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TRF3 06/04/2020 -fl. 107 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

No item “Experiência Profissional” a impetrante obteve pontuação zero.
Dessa forma, ao final do certame, a impetrante obteve 79,4 pontos, tendo sido classificada em segundo lugar, uma vez que o candidato classificado na primeira colocação, o litisconsorte passivo, Luiz Henrique
Dias Alves Filho, teria alcançado 71 pontos nas provas objetivas e 09 pontos na Avaliação de Títulos e Experiência Profissional.
A impetrante impugna, justamente a pontuação obtida pelo 1º colocado, quanto a “Experiência Profissional”, que estaria em dissonância com as exigências do Edital e da legislação.
Inicialmente, de se trazer a lume que, dentre as disposições trazidas pelo edital em discussão (Id nº 2606500), deve-se destaca como requisitos para o cargo de médico na área de dermatologia, conforme
previsto no Anexo II do Edital nº 02 - EBSERH – Área Médica, de 31 de agosto de 2016 (Id nº 2606500):
(...)
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.2.1. Os empregos estão listados no Anexo I, juntamente com as informações de quantidade de vagas disponíveis, salário mensal e jornada de trabalho semanal
1.2.3. O Anexo II contém as informações sobre os requisitos acadêmicos e/ou profissionais para cada emprego.
(...)
2. DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A CONTRATAÇÃO
2.1. O candidato aprovado no Concurso Público de que trata este Edital será
contratado para o emprego, se atendidas todas as exigências a seguir discriminadas:
(...)
2.1.5. Possuir os requisitos indicados no Anexo II para o emprego ao qual se
candidatou;
(...)
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS, SALÁRIO E CARGA HORÁRIA SEMANAL HUPEST-UFSC
(...)
ANEXO II
RELAÇÃO DE EMPREGOS E REQUISITOS HUPEST-UFSC
“(32) Médico – Dermatologia: Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de
conclusão de Residência Médica em Dermatologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; ou Título de especialista em Dermatologia,
reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina; e registro profissional
no Conselho Regional de Medicina”
Por sua vez, como critério de avaliação de experiência profissional, observam-se as seguintes referências:
(...)
10.19. Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada
mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
10.21. É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional.
10.24. A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação.
Tabela 10.2
Comprovante/descrição Pontuação
Item Tempo de
Experiência
por ano
Profissional Anos Completos de
exercício da profissão,
no emprego pleiteado,
sem sobreposição de
Exercício da tempo
1
1,0
Profissão

Quantidade Pontuação
máxima de Máxima
anos

10 anos
10,0

Assim, para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo possível
a soma de períodos remanescentes de cada emprego e não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
Pois bem.
Da leitura do edital em questão, por si só considerado, não exsurge, tal como aduz o litisconsorte Luis Henrique Alves Dias Filho, a necessidade de que a experiência profissional decorrente dos “anos
completos para o exercício da profissão, no emprego pleiteado” seja, de fato, referente a período posterior a conclusão da residência médica na área de Dermatologia, ou da aquisição do título de especialista em
Dermatologia.
Nesse sentido, a documentação apresentada pelo litisconsorte passivo preencheria os requisitos de “tempo de experiência”, porquanto demonstrariam sua atuação como médico, atuante na área de dermatologia,
ainda que sem o título de especialista em Dermatologia, e não haveria ilegalidade na atribuição da pontuação que lhe foi feita.
Com efeito, neste ponto surge o questionamento da impetrante e o ponto controvertido da presente demanda, uma vez que o que importaria no caso seria o período de atuação efetiva do candidato Luiz Henrique
como médico dermatologista, o que somente poderia ser computado após a obtenção do credenciamento na referida especialidade, ou seja, o título de especialista, pela Sociedade Brasileira de Dermatologia.
Muito embora o item 10.19 do Edital não diga expressamente que a experiência profissional deva se dar em razão de o médico ser especialista na área (especialista em Dermatologia), fato é que, tratando-se de
concurso específico para preenchimento na área de médico, na especialidade de Dermatologia, a outra conclusão não se pode chegar (exigência da especialização), notadamente diante da necessidade de interpretação da regra
constante do Edital, mencionar: “Anos Completos de exercício da profissão, no emprego pleiteado”.
Com efeito, o emprego/cargo pleiteado é o de médico Dermatologista, que, ao tempo do Edital em questão, já era uma especialidade médica, que possuía a Resolução nº 2.149 de 2016 do Conselho Federal de
Medicina, que a regulava, à época dos fatos, e considerava a Dermatologia como titulação de especialidade médica, o que tornava, por derradeiro lógico, exigível o título de especialista ou de conclusão de residência na área para
avaliação do tempo atuado na profissão (dermatologista).
Observo que, no caso, não há falar-se em “vinculação ao instrumento convocatório”, quando este, ao contrário do desejado, não traz critério objetivamente claro acerca das exigências para o cargo no item
“experiência profissional”.
Efetivamente, os títulos apresentados pelo litisconsorte Luiz Henrique Dias Alves Filho demonstram, efetivamente, ser o mesmo possuidor de experiência na área específica de Dermatologia. Assim, os
documentos apresentados demonstram a experiência do candidato na referida área.
Todavia, tal experiência não significa que se possa considerá-lo como “especialista” em Dermatologia, tal como preconizam as normas em vigor, e o próprio Edital, ao exigir o certificado de especialista, seja pela
Associação Brasileira de Medicina, seja pelo registro no CRM.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/04/2020 107/977

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