Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
2009
DIAS ALVES NICOLAU (OAB 204900/SP), MARIO ANTONIO ALVES (OAB 112465/SP)
Processo 1052605-83.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.N.S.R.M.L.H.N.S. - Vistos. Fls.
21: Cumpra-se a decisão de fls. 16/18 no endereço informado à fl. 21. Intime-se. - ADV: CRISTIANA DAMIANI IGNÁCIO (OAB
179504/SP)
Processo 1053617-35.2022.8.26.0114 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.O.S. - - M.P.Q. - Homologo,
por sentença, o acordo firmado entre as partes desta ação (fls. 01/05), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo
a desistência do prazo recursal, sendo a presente data considerada para fins de trânsito em julgado. Pela presente decisãoofício informe ao empregador para que efetue o desconto da pensão equivalente a R$1.212,00, em folha de pagamento do
alimentante (qualificação acima), em conta corrente em nome da alimentanda, até junho de 2023. Uma via desta decisão, por
mim assinada digitalmente, valerá como ofício. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte
interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para
seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. P.R.I.C. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/
SP)
Processo 1055346-96.2022.8.26.0114 - Inventário - Sucessões - Beatriz Nantes Bernardes de A. Barbosa - Maria Lucia
Carvalhaes Nantes e outros - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação do presente Inventário sob Segredo de Justiça, pois
deve prevalecer o princípio da publicade, somente afastado em situações excepcionais como interesse de menores ou direito
à intimidade. O fato de possui dados bancários e outros dados pessoais por si só não resultam no segredo de justiça, pois
em regra, todos os processos de inventário possuem tais dados. . No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Segredo de justiça. Ausência de hipótese legal.
Publicidade dos atos processuais que deve prevalecer, sem prejuízo de requerimento de sigilo sobre determinados documentos.
Ofícios ao fisco para alteração do responsável legal pelas empresas do de cujus. Não acolhimento. Inventariante que tem
legitimidade para representar o espólio em todas as esferas. Levantamento de valores. Não cabimento. Ausência de indicação
das despesas que se pretende sejam pagas e/ou da origem do numerário cujo resgate é objetivado.(grifos nossos.)( TJ-SPAGRAVO DE INSTRUMENTO N°2199956-31.2021.8.26.0000 4° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Relator Excelentíssimo Dr. Maurício Campos da Silva Velho) No mais, nomeio como inventariante a parte requerente,
Beatriz Nantes Bernardes de A. Barbosa, dispensando-a do formal compromisso, servindo a presente decisão como certidão/
termo de inventariante. Intime-se a inventariante para que indique as folhas dos autos nas quais se encontram os seguintes
documentos essenciais, necessários para o rápido deslinde do feito e friso que, na ausência de algum dos documentos, deverá
ser providenciada a vinda aos autos no prazo de 30 dias: Certidão de óbito do autor da herança Certidão de casamento autor
da herança Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, a ser
obtida através do sitewww.receita.fazenda.gov.br(entrar em: serviços para o cidadão- certidões e situação fiscal - certidão pessoa
física - certidão de regularidade fiscal RFB/PGFN pessoa física) Certidão Colégio Notarial do Brasila ser obtida por meio de
cadastro e requisição na página da CENSEC, pelo linkhttp://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.
aspx. Relação de herdeiros (respectiva procuração e certidão de casamento ou nascimento) Existência de herdeiro menor ou
incapaz e eventual manifestação do Ministério Público Apresentação Plano de Partilha atualizado com valores condizentes ao
monte mor e retificação do valor da causa, se o caso Títulos dos bens a partilhar (caso haja imóveis, deverá juntar a matrícula
atualizada e, caso haja veículos, a CRLV) Certidão de valor venal dos imóveis Tabela Fipe do valor do veículo Certidão negativa
de débitos dos bens Termo de Renúncia, se o caso Termo de Doação, se o caso Custas judiciais recolhidas, se não beneficiário
da gratuidade Existência de credores do espólio Existência depenhora no rosto dos autos Guia ITCMDrecolhido e/ou Protocolo
ITCMD Posto Fiscal comprobatório do recolhimento ou de sua isenção (Consoante Comunicado Conjunto CG nº 1252/2019, a
partir de26 de agosto de 2019as unidades cartorárias estão dispensadas de providenciar a intimação da Secretaria da Fazenda
Estadual SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos
de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação
será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ. Em
qualquer caso, é imprescindível comprovar-se o recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD) incidente
sobre os bens do espólio ou a respectiva isenção, pois houve comunicação pelo Superior Tribunal de Justiça referente à
afetação dos Recursos Especiais nº 1.896.526/DF e nº 1.895.486/DF, quanto à necessidade de comprovação de recolhimento
de ITCMD como condição para a homologação da partilha ou a expedição da carta de adjudicação nos arrolamentos sumários
(Tema nº 1074). Outrossim, consigno que a dispensa da intimação da SEFAZ, não signifca em ausência de comprovação do
pagamento ou eventual inexistência de tal ato, por força das razões expostas. Assim que todos esses atos forem rigorosamente
cumpridos, conclusos para sentença. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá
classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como
“petição intermediária” e “petições diversas”, o que acarretará maior celeridade processual. Intime-se. - ADV: ELZA MARIA
PINHEIRO BARBOSA (OAB 32507/SP), EURPIEDES CARDEAL SOBRINHO (OAB 31444/MG)
Processo 1058448-29.2022.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.M. - - E.V.A.M. - Vistos. Homologo a desistência
manifestada às fls. 44, pois antes da citação. Assim, independente da oitiva da parte contrária. Assim, julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. P. I. C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: VANESSA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 301210/SP)
Processo 4021667-69.2013.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Doralice Brito de Assis - Vistos.
Indicadas as peças necessárias e recolhidas as despesas processuais incidentes, expeça-se formal de partilha nos termos
requeridos. Int. - ADV: MARIA LUIZA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 299171/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2023
Processo 0006071-31.2004.8.26.0114 (114.01.2004.006071) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.L.P.R. - A.O.R.J. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A
partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta)
dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação
de erro na digitalização”. - ADV: DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), CLAUDIA DAS DORES CAMARGO DA SILVA
(OAB 375969/SP)
Processo 0012520-68.2005.8.26.0114 (114.01.2005.012520) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSÉ CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º