apresentados pela parte autora, em 28/06/2012, dizem respeito à verca de sucumbência, uma vez que os atrasados
foram pagos -administrativamente, pelo INSS.
Assim, INDEFIRO o requerimento da parte autora, visto que não há que se falar em pagamento dos honorários
advocatícios, tendo em vista que a revisão já havia sido realizada por meio de ação civil pública, não gerando
atrasados judiciais nestes autos e, portanto, não havendo valores para incidência dos 10% sobre o valor da
condenação fixados no v. aresto a título de honorários sucumbenciais.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
0000009-32.2012.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301146576 - GERCINIO
MACHADO DE AGUIAR (SP234153 - ANA CRISTINA DE JESUS DONDA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição12_000009x: Preliminarmente, junte a parte autora Certidão de Curatela Definitiva ou atualizada. Prazo 15
dias, sob as penas da lei.
Após, tornem os autos conclusos. Int.
0039023-91.2010.4.03.6301 -7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301145498 - CIBELE
APARECIDA BENEDITO (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) CLEITON
APARECIDO FERNANDES (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR)
LARISSA APARECIDA FERNANDES (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR) CIBELE APARECIDA BENEDITO (SP252669 - MÔNICA MARIA MONTEIRO BRITO, SP271975
- PATRÍCIA RIBEIRO MOREIRA, SP218034 - VIVIANE ARAUJO BITTAR) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ciência à parte autora do ofício juntado aos autos em 21/01/2013 para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo, silente a parte autora, dou por esgotada a atividade jurisdicional.
Remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
0027975-33.2013.4.03.6301 -4ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301147001 - ATSUKO
TANAKA (SP275809 - VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Manifestação de 10/07/2013: Recebo como aditamento da inicial.
Cite-se o réu.
Int. Cumpra-se.
0007537-54.2011.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301146968 - WAGNER DE
MATOS (SP153041 - JOAO MONTEIRO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência dos valores depositados à ordem da Justiça
Federal na conta nº 2766005013876807, em nome de Wagner de Matos, inscrito no cadastro de pessoas físicas
sob o nº 116.362.478-06, para conta à disposição do juízo da interdição do autor (2ª Vara da Família e Sucessões Foro Regional V - São Miguel Paulista, autos do processo n. 0013361-07.2002.8.26.0005), comunicando a este
Juízo quando da efetiva transferência.
Após, oficie-se ao juízo solicitante informando sobre a transferência dos valores.
Intimem-se. Cumpra-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a informação que consta do parecer contábil.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos
do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal:
a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos,
discriminando o montante que seria correto;
b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso
com a lei ou com o título executivo judicial; e
c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2013
310/1263