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TJSP 27/01/2023 -fl. 6082 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 27/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3666

6082

para oposição de embargos do devedor é de quinze dias úteis, contado na forma disposta no artigo 915 e §s, do CPC, c.c. art.
231, também do CPC, ou da anterior prática de qualquer outro ato processual que importe em comparecimento espontâneo
e inequívoca ciência dos termos da pretensão executória (ex.: depósito judicial do débito, juntada de procuração etc); c) se
pretender(em) impugnar somente a penhora ou avaliação, por incorreção, e não a execução, desnecessária a oposição de
embargos, podendo o fazer no prazo de (15) dias úteis, contado da ciência do ato impugnado, por simples petição a se juntar
e processar nos autos da execução; d) conforme o disposto no parágrafo único do art. 827, §1º, do CPC, terá redução pela
metade na verba honorária, se pagar integralmente o valor do débito dentro do prazo de três dias úteis, contado da citação; e)
caso pretenda o parcelamento do débito (art. 916 do CPC), o terá reconhecido por incontroverso e renunciado ao direito de opor
embargos (art. 916, §6º, CPC), e, para tanto, deverá - dentro do prazo para embargos (item b, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios),
com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e de juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento
de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com
a imediata retomada dos atos executórios, vedada a oposição de embargos. Se postulado tal parcelamento, vista à parte
exequente para manifestação quanto ao preenchimento dos pressupostos do ato, e conclusos para decisão.Caso indeferida a
proposta, prosseguir-se-ão os atos executivos, convertendo-se automaticamente o depósito em penhora (art. 916, §4º, CPC).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada eletronicamente, como carta de citação. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei.Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código
de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. - ADV: FRANCISCO
HENRIQUE GUERRA MAIDA (OAB 344983/SP)
Processo 1019024-39.2020.8.26.0602 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Julia Marcello dos Santos
- United Mills Alimentos Ltda - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria - Eireli - - HABILITANTE: manifestar nos autos, no
prazo de quinze dias, sobre manifestação da Recuperanda e da AJ . - ADV: SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/
SP), FLAVIANE BATISTA BARBOSA (OAB 295184/SP), GABRIELA TEIXEIRA CALLADO (OAB 346298/SP), DANIEL JORGE
CARDOZO (OAB 328717/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/
SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Processo 1019262-87.2022.8.26.0602 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - A.P.C.S.A.S.P. - B.R.H. - Vistos.
1. Fls. 87: Defiro o pedido de anotação de sigilo nas peças indicadas pela parte autora. Providencie a Serventia a anotação
nas fls. 70/83, e após, retire-se a tarja indicativa de sigilo dos autos. 2. Fls. 1117/1120: Trata-se de embargos de declaração
apresentados contra a decisão de fls. 1114, com a finalidade de sanar alegada omissão, no tocante à ausência de apreciação
do pedido de declaração de prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível local, em razão da precedente ação de despejo nº 104687961.2018.8.26.0602, julgada procedente, que se encontra em fase recursal. Recebo os embargos de declaração opostos pela
parte ré, porque tempestivos, e lhes nego provimento, pois não foram identificadas as hipóteses previstas no artigo 535 do Código
de Processo Civil. Não há contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção por essa via processual, evidenciado o
caráter infringente, uma vez que o conteúdo da peça, em suma, traduz inconformismo com o posicionamento jurisdicional adotado
pelo Juízo, notadamente, porque o comando judicial de fls. 1114 não tem caráter decisório. 3. Sem prejuízo, aprecio a preliminar
reiterada pela parte ré, porquanto prejudicial ao andamento do feito, para rejeitar a preliminar de conexão e reconhecimento
de prevenção do juízo, tendo em vista que a precedente ação de despejo já foi sentenciada, incidindo no caso a disposição
expressa do parágrafo 1º do artigo 55 do CPC. Diante disso, não se verifica continência (arts. 56 e 57, CPC), conexão (art. 55,
caput e §1º, CPC) ou mesmo a possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, CPC),
situações que imporiam a reunião dos feitos, assim largamente balizado pela Jurisprudência. De outro lado, diante da evidente
questão de prejudicialidade, acolho o pedido subsidiário da parte ré, de suspensão do processo pela prejudicialidade externa
(com o qual o autor concordou em réplica fls. 169), e suspendo o trâmite desta ação pelo prazo de um (01) ano, observado o
disposto no artigo 313, VI, “a”, do CPC, e a precedência do processo onde se discute a questão prejudicial. Intime-se. - ADV:
LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR (OAB 249400/SP)
Processo 1019494-36.2021.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Beatriz Ribeiro da Silva Vistos. Beatriz Ribeiro da Silva ajuizou ação de procedimento ordinário em face de Adrilaine Gonçalves de Andrade, todos
devidamente qualificados nos autos. Intimada pela via postal a parte autora a imprimir regular andamento ao feito, e escoado
in albis o respectivo prazo, conforme certificado nos autos, muito embora advertida de que a consequência seria a extinção do
feito. Diante dessa inércia, JULGO EXTINTO o FEITO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do NCPC e,
em consequência, condeno o requerente no pagamento das custas e demais despesas processuais, deixando de condená-lo em
honorários, haja vista que não se instaurou a lide. Decorrido o prazo recursal, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Intimese. - ADV: CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS (OAB 250653/SP), MARIA LEOPOLDINA PAIXÃO E SILVA
P. CORDEIRO (OAB 192471/SP)
Processo 1019654-27.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - João Rafael Rosa Assis - - Priscilla
Collela - Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade aos autores. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de
racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM). Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por
certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria
sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à
razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF). Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais
se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na
designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 2. Pela
via postal, cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP)
Processo 1019713-49.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.E.M.J. - U.S.C.T.M.
- Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a ré para manifestar-se acerca do conteúdo de fls. 276,
no prazo de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), DIANA
FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
Processo 1020221-58.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Banchieri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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