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TRF3 01/02/2019 -fl. 273 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 01/02/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis.Na abordagem desse tema, é ainda importante ressaltar que o tempo é especial porque, para fins previdenciários, é menor do que o geral.
A atribuição de especialidade decorre da presença de agentes nocivos ou condições peculiarmente adversas durante a prestação de serviços e o risco resultante dessa presença é compensado com a diminuição do tempo de
trabalho exigido para as referidas finalidades. Tendo em vista que decorrem de regras diversas das que são estabelecidas em caráter genérico, as hipóteses de tempo especial constituem exceções e, assim, devem ser
interpretadas restritivamente. A limitação hermenêutica deve ser logicamente entendida. Nesse sentido, a legislação, originariamente, se caracterizava por descrever agentes nocivos ou condições adversas e categorias
profissionais presumidamente mais desgastantes daquilo considerado normal (desde o Decreto nº 2.172-97, não há mais enquadramento por categoria profissional). Sendo assim, tais agentes e categorias eram e são
previstas em rol fechado e as perícias (de segurança do trabalho) realizadas em processos que envolvam essa matéria não podem considerar nocivas, para fins previdenciários, agentes ou categorias que não foram previstos
na legislação previdenciária.As perícias nos processos previdenciários, assim, visam a esclarecer, simplesmente, se o desempenho de atividade concernente a uma categoria não prevista legalmente estava ou não sujeito a
algum agente agressivo previsto legalmente. É importante reforçar, neste ponto, que, para as finalidades ora em estudo, a previsão deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito - e
não o trabalhista - é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. A legislação trabalhista (CLT, leis esparsas e atos normativos no Ministério do
Trabalho) prevê hipóteses de trabalhos nocivos, mas com as finalidades de estipular o direito a adicionais (por insalubridade, periculosidade ou similares), de exigir que as empresas adotem medidas de proteção aos
trabalhadores (arquitetura, horários e equipamentos de proteção), de estipular penalidades para a preterição dessas medidas e de possibilitar a fiscalização oficial para assegurar o cumprimento ou punir o descumprimento de
tais medidas. Algumas hipóteses de trabalho podem ser previstas simultaneamente na legislação previdenciária e na legislação trabalhista, mas é de fundamental importância não perder de vista que as finalidades são diversas:
a legislação previdenciária assegura uma compensação, para fins de (futura) aposentadoria, para o trabalho prestado em condições consideradas por essa própria legislação especialmente adversas, enquanto a legislação
trabalhista prevê compensações financeiras e normas de proteção para o período em que o trabalho é efetivamente prestado.Tendo em vista esses preceitos, conclui-se que a perícia para fins de aposentadoria deve se
pautar pelas normas da legislação previdenciária e que a legislação trabalhista somente pode ser utilizada nas hipóteses em que a primeira fizer expressa remissão para a utilização da segunda. Esse é o caso, por exemplo, do
disposto pelos 3º e 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048-99, segundo os quais a elaboração dos laudos deve observar, inclusive, os critérios técnicos de aferição previstos nas leis trabalhistas e nas normas editadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (vide, por exemplo, o caso do calor). A orientação, todavia, não autoriza a inclusão de agente ou condição nociva que não conste da legislação previdenciária, mas apenas da trabalhista.
Os períodos devem ser analisados de acordo com a legislação vigente na época. Assim, aplica-se o Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 23 de janeiro de 1979. Os Anexos ao Decreto nº 83.080
aplicam-se de 24 de janeiro de 1979 até 4 de março de 1997. Os Anexos ao Decreto nº 2.172 (vide art. 66 do referido Decreto) se aplicam de 5 de março de 1997 até 5 de maio de 1999. A partir de 6 de maio de 1999,
aplica-se o Anexo IV ao Decreto nº 3.048 (vide art. 68 do referido Decreto).Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e
agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter
especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por
exemplo, o berílio é um elemento químico a que fazem menção os anexos aos Decretos nº 53.831-64, nº 83.080-79, nº 2.172-97 e nº 3.048-99. Ocorre que a caracterização do tempo de serviço ou de contribuição como
especial depende do desempenho das atividades especificadas na legislação, nas quais ocorre a presença desse elemento químico:Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-791.2.2 BERÍLIO OU GLICINIO Extração, trituração
e tratamento de berílio:Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.Fundição de ligas metálicas.Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.
