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TRF3 16/08/2013 -fl. 731 -Publicações Judiciais II - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais II - JEF ● 16/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/91, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o
direito à aposentadoria quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que
estes requisitos foram atendidos.
A Lei n. 10.666/93, no caput de seu art. 3º, por sua vez, dispõe:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial.
Portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se irrelevante a perda
da qualidade de segurado, devendo, todavia, o requerente contar com o tempo de serviço e a carência exigida.
No caso sob apreciação, é incontroverso o fato de que a parte autora implementou os requisitos qualidade de
segurado e carência.
Resta apurar o total do tempo de contribuição da parte autora.
Para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes insalubres,
observo que, segundo o art. 201, § 1º, da Constituição da República, “é vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei complementar.” Assim, a própria Carta Maior excepciona a adoção de critérios
diferenciados para os trabalhadores que exerçam suas atividades em ambientes afetados por agentes nocivos à
saúde.
Ressalto que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando,
como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de
legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a
estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP nº 493.458/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23-06-2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª
Turma, DJU de 23-06-2003, p. 457), o qual passou a ter previsão normativa expressa no Decreto n. 4.827/2003,
que introduziu o §1º do art. 70, do Decreto n. 3.048/90.
Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) Período até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas
alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58) - É possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade
enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a
sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre
a aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido
pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente);
b) Período a partir de 29-04-1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05-03-1997
(quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no artigo 57 da Lei n. 8.213/91) - Necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação
de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) Período posterior a06-03-1997 e até 28-05-1998, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97)
- Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/08/2013

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