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TRF3 15/10/2014 -fl. 327 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 15/10/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ante o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de
Sentença, classe 229.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente os cálculos e inicie a
execução do julgado na forma do artigo 730 do CPC. Deverá, ainda, manifestar-se sobre possível renúncia a valor
que exceder o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não havendo renúncia, deverá esclarecer se da base de
cálculo do imposto de renda a ser determinado há deduções a fazer, conforme previsto no artigo 5º da IN
1127/2011, da Receita Federal do Brasil bem como informar se é portadora de alguma doença grave (artigo 13 da
Resolução n. 115/2010 do CNJ), comprovando.Com a vinda dos cálculos, cite-se o INSS para os fins do artigo
730 do CPC, devendo, no mesmo prazo, providenciar a implantação ou revisão do benefício ou averbar o tempo
de serviço reconhecido, com a emissão da correlata certidão/declaração, bem como informar se há valores para
fins de compensação, na forma do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal, atualizando para a mesma
data do valor bruto a ser requisitado, sob pena de, silente, perder o direito de abatimento de eventuais créditos, nos
termos do parágrafo 10 do artigo do referido diploma legal. Tratando-se de hipótese de precatório, deverá o
Contador do juízo verificar se a conta esta dentro dos limites do julgado.Decorrido o prazo para embargos,
expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento
no tocante a honorários contratuais, limitados a 30% do valor total, e compensação de valores, cientificando-se as
partes quanto ao cadastramento do documento.Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e
remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.Intimem-se.
0007567-06.2013.403.6112 - TERESA APARECIDA GOMES FERNANDES(SP231927 - HELOISA
CREMONEZI PARRAS E SP331502 - MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X TERESA APARECIDA GOMES FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a pequena diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, dê-se vista à exequente para
manifestação.Havendo concordância com os cálculos do INSS, expeçam-se imediatamente as RPVs na forma da
resolução vigente, conforme determinado no despacho de fls. 170.Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000466-83.2011.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000791733.2009.403.6112 (2009.61.12.007917-7)) JUSTICA PUBLICA X ODAIR SILIS(SP045512 - WILSON
TETSUO HIRATA) X THIAGO GONZALEZ ROSSI(SP037787 - JOSE AYRES RODRIGUES) X EDMAR
GOMES RIBEIRO(SP158949 - MARCIO ADRIANO CARAVINA E SP160045 - ROGERIO CALAZANS
PLAZZA)
Vistos, em sentença.O réu Edmar Gomes Ribeiro propôs os presentes embargos de declaração em face da
sentença de fls. 2716/2732, sob a alegação de que teria sido omissa ao não apreciar os pedidos de perdão judicial e
de concessão dos benefícios da delação premiada.É o relatório. Decido.Conheço dos presentes embargos, pois
opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 536 do Código de Processo Civil.Com efeito, os embargos
de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença. Assim,
quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 535 do Código
de Processo Civil.Assiste razão à parte embargante. De fato as questões apontadas não foram objeto de apreciação
na sentença embargada, o que passo a fazer.Do perdão judicialEmbora relevante a contribuição do réu Edmar
Gomes Ribeiro para o resultado da presente ação penal, não se pode desprezar o fato de que participou ativamente
para a materialização do delito, de modo que não é cabível o perdão judicial em seu favor.Da delação
premiadaTratando-se a delação premiada de causa de diminuição de pena, deve ser inserida na terceira fase de
individualização da pena. Assim, passo a refazer a dosimetria do réu Edmar Gomes Ribeiro a partir daquela fase:C) No que toca as causas de aumento e diminuição de pena, não vislumbro a presença de causa de aumento. Por
outro lado, há de se reconhecer que Edmar faz jus à causa de diminuição de pena referente à delação premiada.O
instituto da delação premiada está previsto no artigo 14 da Lei nº 9.807/99, nos seguintes termos:Art. 14. O
indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.No presente
caso, conforme já anunciado na sentença embargada, o réu Edmar Gomes Ribeiro colaborou intensamente com a
instrução penal, pois não fosse sua denúncia o crime não teria sido descoberto, sendo, portanto, peça fundamental
na identificação dos demais coautores e partícipes do delito.Assim, considerando o grau de importância e
relevância da participação de Edmar no deslinde causa, é cabível a diminuição, o que faço na proporção de da
pena.Por oportuno, ressalto que não há incompatibilidade no reconhecimento da delação premiada com a
atenuante da confissão espontânea, sendo de rigor a aplicação da delação premiada mesmo que já se tenha
reconhecido aquela atenuante. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA PREVISTA NOART. 14 DA LEI N.º 9.807 /99. APELAÇÃO. JULGAMENTO QUE NEGOU
AINCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE
DEAVERIGUAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Ao contrário do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/10/2014

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