25 anosDecretos nº 2.172-97 e nº 3.048-99 1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, trituração e tratamento de berílio;b) fabricação de compostos e ligas de berílio;c) fabricação de tubos
fluorescentes e de ampolas de raio X;d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares; e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.Vale
assim dizer que, para fins previdenciários, o agente nocivo não é a mera presença de determinado agente (químico, no caso do exemplo) no local de trabalho (por exemplo, a presença em almoxarifados ou depósitos não
caracteriza como especial o tempo), mas, reitere-se, é imprescindível, para tanto, que o agente esteja presente por uma das formas especificadas na legislação (por exemplo, extração de berílio). Note-se que, em verdade,
para fins previdenciários, o agente nocivo é o processo em que o elemento especificado se manifesta por uma (ou mais) das formas descritas na legislação.Por último, mais não menos importante, deve ficar caracterizado que
o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter
especial do tempo para fins previdenciários.No caso dos autos, o autor pretende sejam reconhecidos como especiais os tempos de 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 10.12.1998, de 11.12.1998 a 31.12.2007 e de
1.1.2008 a 19.3.2010, em que foi contratado por uma mesma empresa (cuja denominação foi alterada), conforme os PPPs de fls. 16-19 e 20-21.O primeiro documento não menciona a exposição a qualquer fator de risco
até 28.2.1989. No período de 1.3.1989 a 31.12.1995, informa a exposição a calor de 27,6 IBUTG e a ruídos de 89 dB nas safras e de 82 dB nas entressafras. No período de 1.1.1996 a 31.8.2001, informa a exposição a
calor de 29,2 IBUTG e a ruídos de 91 dB nas safras e de 82 e 83 dB nas entressafras. Até 31.5.2003, foi informada a exposição ao mesmo nível de calor. Posteriormente a isso, o documento não faz referência a esse
agente físico. No período de 1.9.2002 a 30.8.2002, não há referência a ruído, e, de 1.9.2002 em diante, o nível do agente na entressafra foi inferior a 85 dB uma vez (de 1.9.2002 a 31.12.2004) e superior em outra (de
1.1.2005 a 31.12.2007) e, na safra, foi de 91 dB algumas vezes (de 1.9.2002 a 31.5.2003 e de 1.1.2006 a 31.12.2007) e de 89 dB em outra (de 1.6.2003 a 31.12.2005). Por sua vez, o PPP de fls. 19-20 declara a
exposição a ruídos de 88,7 dB no período de 1.1.2008 em diante.O laudo pericial (fls. 183/190) corrobora os PPPs, no sentido de que, nas atividades exercidas nos períodos de safra, o autor esteve exposto a níveis de
pressão sonora de 91,8 dB(A), e nos períodos de entressafra, de 86,4 dB(A), inferior ao previsto na legislação vigente entre 6.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172-1997). Contudo, aduz que, nestes mesmos períodos
(entressafra), o autor teria sido exposto, de forma habitual e permanente, a risco químico por contato com óleos e graxas minerais. Também concluiu que nos períodos de safra de 1.9.2001 a 30.11.2001 e de 1.4.2002 a
30.11.2002, o autor esteve exposto a calor acima dos limites de tolerância, caracterizando-os como especiais. Com o devido respeito ao entendimento do perito, os agentes químicos aos quais o autor teria sido exposto
(graxas e óleos minerais) não estão contemplados pela legislação previdenciária, mas apenas trabalhista, razão pela qual os períodos de entressafra, exceto de 1.12.2003 a 31.3.2004 e 1.12.2004 a 31.12.2004 - em razão
da exposição a ruídos acima do previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 4.882-2003)-, devem ser enquadrados como tempo comum.Relativamente ao ruído, os paradigmas normativos
são qualquer nível acima de 80 dB até 5.3.1997 (Decreto nº 53.831-1964), qualquer nível acima de 90 dB de 6.3.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172-1997) e qualquer nível acima de 85 dB de 18.11.2003 em diante
(Decreto nº 4.882-2003).Nesse contexto, são especiais os tempos até 5.3.1997, os períodos das safras de 6.3.1997 a 31.12.2004, os períodos de entressafra de 1.12.2003 a 31.3.2004 e 1.12.2004 a 31.12.2004 e todo
o período a partir de 1.1.2005. Considero safra o período de abril a novembro de cada ano e entressafra o período remanescente (conforme é usual nesta região). Acerca das alterações dos paradigmas normativos do
