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TJSP 24/01/2023 -fl. 1729 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3664

1729

2022, às 16h.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: GREICY KELLY FERREIRA LUZ (OAB 378556/SP)
Processo 1502293-04.2022.8.26.0322 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Carlos Vinicius Moreira - Vistos. (I) Novamente os Autos tornam conclusos para verificação do cabimento e da necessidade da
manutenção da custódia cautelar, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Como salientado às fls.
368/369, após a realização da Audiência de instrução e julgamento, sem adentrar ao mérito da causa, não foi verificada alteração
fática capaz de infirmar as causas que determinaram a decretação da prisão preventiva. Ademais, foi instaurado incidente e o
exame já foi realizado, faltando apenas o laudo pericial para o encerramento da instrução e manifestações finais. Portanto, a
prisão preventiva de CARLOS VINÍCIUS MOREIRA ainda é cabível e necessária, de modo que a mantenho. (II) Aguarde-se,
por 10 (dez) dias, a remessa do laudo pericial do exame designado no apenso. Decorrido o prazo sem o documento, solicite-se
informação ao IMESC. (III) Int. - ADV: RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO (OAB 284718/SP)
Processo 1505585-94.2022.8.26.0322 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - Edson Fernandes Vieira - Vistos. (I) Os
elementos probatórios coligidos no inquérito policial revelam-se suficientes à deflagração da ação penal. Com efeito, os dados
até então recolhidos evidenciam a viabilidade da acusação, diante dos razoáveis indícios de materialidade e autoria do delito
imputado, de modo que, presentes os requisitos legais, e não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 87/89 ofertada contra o réu Edson Fernandes Vieira, dando-o como
incurso no artigo 121, caput, c.c. seu parágrafo §2.º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa) c.c. artigo
14, inciso II, ambos do Código Penal. Proceda-se às anotações de praxe. Cite-se e intime-se o acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos moldes do artigo 406, § 3º do CPP. Sem prejuízo, intime-se o Defensor atuante nos Autos
para regulamentação da representação processual, bem como para manifestação nos termos do artigo acima mencionado.
Junte-se Folha de Antecedentes do acusado, bem como as certidões dos processos distribuídos contra ele, se houver, inclusive
no Cartório Distribuidor, se aquelas já constantes dos Autos houverem sido expedidas há mais de 06 (seis) meses. (II) Solicitese, da Delegacia de Polícia, a remessa, com a máxima urgência, do exame de corpo de delito realizado na vítima, bem como
para que, em 10 (dez) dias, sejam realizadas as oitivas solicitadas pelo Ministério Público no item IV de fl. 85. (III) No mais, às
fls. 81/84 foi formulado pedido de liberdade provisória em prol de EDSON FERNANDES VIEIRA sob argumento, em síntese,
de que ele é primário, de bons antecedentes, tem residência fixa, é aposentado e que teria dado apenas um golpe na vítima,
mas para se defender de injusta agressão, não tendo força física e nem intenção de matar alguém. Além disso, afirma que a
vítima prestou novo depoimento, afirmando que teria dado início à desavença ocorrida na data dos fatos. Alternativamente, foi
pleiteada concessão de prisão domiciliar. Houve manifestação ministerial. DECIDO. Não é caso de se estabelecer liberdade ao
acusado. Por ocasião da Audiência de Custódia, já foi analisada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar,
tendo ficado estabelecido que a prisão de Edson é necessária à garantia da ordem pública e até mesmo para a instrução
criminal, vez que ainda há diligências pendentes a serem cumpridas. Além disso, o fato de o acusado ter, em tese, desferido
uma facada em região vital da vítima, durante uma discussão irrelevante em um bar, demonstra que ele fica violento quando
ingere bebida alcoólica e pode atentar contra a vida de qualquer pessoa que lhe seja desafeta. Eventual legítima defesa deverá
ser objeto de análise durante a instrução processual, não tendo ficado estabelecida, de plano, sua ocorrência. Por fim, durante a
instrução processual, a prisão domiciliar somente poderá ser concedida quando presentos os requisitos do artigo 318 do Código
de Processo Penal (agente maior de 80 (oitenta) anos; extrema debilidade por motivo de doença grave;necessário aos cuidados
de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante;mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade;
único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos), o que não se verifica no caso em tela.
