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TRF3 18/01/2019 -fl. 858 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 18/01/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Advogados do(a) IMPETRANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499, RODRIGO ANDRES GARRIDO MOTTA - SP161563
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRAULIO DA SILVA FILHO - SP74499
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS

DESPACHO

O Impetrado (UNIÃO FEDERAL) interpôs recurso de apelação.
Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015, intime-se o IMPETRANTE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
Santos, 14 de janeiro de 2019.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001399-82.2017.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: VALDIR DO VALE QUARESMA FILHO

DESPACHO

Apreciarei o pedido de penhora após o deslinde dos Embargos à Execuçao, que se encontram conclusos para sentença.
Int.
Santos, 15 de janeiro de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008785-32.2018.4.03.6104
IMPETRANTE: FORTIFY COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO BATEMAN PELA - SP207054
IMPETRADO: CHEFE DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos com fulcro no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apontando a embargante omissão e erro material na decisão
que analisou o pedido de liminar.
Argumenta a embargante sobre a ausência de apreciação dos fundamentos pertinentes à inconstitucionalidade e legalidade da majoração da taxa de utilização do SISCOMEX,
instituída pela Portaria MF nº 257/2011. Da mesma forma, aduz a Impetrante que teria a decisão embargada incorrido em erro material ao se pronunciar sobre questões não ventiladas na peça
inicial.

Decido.
Não assiste razão à embargante. Da decisão recorrida consta, expressamente, a convicção dessa magistrada quanto à legalidade e constitucionalidade da majoração da taxa
ora questionada.
Com efeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto,
os motivos que formaram a sua convicção (art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF), a qual reputo firme e irretorquível neste grau de Jurisdição.
É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a
saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão/sentença analisa todos os pontos da inicial, e seus fundamentos são suficientes para
solucionar a lide à luz da prova produzida, porém de forma contrária aos interesses do recorrente.
No caso dos autos, a conclusão da decisão ora recorrida mostra-se suficientemente fundamentada, não se verificando quaisquer dos vícios apontados na petição de embargos.
A hipótese, enfim, desafia recurso de outra espécie, que não a via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO.
Ao Ministério Público Federal. Após, tornem conclusos para sentença.
P. I.
Santos, 16 de janeiro de 2019.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 18/01/2019

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