Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
6083
Ferreira - Silvio Antonio de Oliveira Filho - Vistos. 1. Verifica-se que a decisão de fls. 219 foi publicada somente para a advogada
da parte autora, não publicada para o advogado do réu-reconvinte, razão pela qual, já regularizados os cadastramentos, se
republicam seus termos no corpo desta decisão: “Vistos. 1. Juntada contestação que contém pedido reconvencional, oferecida
através do peticionamento intermediário, porém sem recolhimento das custas iniciais da reconvenção. 2. Regularizado o
recolhimento da custas iniciais, deverá o ofício judicial efetuar a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor Cível local, nos
termos da NSCGJ, artigo 915, parágrafo único, para as devidas anotações quanto à reconvenção oposta. 3. Anote a Serventia
no alerta de pendências a existência de Reconvenção e em que folhas se encontra. Intimem-se.” 2. De modo a não surpreender
a parte autora, e considerando-se que até então não houve intimação para apresentação de réplica, à parte autora para réplica
à contestação. 3. À parte ré para réplica à contestação da reconvenção. 4. Indefiro o pedido de segredo de justiça, facultado às
partes que postulem nos autos para que determinados documentos a serem indicados sejam categorizados como sigilosos. 5.
Prazo de 15 dias para ambos. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP), ESTEFÂNIA APARECIDA BOLETTA
DE OLIVEIRA (OAB 174297/SP), JULIA CAROLINE FERREIRA SANTOS (OAB 450776/SP)
Processo 1020346-31.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Marca - Imperatriz Indústria e Comércio de Bebidas
Ltda. - A. Angeloni & Cia Ltda. - - Destroyer Beer Cervejaria Eireli - Jan Envasadora de aguas minerais ltda - Vistos. 1. Cumprase o V. Acórdão de fls. 362//366, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 2251998-23.2022.8.26.0000, interposto pela
litisdenunciada Jan Envasadora de Águas Minerais LTDA, em face da decisão de fls. 326, mantendo-a em seus termos. 2.
Fls. 329 Sobre a petição e documentos de fls. 330/341 juntados pela autora, em quinze dias, manifestem-se os requeridos a
respeito. Juntadas as manifestações ou na inércia certificada, tornem os autos conclusos para sentença no fluxo próprio. Int. ADV: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB 13379/SC), CELINO BENTO DE SOUZA (OAB 108745/SP), ROBERTO LUIZ CORREA
(OAB 13403/SC)
Processo 1021896-32.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Luiz Fernando Paiva Residencial Vila dos Bandeirantes - Spe Ltda. - - Jra Empreendimentos e Engenharia Ltda - Ante o exposto, e o mais que dos
autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento ao autor
no montante correspondente: (1) às taxas de obras no importe de R$ 3.578,10 (três mil e quinhentos e setenta e oito reais e
dez centavos); (2) valores inerentes aos lucros cessantes no montante de R$ 15.246,00 (quinze mil e duzentos e quarenta e
seis reais); (3) multa contratual no valor de R$ 5.336,10 (cinco mil e trezentos e trinta e seis reais e dez centavos), todos os
valores com correção monetária desde o ajuizamento, de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, e juros de mora, simples e de 1% ao mês, sem capitalização, desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido no tocante à indenização a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao
polo oposto, que fixo em: I) 20% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora; II) 10% do componente atinente
à verba sucumbida, consistente na diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela autora e o fixado na condenação (R$
10.000,00) em favor do patrono das rés, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil; valores
atualizáveis a contar do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E. TJSP, anotando-se que os juros
moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Anoto, por fim, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita (fls. 148/149), fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98,
§ 3º, do atual Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. destaquei. Transitada em
julgado e decorridos trinta dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe, visto que o cumprimento
de sentença deve ser requerido por meio de incidente. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do
preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: TULIO AUGUSTUS ROLIM RAGAZZINI (OAB 274221/SP), JOSE EDUARDO COSTA MONTE
ALEGRE TORO (OAB 220919/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), MARCELO ALVES MUNIZ
(OAB 293743/SP), ADONAI ARTAL OTERO (OAB 294995/SP)
Processo 1022009-49.2018.8.26.0602 - Monitória - Compra e Venda - Hidraulica Tropeiro Ltda - Vistos. A parte ré foi
pessoalmente citada e manteve-se inerte, como retro certificado. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado. Subsume-se o caso em tela à hipótese do artigo 355, inciso II,
do Código de Processo Civil, e incidentes os efeitos da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil). Observe-se, quanto aos
prazos processuais em face do revel, que fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme o disposto
no artigo 346 do CPC, assim perdurando até que porventura constitua procurador nos autos, exceto para as hipóteses em
que o CPC impuser intimação por forma diversa, o que deverá ser observado. Ante o exposto, na forma do artigo 701, §2º, do
Código de Processo Civil, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no exato valor postulado na petição inicial
e representado no(s) documento(s) que a instrue(m), com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da
citação. Extingo a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando-se que
não realizado o pagamento no prazo legal e que revel a parte ré, CONDENO-A ao reembolso das custas e despesas processuais
suportadas pela parte autora e ao pagamento das porventura em aberto, bem como ao pagamento de honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito
(exceto se houver disposição de percentual diverso expressamente firmado entre as partes, que se observará e prevalecerá),
atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, prejudicada a fixação inicial dos honorários de 5%, uma vez que não
houve o cumprimento voluntário do mandado. Com o trânsito em julgado, que oportunamente se certificará, intime-se a parte
credora para que, no razoável prazo de trinta (30) dias, postule pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo
523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC. De se observar que a parte legítima para promover a execução
exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida
de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento
do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. No
silêncio, certifique a Serventia - expressamente - o termo final fixado para o pleito da parte credora, com o que se presumirá seu
momentâneo desinteresse em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º