se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em
que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito
adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos
Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II. (RE 226855, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado
em 31/08/2000, DJ 13-10-2000 PP-00020 EMENT VOL-02008-05 PP-00855 RTJ VOL-00174-03 PP-00916)
Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS A ELE VINCULADAS. PLANOS
"BRESSER" (JUNHO/87), "VERÃO" (JANEIRO/89) E "COLLOR I" (ABRIL/MAIO/90). Não revestindo tais contas caráter contratual, mas estatutário, não há
falar em direito adquirido dos seus titulares à atualização monetária dos respectivos saldos, em face de novos índices fixados por lei, ainda que no curso do prazo
aquisitivo do direito à correção, posto inexistir direito adquirido a regime jurídico, segundo jurisprudência assente do STF. RE 248188 / SC. Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO. Julgamento: 31/08/2000. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 01-06-2001 PP-00090 EMENT VOL-02033-05 PP-00913.
No que atine à ausência da repercussão geral da quaestio iuris, ressalto os principais precedentes:
Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. ARE 848240 RG / RN. Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 11/12/2014. Órgão Julgador: Tribunal
Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014 (TEMA 787)
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE CONTA VINCULADA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO - FGTS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 628137 RG / RJ. Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE. Julgamento: 21/10/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-0243602 PP-00397 (TEMA 331)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE
DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO
PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese suscitada no recurso extraordinário, segundo a qual a correção monetária de determinados períodos de
correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus
financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos, não tem repercussão geral dada a existência de várias decisões no Supremo
Tribunal Federal pela constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001. A questão da exigibilidade das contribuições sociais criadas pelos arts. 1º
e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, destinadas ao pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, decorrentes da aplicação de índice de correção monetária dessas contas abaixo da inflação real, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica,
política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. RE 571184 RG / SP. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 16/10/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008
EMENT VOL-02339-09 PP-01822 (TEMA 120)
EMENTA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza
infraconstitucional, a discussão acerca da definição da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). RE 1050346 RG / SC. Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI. Julgamento: 04/08/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-082017 (TEMA 955)
Essa pacífica jurisprudência foi reafirmada inúmeras vezes (AI 486.999-AgR; AI 487.012-AgR; AI 458.897-AgR; AI 441.901-AgR; RE 348.218-AgR; RE 249.499AgR). Ademais, remansoso no âmbito do Supremo Tribunal Federal de que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV, da Constituição da
República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional – na espécie vertente, de normas do Código de Processo Civil –, não viabiliza o recurso
extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido: AI 776.282-AgR e RE 547.201-AgR.
Não se desconhece que tramita no Supremo a ADI 5090/DF, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91, dispositivos
que estabelecem a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR). Entretanto, o Relator da ADI, Ministro Luís Roberto Barroso,
em 19/03/2014, ao apreciar o pedido de medida cautelar em que se pugnava a suspensão da eficácia da expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização
dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e art. 17 da Lei nº 8.177/1991, determinou a aplicação do rito constante no art. 12, Lei 9.868/99,
qual seja, manifestação sucessiva do AGU e do PGR para posterior julgamento definitivo da ação. Considerando que não basta o requerimento para que as ações
sejam suspensas, sendo necessária a manifestação do Plenário do STF deferindo o sobrestamento dos feitos em trâmite, nos termos do art. 10, Lei 9.868/99, conclui-se
que, até o presente momento, não há determinação de suspensão das ações em curso. Saliento que posteriormente, em 14/04/2018, houve novo pedido de concessão
de tutela provisória incidental “requerendo a suspensão em todo o território nacional dos processos judiciais, individuais ou coletivos, que tratem sobre a ilegalidade ou
inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR) sobre os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, mas o pleito foi indeferido em 17/04/2018
pelo Relator, Ministro Roberto Barroso, uma vez que a associação que requereu o sobrestamento não havia sido admitida na qualidade de amicus curiae.
Em suma, não há determinação de suspensão dos feitos que discutem a aplicação da TR em demandas envolvendo o FGTS.
Finalmente, como antes asseverado, a controvérsia sobre os demais expurgos inflacionários tem natureza infraconstitucional, o que não enseja o recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordin ário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2019
255/1602