Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual.
Regularizado, expeça-se a certidão.
Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002376-89.2009.403.6121 (2009.61.21.002376-8) - MIZAEL MOREIRA DE PAULA(SP129425 - CARLA ADRIANA DOS
SANTOS GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES
PENNA) X MIZAEL MOREIRA DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Diante da informação retro, oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que o ofício precatório nº 20160000261 (fls.
370), transmitido em 29/06/2016, seja convertido em depósito judicial, indisponível, à ordem deste Juízo, nos termos da Resolução n.
405/2016.
Oportunamente, efetivado o depósito, expeçam-se alvarás de levantamento em favor da parte exequente, observando-se, contudo, o
destaque dos honorários contratuais em favor da Dra. Carla Adriana dos Santos Gonçalves, OAB/SP 129.425.
Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002889-86.2011.403.6121 - DIMAS SEBASTIAO CASTILHO(SP150777 - RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA E SP124924 DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR E SP272912 - JOSE HENRIQUE PINTO E SP302230A - STEFANO BIER GIORDANO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DIMAS SEBASTIAO CASTILHO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos.
Ciência do desarquivamento.
Requeira a parte autora o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001743-73.2012.403.6121 - NATIVA MARIA DA SILVA(SP278696 - ANA CAROLINA DE PAULA THEODORO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X NATIVA MARIA DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Fls. 152: Defiro a expedição da certidão após a juntada aos autos de instrumento de mandato atualizado. Tal exigência se faz necessária,
"ad cautelam" para evitar ocorrências como a do processo nº 0002649-97.2011.403.6121, em que a certidão foi expedida após o óbito
do mandante, não comunicado ao Juízo.
Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002720-65.2012.403.6121 - JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO(SP269928 - MAURICIO MIRANDA CHESTER E
SP278533 - OTAVIO AUGUSTO RANGEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA
GUIMARAES PENNA) X JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 166: Defiro a expedição de certidão após a juntada aos autos de instrumento de mandato atualizado. Tal exigência se faz necessária
"ad cautelam" para evitar ocorrências como a do processo nº 0002649-97.2011.403.6121 , em que a certidão foi expedida após o óbito
do mandante, não comunicado ao Juízo.
.Intimem-se.
LIQUIDACAO PROVISORIA POR ARBITRAMENTO
0004968-77.2007.403.6121 (2007.61.21.004968-2) - EMILIO ARISTIDES FILHO(SP166976 - DENILSON GUEDES DE
ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER E SP184538 ITALO SERGIO PINTO)
Vistos.
Indefiro o pedido formulado às fls. 149/150, pelo Sr. Perito, para que sejam juntadas as cautelas das jóias emitidas pela CEF, uma vez
que o processo foi sentenciado com base nos documentos acostados aos autos. Não tem pertinência, após o trânsito em julgado do
acórdão, a juntada de novos documentos aos autos, para orientação do Sr. Perito, devendo, se utilizar dos mesmos documentos para
realização da perícia determinada.
Defiro o adiantamento da importância de R$ 2.000,00, referente aos honorários periciais, para cobrir as despesas iniciais conforme
requerido.
Expeça-se alvará de levantamentO.
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/11/2016 594/863