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TJSP 15/12/2022 -fl. 5021 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3650

5021

de Andrade Mendes - Tendo em vista a pesquisa infrutífera realizada às fls. 317 (SISBAJUD/teimosinha), manifeste-se a parte
exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento
dos autos. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), MARISA DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 111180/
SP)
Processo 1005606-88.2018.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Manuel Eugenio Junior - Sheila Fernanda
Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por MANUEL EUGÊNIO JÚNIOR em face de SHEILA FERNANDES
RODRIGUES. Segundo a exordial, o autor adquiriu, através de contrato de compromisso de compra e venda rural celebrado
com Ruy Boechat, uma gleba de terras de 28.311,60 m², destacada de área maior. Posteriormente, a área foi subdividida em
chácaras. Todavia, não podia revender o imóvel em partes ideais, porque se tratava de loteamento rural e porque os lotes não
atingiam o módulo municipal. Aduz ter realizado com a irmã da requerida e depois com esta, com a qual mantinha união estável,
contrato de compra e venda da área total, pelo valor de R$200.000,00, em 19/07/2016, não tendo recebido qualquer quantia
desde então. Afirma que SHEILA teria dividido a área e revendido parte dos lotes formados, mesmo se tratando de loteamento
irregular. Pediu a condenação da requerida no pagamento do valor de R$271.168,30 (duzentos e setenta e um mil, cento e
sessenta e oito reais e trinta centavos). A inicial foi instruida por documentos (fls, 8/50). Citada, a requerida apresentou
contestação. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial. No mérito, aduziu que, após a separação do casal em novembro/2015,
as partes realizaram negócio jurídico em fevereiro/2016. Inicialmente, o pacto foi feito em nome de sua irmã, Sandra, e que
posteriormente o contrato foi refeito, passando a requerida a figurar como cessionária. Afirma que o fixado entre as partes é que
o pagamento seria feito conforme os lotes fossem vendidos e que a divisão da área não ocorreu de forma irregular. O valor
referente às vendas dos lotes foram depositados em conta bancária em nome do autor, o que ocorreu até o momento em que foi
quitada a quantia de R$200.000,00. Destacou que o autor acompanhou as vendas dos cinco lotes e que em dois contratos o
requerente figuraria como testemunha. Rechaçou que tenha sacado qualquer valor da conta bancária do requerente. Disse que
não possui senha bancária e, muito menos, cartão do autor. Pediu, ao final, a improcedência e juntou documentos (fls. 74/86).
Instados a especificar provas, requerida pugnou pela produção de prova prova oral e documental (fls. 90/91) enquanto que o
autor, em réplica (fls. 92/98), requereu a realização de prova oral (fls.92/98). A sentença, presente as fls. 10/107, de forma
antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido condenando a requerida ao pagamento de R$ 115.000,00, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. TJSP da data da celebração do contrato e com juros legais desde a citação. A requerida
interpôs recurso de apelação (fls. 121/ 136). Contrarrazões às fls. 144/148. O E. Tribunal anulou a r. Sentença proferida,
acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para que as partes pudessem produzir prova testemunhal e documental,
consubstanciada na movimentação financeira do autor. Instados a especificar provas, o autor pugnou pela oitiva das partes e de
duas testemunhas; a requerida pugnou por produção de prova documental (expedição de oficios ao Banco do Brasil e Banco
Santander) e oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Além disto, pugnou que o requerido esclarecesse em quais
dadas a requerida teria efetuado os saques em sua conta. A decisão presente as fls. 179/180, deferiu a produção de prova
pleiteada. Termo de audiência às fls. 207/208, na qual as partes foram ouvidas, bem como duas testemunhas do autor e uma
testemunha da requerida. Juntada de documentos pela requerida as fls. 222/225.. Manifestação da requerida as fls. 240/245, no
sentido de que os imóveis que o autor alega ter devolvido o dinheiro as partes foram vendidos, posteriormente, a terceiros.