Portanto, indefiro o pedido de liberdade e de prisão domiciliar formulado, mantendo a prisão de EDSON FERNANDES VIEIRA tal
como decretada. (IV) Cumpra-se com celeridade. Int. Lins, - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP)
Processo 1505591-04.2022.8.26.0322 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Maicon Vinicius dos Reis Soares Caldas Vistos. (I) Os elementos probatórios coligidos no inquérito policial revelam-se suficientes à deflagração da ação penal. Com
efeito, os dados até então recolhidos evidenciam a viabilidade da acusação diante dos razoáveis indícios de materialidade e
autoria do delito imputado, de modo que, presentes os requisitos legais, e não se verificando a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 129/132 ofertada contra os réus CARLOS SOARES
CALDAS DA SILVA E MAICON VINICIUS DOS REIS SOARES CALDAS, dando-os como incursos no artigo 155, §§ 1.º e 4.º,
incisos II (escalada) e IV (concurso de agentes), do Código Penal, e, MAICON VINÍCIUS DOS REIS SOARES CALDAS, também
como incurso no artigo 329, do mesmo Diploma Legal. Procedam-se às anotações de praxe. Citem-se e intimem-se os acusados
para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos moldes do artigo 396 e 396-A do CPP. Decorrido o prazo sem manifestação,
proceda, a serventia, à indicação eletrônica de um Defensor Dativo para Carlos, o qual fica, desde logo, nomeado nos autos,
devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. Em caso de indicação de testemunhas a
serem ouvidas, deverão ser fornecidos números de telefone para possibilitar o cumprimento do ato remotamente, evitando-se
a expedição de Carta Precatória, a teor do Comunicado CG 378/2020. Em relação a Maicon, deverá ser intimado o Defensor
Constituído por ele (fl. 44). (II) Defiro a juntada de Folha de Antecedentes dos acusados, bem como das certidões dos processos
eventualmente distribuídos contra eles, inclusive junto ao cartório distribuidor local, se aquelas existem nos Autos tiverem mais
de 06 (seis) meses de expedição. (III) Em seu Relatório Final, a Autoridade Policial indicou a coautoria do delito em apuração
como sendo de Carlos Soares Caldas da Silva, tio de Maicon Vinícius, pessoa que foi presa em flagrante e beneficiada com
liberdade provisória em Audiência de Custódia. Segundo informado, na noite de sua prisão, Maicon mostrou aos Policiais
Militares diversos objetos produtos de furto e indicou que seu tio os teria subtraído e escondido na garagem, mandando que
ele os vendesse. Maicon alega, inclusive, ser somente essa a sua participação nos fatos. Carlos seria pessoa com extensa
ficha criminal, e que, após a prisão do sobrinho, estaria escondido. Não obstante a representação formulada e a concordância
ministerial, os indícios apresentados são frágeis para a decretação da prisão e se baseiam, quase que exclusivamente, na
palavra de Maicon. Conforme se observa dos Autos, a “res furtiva” foi encontrada na casa dele, que, ainda, estava sozinho no
carro quando foi abordado pelos Policias. Os fatos de Carlos ter extensa Folha de Antecedentes, ter sumido após a prisão de
Maicon e ter sido indicado por ele como o autor dos crimes, foram suficientes ao oferecimento e ao recebimento da denúncia,
mas, não o são para embasarem uma custódia cautelar, que é a “ultima ratio”. Não vislumbro presentes as circunstâncias do
artigo 312 do Código de Processo Penal no caso em tela. Trata-se de delito apenado com pena máxima inferior a 04 anos,
não há risco atual à ordem pública ou econômica (os processos em desfavor de Carlos são antigos) e não se pode afirmar
que ele tenha fugido após os fatos porque, repiso, ele não foi visto no local. Isso posto, indefiro o pedido de decretação de
prisão preventiva contra CARLOS SOARES CALDAS DA SILVA. (IV) Int. Lins, 20 de janeiro de 2023. - ADV: PEDRO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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