(arquivos n°. 15 e 16) anexa aos autos.
3. Int
0000969-60.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340002438 - MARA LUCIA
DAVID (SP066430 - JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
1. Instada a cumprir a determinação de 14/08/2015, ato ordinatório nº. 6340000518/2015, a parte autora deixou de
fazê-lo integralmente, limitando-se a alegar que o comprovante de residência já se encontra acostado aos autos. É
de se observar, no entanto, que o comprovante de residência acostado aos autos no arquivo n.º 2, página 13, não é
atual, apresentando data de vencimento em agosto de 2014.
Posto isso, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias, para apresentação de comprovante de residência recente,
datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação e em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso
acompanhado de declaração, por este datada e assinada com firma reconhecida, justificando a residência da parte
autora no imóvel, sob pena de extinção do feito.
2. Suprida(s) a(s) irregularidade(s) apontada(s), cite-se.
3. Int
0000826-71.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340002436 - HELENICE
APARECIDA RODRIGUES (SP345530 - LUIS GUSTAVO DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
1. Instada a cumprir a determinação de 13/08/2015, termo nº. 6340002144/2015, a parte autora deixou de fazê-lo
integralmente, limitando-se a apresentar documentos pessoais.
Posto isso, concedo o prazo final de 10 (dez) dias, para apresentação de comprovante de residência recente, datado
de até 180 dias anteriores à propositura da ação e em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso
acompanhado de declaração, por este datada e assinada com firma reconhecida, justificando a residência da parte
autora no imóvel, sob pena de extinção do feito.
2. Suprida(s) a(s) irregularidade(s) apontada(s), voltem os autos conclusos para marcação de perícia.
3. Int
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1. Recebo o recurso da sentença interposto pela parte autora no duplo efeito, salvo em caso de antecipação
de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado n.º 61 do FONAJEF.
2. Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
4. Intime-se.
0000601-51.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340002408 - JOSE PAULO
DE OLIVEIRA (RJ072880 - JOSE GERALDO NETTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
0000531-34.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2015/6340002409 - MARIA DE
LOURDES DA SILVA (SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP285611- DIEGO ANTEQUERA FERNANDES )
FIM.
DECISÃO JEF-7
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
1. Reservando-me o direito de, na sentença, melhor avaliar os elementos probatórios produzidos em
contraditório, entendo por ora não restar possível a concessão da antecipação da tutela pretendida sem
oportunizar à parte contrária manifestar-se quanto à prova pericial produzida.
Sendo assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela, sem prejuízo de sua concessão, se o caso, no
momento da prolação da sentença.
2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS acerca do laudo médico pericial.
3. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
4. Intime(m)-se.
0000654-32.2015.4.03.6340 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6340002432 - GILBERTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/09/2015
1025/1332