agente físico ruído, colaciono a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve ser observado o paradigma em vigor em cada período, sendo vedada a retroação:Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.1. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o
nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.2. No entanto, concluiu
o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa
do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.3. Assim decidindo, contrariou o entendimento
jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação
vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.397.783. DJe de 17.9.2003)Com relação a eventual utilização de EPI, a Décima Turma do TRF da 3ª
Região deliberou que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes
agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a
atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente (Apelação em Mandado de Segurança nº 262.469. Autos nº 200261080004062. DJ de
25.10.06, p. 609).Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº
1.021.788, no qual foi esclarecido que não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente
recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores (DJU de 6.6.2007, p. 532).Em suma, são especiais os períodos de 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 30.11.1997, de 1.4.1998 a 30.11.1998, de 1.4.1999 a 30.11.1999, de 1.4.2000 a
30.11.2000, de 1.4.2001 a 30.11.2001, de 1.4.2002 a 30.11.2002, 1.4.2003 a 30.11.2003, de 1.12.2003 a 31.3.2004, de 1.4.2004 a 30.11.2004, de 1.12.2004 a 31.12.2004 e de 1.1.2005 a 19.3.2010.2. Tempo
insuficiente para a aposentadoria especial ou para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. Tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral com reafirmação de DIB. A soma
dos tempos especiais até a DER tem como resultado 22 anos, 4 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria especial. O tempo total até a mesma data, com a conversão dos tempos especiais, é de 33 anos, 3
meses e 27 dias, o que insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Friso, por oportuno, que o autor, nascido em 31.8.1965, não dispõe da idade mínima para a aposentadoria
proporcional. No entanto, observo que o vínculo iniciado em 2.6.1986 (que é especial desde 1.1.2005, conforme mencionado acima) persistiu até meados de 2017 (CNIS anexo) e a consideração do prazo posterior à
DER implica o total de 35 anos de tempo de contribuição em 30.5.2011, data a partir da qual será assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição integral.3. Antecipação dos efeitos da tutela.Noto a presença de
perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como
prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de
6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).4. Dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial e parcialmente
procedente o pedido remanescente, para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora exerceu atividades especiais nos períodos de 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 30.11.1997, de 1.4.1998 a
30.11.1998, de 1.4.1999 a 30.11.1999, de 1.4.2000 a 30.11.2000, de 1.4.2001 a 30.11.2001, de 1.4.2002 a 30.11.2002, 1.4.2003 a 30.11.2003, de 1.12.2003 a 31.3.2004, de 1.4.2004 a 30.11.2004, de 1.12.2004
a 31.12.2004 e de 1.1.2005 a 19.3.2010 e 20.3.2010 a 30.5.2011, (2) proceda à conversão dos referidos tempos (fator 1.4) e acresça o resultado dessa conversão aos demais tempos, (3) considere que a parte autora
dispunha do total de tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco anos) em 30.5.2011 (DIB reafirmada), (4) conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 153.168.133-3), em favor do
autor, desde a mencionada data. Ademais, (5) condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com
os critérios em vigor no âmbito de 3ª Região. Sem honorários advocatícios, por força da reciprocidade na sucumbência. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta
