À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e, em
consequência, o declaro prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017552-72.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: MOTIL INDUSTRIA ELETRO-ELETRONICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: TELEMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR - SP154157
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por Motil Indústria Eletro Eletrônica Ltda. contra decisão que, em sede de execução fiscal, reconheceu a existência de grupo
econômico entre GME Garça Motores Elétricos Ltda. e a agravante (Id. 1124028).
Instadas, nos atermos do artigo 10 do CPC, acerca de eventual nulidade da decisão recorrida, em razão de ausência de motivação, sobreveio apenas a manifestação
da agravada (Id. 1376899).
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra parte da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico entre GME Garça Motores Elétricos Ltda. e a
agravante, que está assim redigida, verbis (Id. 1124028):
"Fls. 101/103: defiro parcialmente o requerido pela exequente, e, na parte que defiro reconheço a existência do grupo econômico entre as empresas GME Garça
Motores Elétricos Ltda. e Motil Indústria e Comércio de Motores Elétricos Ltda..
(...)".
Portanto, o juízo de origem ao analisar o pleito de redirecionamento do feito contra a recorrente não apontou as razões que o levaram a deferi-lo. A motivação é
requisito obrigatório das decisões judiciais, sob pena de afronta ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido: (AI 853890 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012; RE 609513 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-02 PP-00155).
Desse modo, essa decisão é nula sob esse aspecto. Em consequência outra deve ser proferida com a devida fundamentação, nos termos do no artigo 93, inciso IX,
da CF/88. Saliente-se por fim, que a anulação se dá de ofício, uma vez que se cuida de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição de maneira que não há que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 93, inciso IX, da CF/88, ANULO, de ofício, a decisão quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre
GME Garça Motores Elétricos Ltda. e a agravante (Id. 1124028), a fim de que outra seja proferida, e, em consequência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2018
418/1078