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TRF3 03/04/2020 -fl. 109 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em exame preliminar de mérito, e em uma análise perfunctória do caso, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.

Com efeito, o número de internações promovidas pela autora em razão da pandemia em cresce de forma exponencial.

Além disso, todos os ventiladores disponíveis de imediato para a autora já encontram-se em uso (Num. 30255450), sendo certo que há estrutura física disponível para novas internações, atualmente ociosa, a
depender, tão somente, da entrega dos aparelhos (Num. 30255665 e Num. 30255674 - Pág. 1/Num. 30255681 - Pág. 2).

Em que pese haver sido intimada, a União não trouxe aos autos qualquer informação apta a infirmar a tese autoral, em especial a possibilidade de uso imediato, em tutela ao direito à vida das pessoas atingidas pela pandemia.

Com efeito, se é certo que a autora dispõe de leitos ociosos para atendimento, a depender, tão somente da entrega dos equipamentos, não há qualquer indicativo do uso futuro ou atual dos ventiladores pela União, em
patente desperdício de recursos médicos em situação de grave crise de saúde.

Ao administrador impõe-se estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF), de modo que a tutela à produtividade e à economicidade impede a simples requisição da
propriedade privada, sem que lhe seja dada destinação concretamente fundamentada e razoável, e, em casos de extrema urgência e gravidade, de imediato uso.

De se ver, ainda, que, na hipótese dos autos, tutela-se especialmente grupo de risco, não resistindo a um primeiro exame de proporcionalidade a medida efetivada por meio do Ofício nº 43/2020/CGIES/DLOG/SE/MS.

Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré se abstenha de tomar para si os bens adquiridos pela autora junto à empresa fornecedora MAGNAMED TECNOLOGIA MÉDICA S/A
(50 (cinquenta) unidades dos ventiladores), de modo a incluir na ordem os lotes futuros, previstos para os dias 13 de abril e 15 de maio do ano corrente.

Ao menos inicialmente, reputo desnecessária a cominação de multa por descumprimento da medida.

Cite-se.

Intime-se as partes e comunique-se à empresa MAGNAMED TECNOLOGIA MÉDICA, com urgência.

São Paulo, data registrada no sistema.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001862-70.2016.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EDITORA CASA AMARELA EIRELI - EPP
Advogados do(a) AUTOR: DANIELA MACHADO CAMPOS DE CARVALHO - SP374412, LIGIA VALIM SOARES DE MELLO - SP346011, LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO SP84253
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela União em face da sentença id Num.
18306704.
Alega, em síntese, que a condenação ao pagamento de Honorários Advocatícios
imposta em desfavor da parte embargante nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC, incorreu em
contradição na medida em que o caso demanda aplicação do art. 85, §3º do CPC.
A parte ré/embargada se manifestou pela rejeição do recurso.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Não vislumbro, no presente caso, a existência de qualquer ponto obscuro, contraditório
ou omisso, ou, ainda, erro material, não estando sujeita a reparo a decisão recorrida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/04/2020 109/1275

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