Foram juntados aos autos os extratos bancários do autor do Banco Santander (fls. 268/298) e do Banco do Brasil (fls. 307/349),
tendo as partes se manifestado posteriormente (fls. 353/355 e 359/363). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O
autor busca através da presente ação de cobrança que a requerida seja compelida a lhe pagar o montante atualizado de
R$271.168,30, com base no contrato particular de cessão transferência de direitos, sobre imóvel rural com pacto de
irretratabilidade, presente as fls. 45/47. O pedido é improcedente. Isto porque a alegação do autor é contraditória e foi afastada
através da instrução probatória. Inicialmente, consigna-se que no contrato sub judice o aludido valor de R$200.000,00 teria sido
pago na data de sua assinatura, todavia restou incontroverso que as partes ajustaram verbalmente que o valor seria pago
conforme os lotes fossem vendidos. Pois bem. Verifica-se que o autor narra em sua exordial que: “Após a compra do imóvel
supramencionado do Sr. Ruy Boechat e sua esposa, a área foi subdividida em chácaras, mas como o requerente não podia
revender o imóvel em partes ideais, porque se trata se loteamento rural e que não atinge o módulo desta cidade, então Sheila
Fernandes Rodrigues fez um novo contrato da mesma área, repassando a totalidade do imóvel para a sua irmã por nome
Sandra Mara Rodrigues, esclarecendo que Sheila residia com o autor sob união estável, só que houve uma desavença entre as
irmãs Sheila Fernandes Rodrigues e Sandra Mara Rodrigues, e a primeira rasgou o contrato, tendo feito um terceiro contrato,
onde Manoel Eugênio Júnior vendeu o mesmo imóvel de 28.311,60 m² para Sheila, que conviviam em união estável, tendo
dissolvido o vínculo no ano de 2015 (conforme doc. Anexo). 3. Desta forma, o Autor cedeu por contrato particular de Cessão de
Transferência de direitos sobre o imóvel rural com pacto de irretratabilidade, a área total acima mencionada para a requerida
Sheila Fernandes Rodrigues no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em data de 19 de julho de 2016, não tendo recebido
qualquer valor à título de pagamentos até a presente data, tendo notícias que a Ré já revendeu e recebeu parte dos lotes que
foram cedidos à terceiros, devendo desta forma adimplir o valor ao Autor, mesmo em se tratando de loteamento ilegal.” Em que
pese o autor narrar que não recebeu quantia alguma da requerida, sua ex-companheira, na notificação judicial que lhe enviou
(fls. 13/41), consta expressamente às fls. 15 que “foram vendidos 5 terrenos e foram depositados os valores no Banco do Brasil
e Santander em nome de Manoel Eugênio Júnior, só que Sheila tinha o cartão de ambos os bancos em nome de Manoel Eugênio
Júnior e a mesma fez os saques do valor total depositado em nome do requerente sem qualquer ordem do autor, porque tinha
sua senha, incorrendo em furto qualificado” Inclusive no acórdão que anulou a sentença proferida assim consignou (fls. 159):
“Todavia, no presente caso, ainda que inexistente prova documental dos pagamentos afirmados pela Ré, não se pode deixar de
considerar que o Autor admitiu a venda de cinco lotes e o recebimento dos respectivos valores, mas alega que valores foram
indevidamente sacados pela Ré, fato por ela negado. Ora, as partes viveram em união estável durante o período de 28/5/2008
até 30/10/2015, e os contratos noticiados no processo foram celebrados no ano de 2016, portanto quando já dissolvida a união
estável, o que não justificaria a Ré encontrar-se com um cartão de movimentação bancária do Autor. Desse modo, razoável
afigura-se a expedição de ofício aos Bancos do Brasil e Santander para apresentarem no processo os extratos bancários da
movimentação financeira do Autor, no período de fevereiro de 2016 até novembro de 2016, período em que realizados os
contratos imobiliários indicados pelas partes, para o fim de restar comprovadas as alegações deduzidas no processo.” Assim
sendo, a partir do momento que o autor confessa o recebimento dos valores e imputa à requerida a realização de saques em
suas contas através do uso indevido da senha, passa a ser seu o ônus de comprovar a grave conduta em tese praticada pela
requerida; do qual não se desincumbiu. Através dos extratos bancários presentes nos autos não se verificou a ocorrência de
saques conforme alegado pelo autor. Pelo contrario, através dos extratos bancários presentes as fls. 307/349 (Banco do Brasil)
e 268/298 (Banco Santander) há diversos depósitos de quantias elevadas não justificadas pelo autor, que, ao contrario do
alegado por ele, não foram sacadas pela requerida. Restou incontroverso nos autos que o autor acompanhou a venda dos cinco
lotes, recebeu valores de grande monta diretamente de terceiros e não comprovou que a requerida efetuou os saques alegados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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