Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3650
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sendo de rigor a improcedência de seu pedido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com
resolução do mérito. Face a sucumbência do requerente, o condeno ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais que
ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP),
JOSÉ ELIAS BARGIS MATHIAS (OAB 393748/SP)
Processo 1005690-84.2021.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Verônica das Neves da Silva
Almeida - Karina das Neves da Silva - - Alexsandra Cristina da Silva - - Valdevino Juscelino da Silva - - Jerry Adriani da Silva
- Vistos. Indefiro o pedido de conversão da ação para alvará judicial, uma vez que o processo está em termos para sentença
e o valor constante das contas bancárias supera 500 OTNs, em desconformidade com a Lei 10.705/00. Estando os autos
suficientemente instruídos, homologo, por sentença, para que possa surtir seus efeitos de direito, o plano de partilha de fls.
74/76, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por Maria das Neves da Silva, salvo erros, omissões ou direito de
terceiros. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, do qual deverão constar as peças indicadas no art. 655,
incisos I a V, do CPC, que deverá ser encaminhado à Instituição Bancária indicada à fl. 75. Feitas as comunicações e anotações,
arquivem-se. P.I.C. - ADV: JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 1006498-89.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.P. - A.I.J. e outros
- A.I.J. - R.P. - Manifeste-se o Ministério Público. Após, conclusos. - ADV: MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO (OAB
154980/SP), CHARLES MARTINS DOS SANTOS (OAB 391895/SP)
Processo 1006590-33.2022.8.26.0445 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - I. - - - - T.I. - Fls. 136/138:Defiro a expedição
de MLE do valor depositado à fl. 133, em favor do perito, a título de honorários provisórios, devendo o perito providenciar a
juntada do formulário MLE para tanto. Essa decisão servirá como mandado de vistoria, devendo o Oficial de Justiça acompanhar
o perito EDUARDO DE OLIVEIRA TAGLIAFERRO, no dia 19 de dezembro de 2022, às 10 horas, no endereço da Requerida, a fim
de que se realize a vistoria de todos os computadores, disquetes, CDs ou qualquer outro meio de armazenamento de software
que se encontre no local, apontando: (i) a quantidade de programas das Requerentes instalados no parque de informática
da Requerida; (ii) o número de licenças de uso eventualmente apresentados pela Requerida (art. 9º da Lei 9.609/98); (iii) a
quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença de uso e data de instalação
dos programas; (iv) a data de instalação dos programas encontrados; e (v) o valor de mercado dos programas desprovidos de
licença, ou, caso a versão encontrada não seja mais comercializada, o valor da atual versão disponível no mercado do software
utilizado irregularmente. Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s) acima qualificado(a)(s), para os termos da ação em epígrafe, nos
termos do art. 382, §1º, do CPC, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar(em) defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se com urgência, ficando, desde já autorizado reforço policial,
se necessário. Intime-s - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)
Processo 1006843-55.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Fl. 83: ciente da pretensão de prosseguir com o feito. Providencie o autor o cumprimento de fl. 80.
Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006857-05.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Radial Transportes Ltda
- Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA proposta por RADIAL TRANSPORTES LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA.
Os autores requereram o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
das multas em aberto, ora imputadas à Requerente, e ainda, a imediata liberação do Certificado de Registro de Licenciamento
Veicular (CRLV), servindo a decisão como ofício ao DETRAN/SP, para tal finalidade, bem como: (i) autorizar a realização do
licenciamento do veículo; (ii) impedir a inserção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes; e (iii) impedir a apreensão do
referido veículo, sob pena de aplicação de astreinte no valor sugerido de 10% do valor da causa, para cada cobrança indevida
originada após a esperada concessão liminar. Foi declinada a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (fls.
222/223). A parte requerente alegou que não está enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP),
conforme inclusa consulta ao CADESP (regime normal de apuração) (DOC. 01), razão pela qual não possui legitimidade ativa
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a previsão do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09 (fl. 226). Decisão determinando
que a parte autora forneça, em 15 (quinze) dias, cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ), Declaração
Anual do Simples Nacional (DASN) ou Extrato do Simples Nacional do ano fiscal vigente (com indicação de faturamento bruto
anual superior a R$4.800.000,00) (fls. 229/231). A parte autora apresentou os aludidos documentos em cartório (fls. 234/241).
É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, diante da documentação apresentada pela parte autora, é certo que ela
não se enquadra como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), motivo pelo qual não possui legitimidade
ativa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante previsão do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09. Assim, o presente
processo tramitará nesta vara. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil
com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311) e para a sua concessão é necessária a presença de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, em que pese o relato do requerente, entendo que a
verossimilhança de suas alegações é discutível na espécie, pois não há prova segura de que o requerido aplicou as multas
nos veículos do requerente de forma irregular, o que torna temerária a concessão da tutela em seu favor. Assim, a existência
ou não de irregularidade na aplicação das multas é questão que será melhor valorada com a análise do mérito, e, por isso,
deve-se respeitar o devido processo legal e o contraditório. De mais a mais, há que se ressaltar que os atos administrativos
gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF),
elemento informativo de toda a atuação governamental. A consequência dessa presunção, ensina HELY LOPES MEIRELLES é
a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do
ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua
anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, pág. 138). Assim sendo, é de bom
alvitre que haja adequada instrução probatória oportunizando-se o contraditório. Posto isso, ao menos por ora, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. CITE-SE o réu acima qualificado para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo
de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1006893-47.2022.8.26.0445 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Lindomar de Araújo Sousa
- Providenciar a inclusão da Administradora Judicial no polo passivo, conforme decisão de fls. 28. - ADV: JOSÉ DO CARMO
RODRIGUES (OAB 4122/PI)
Processo 1006962-79.2022.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Mazarello da Costa Santos - Julci Mary Bianca da Costa Santos - - Josiani Fernanda da Costa Santos de Sousa - - Juciano Marcelo da Costa Santos - - Attilio
dos Santos Junior - Vistos. Primeiramente, postergo a apreciação do pedido de gratuidade até a homologação da partilha,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º