59/60, conversas às fls. 04/11
e descumprimento de decisões judiciais pretéritas fixando e mantendo o domicílio do menor junto à mãe). Quanto à mãe do
menor, por outro lado, não parece haver elementos desabonadores aptos a serem constatados ictu oculi. Os documentos que
poderiam pesar contra ela são de produção e participação unilateral do autor, limitando-se a boletins de ocorrência. À fl. 44 do
feito conexo (1003921-55.2022), outrossim, verifica-se a existência de folha de antecedentes criminais livre de ocorrências em
nome da requerida, documento emitido em meio de 2022 pela Polícia Civil do atual domicílio da genitora. Destarte, diante de
todas as considerações supra, DEFIRO a busca e apreensão do menor D. L. M. G. R. Deverá o sr. Oficial de Justiça promover
o contato com o patrono da genitora a fim de assegurar o sucesso do cumprimento. 3- Cumprida a decisão do item anterior,
considerando que a competência já foi fixada quando da distribuição do feito (perpetuatio juridicionis, art. 43 do CPC), bem como
em razão dos próprios fundamentos esposados por aquele douto juízo às fls. 54/55, REDISTRIBUA-SE o feito para a Comarca
de Torres/RS, com nossas homenagens de praxe. 4- Em razão da exposição de fotos de armas de fogo no feito conexo, extraiase cópia daqueles autos, remetendo-as ao Ministério Público local, para as providências que repute cabíveis. 5- Transcreva-se
a presente decisão ao feito conexo, cuidando-se para que o sistema a reconheça como decisão. Caso haja dúvidas acerca
de como promover essa transcrição pelo diligente servidor que cumpra o feito, deverá ser consultado o nobre coordenador de
serviços. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Salto, 24 de novembro de 2022. - ADV: DAVID CORREA BERSONETTE (OAB
341243/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1252/2022
Processo 1000171-16.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.S.P.I.S. - A.C.S. - Diante da
obrigatoriedade da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º