Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50,
combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de
atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até
25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI
nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo
STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para estabelecer a correção
monetária e juros de mora conforme explicitado acima.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 02 de julho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004401-13.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.004401-0/MS
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
Desembargador Federal DAVID DANTAS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DF027619 IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
OTACILIO DE SOUSA ROCHA
MS010279 DIJALMA MAZALI ALVES
08.00.00424-1 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS
DECISÃO
1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em
síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria especial, a partir da
data do requerimento administrativo, em 19.07.2004 (fls. 17), sendo as parcelas corrigidas monetariamente,
acrescidas de juros de mora. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ (fls. 83-88).
Apelação do INSS aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprovou que exerceu atividade especial (fls.
95-102).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2015
3013/8392