e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data. Consoante o Provimento Conjunto n. 69-06, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e
Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, segue a síntese do julgado:a) número do benefício: 153.168.133-3;b) nome do segurado: Raimundo Cardoso da Silva;c) benefício concedido: aposentadoria por
tempo de contribuição;d) renda mensal inicial: a ser calculada; ee) data do início do benefício: 30.5.2011 (DIB reafirmada).P. R. I. O.Ribeirão Preto, _____ de janeiro de 2019.PETER DE PAULA PIRESJuiz Federal
Substituto
PROCEDIMENTO COMUM
0003837-46.2015.403.6102 - PAULO SERGIO LOPES - INCAPAZ X VILMA FABBRIS LOPES(SP254291 - FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva manutenção/restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência e declaração de inexigibilidade dos valores que o INSS pretende reaver. Alega-se, em
resumo, que a cessão do benefício foi indevida, pois no cálculo da renda per capta, o INSS considerou indevidamente os rendimentos de um irmão maior e capaz, que não integra a unidade familiar, e a aposentadoria no
valor de um salário mínimo recebida pelo genitor do autor, pessoa idosa (75 anos). Também sustenta a impossibilidade de repetir valores auferidos de boa-fé. O juízo indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação
do INSS (fl. 57). Em contestação, o INSS postula a improcedência do pedido (fls. 64/93). Cópia do processo administrativo que concedeu o benefício juntada às fls. 109/122. Manifestação do MPF às fls. 126/130.
Converteu-se o jugamento em diligência para juntada de cópia do processo de apuração de irregularidades (fls. 133/179) e, em seguida, para comprovação da regularidade da curatela (fl. 186) e realização de perícia
médica e estudo social (fl. 199). Laudo médico pericial às fls. 214/219 e laudo socioeconômico às fls. 253/261. As partes se manifestaram às fls. 265/268 e 269. Manifestação do MPF às fls. 271/273. É o relatório.
Decido. Sem preliminares, passo ao exame de mérito. A condição de pessoa com deficiência restou incontroversa. O laudo médico pericial (fls. 214/219) atesta que o autor padece de retardo mental, com
comprometimento significativo do comportamento, cuja intensidade afeta sua funcionalidade para o desempenho das funções laborais e civis de forma total e definitiva. A controvérsia restringe-se à renda per capta do grupo
familiar. Conforme se verifica dos autos do procedimento administrativo para apuração de irregularidade (fls. 134/179), o autor teve seu benefício cessado em 01/03/2015, após a autarquia previdenciária ter constatado que
a renda per capta do grupo familiar ultrapassava o legalmente permitido. A irregularidade teria se iniciado em 23/12/2008, em razão da renda proveniente da aposentadoria por idade do pai do titular do benefício . Também
se constatou que, por ocasião da apuração da irregularidade, o irmão do autor - solteiro e residente no mesmo endereço - possuía renda mensal acima de R$ 1.000,00. Verifico, inicialmente, que não assiste razão ao INSS
em considerar a renda proveniente da aposentadoria por idade do genitor do autor, tendo em vista que precedentes do C. STJ, aos quais me filio como razão de decidir, reconhecem que benefícios recebidos por membro
da família, no valor de um salário mínimo, devem ser excluídos do cálculo da renda per capita . No tocante à renda percebida pelo irmão, não há óbice para sua utilização no cálculo da renda per capta (art. 20, 1º, da Lei
8742/1993). Assim, nada há de irregular na cessação do benefício pela autarquia, a partir da constatação da renda acima do limite legal. Observo, contudo, que a mera verificação de irregularidades na concessão do
benefício não implica obrigação de ressarcir o INSS.A importância percebida a título de amparo assistencial, em razão da sua natureza alimentar, somente pode ser repetida se comprovada má-fé do beneficiário - o que não
é o caso.Também não há provas de que o demandante tenha omitido qualquer informação ou ludibriado a autarquia para obter o benefício.Neste quadro, tendo em vista a natureza alimentar do benefício, não considero ter

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 01/02/2019

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