APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
ANTONINHO DE LIMA
PR026698 CLAUDINEIA APARECIDA DE MIRANDA e outro(a)
00001312820104036006 1 Vr NAVIRAI/MS
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de recurso especial interposto pela União Federal a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
D E C I D O.
O recurso merece admissão.
A matéria foi devidamente prequestionada e estão presentes os requisitos genéricos de admissibilidade, possibilitando o trâmite do recurso
relativamente à questão de mérito, qual seja, se a retenção e o perdimento de valor que excede R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ocorrer
independentemente da boa-fé do portador do numerário. Saliente-se que a controvérsia não apresenta solução pacificada no âmbito da
Corte Superior, o que autoriza a admissão do recurso para definição da correta interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos
autos.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Int.
São Paulo, 25 de setembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001923-26.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.001923-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
BANCO ITAULEASING S/A
SP131896 BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP
00019232620104036100 1 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal
Regional Federal.
DECIDO.
O recurso merece admissão.
Ao afastar a aplicação da pena de perdimento a veículo em virtude da existência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) ou de
alienação fiduciária em garantia, o v. acórdão recorrido aparenta divergir da orientação jurisprudencial da Corte Superior, saber:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1. A pena de perdimento, em razão do transporte de mercadorias objeto de descaminho ou contrabando,
pode atingir veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil que possuam cláusula de aquisição ao seu término, pois
ainda que, nessas hipóteses, o veículo seja de propriedade da instituição bancária arrendadora, é o arrendatário o possuidor
direto do bem e, portanto, o responsável por sua guarda, conservação e utilização regular. Nesse sentido, dentre outros: REsp
1387990/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/09/2013; REsp 1268210/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2013. 2. Agravo regimental não provido.".
(AgRg no REsp 1402273/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe
20/11/2013) - destaque nosso.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PENA DE
PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/10/2015
18/1268