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TRF3 06/04/2020 -fl. 106 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 06/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DO
CANDIDATO NA PROVA DE TÍTULOS. REVISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO
DO CESPE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na
espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2.
Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro impetrado em relação à avaliação dos títulos
apresentados pelo candidato, no âmbito de concurso público para provimento de vagas em cargos do Ministério da Ciência e Tecnologia. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça, "A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem
compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental" (AgRg no MS
14.132/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2009, DJe 22/4/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ,
Terceira Seção, AgRg no MS 14.254/DF, Min. Rel. Og Fernandes, julgado em 10/04/2013, DJe 16/04/2013) (grifo nosso).
3-

Ilegitimidade Passiva da EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares).

Aduz a impetrada que não é titular da obrigação de fazer a que se refere a impetrante, uma vez que os editais do concurso, e, no caso, a convocação para avaliação de títulos experiência profissional são de
competência e atribuições exclusivas do IBFC, por força de contrato administrativo (contrato nº 12/2016).
Sem razão, todavia.
Observo que, embora a responsabilidade de análise da avaliação de títulos e experiência profissional recaia, em um primeiro momento sobre a banca examinadora (IBFC), não há que se excluir a legitimidade
passiva da EBSERH, à medida em que é a referida empresa pública a responsável e principal interessada na convocação dos candidatos, tendo, inclusive, tomado, na figura de seu dirigente, as providências para o cumprimento
da medida liminar (Id nº 4778969).
Observo que o próprio edital de abertura do certame faz referência às duas entidades: “CONCURSO PÚBLICO 06/2016 - EBSERH/ HUPEST – UFSC”, de modo que não há falar-se em ilegitimidade
passiva no caso.
MÉRITO
Inicialmente, observo que não cabe ao Poder Judiciário o exame do conteúdo ou do critério de correção das questões propostas em concurso público.
A competência, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e das normas que regem o certame.
Observo que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais, notadamente, do STJ, no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas
instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja
responsabilidade é da banca examinadora.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA
EXAMINADORA. 1. Fundada a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em que a pretensão de exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é
vedada ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão
em discussão, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental em que se limita a reiterar as razões do recurso ordinário interposto, sem infirmar os fundamentos da decisão impugnada, relativos à inadequação
da via eleita. 2. ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. É pacífica a jurisprudência deste
Tribunal no sentido de que, em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da
banca examinadora. 4. Agravo regimental não conhecido.” (6ª Turma, AgRg no RMS 20.515/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09.05.2006, In DJ de 21.08.2006, pág. 278).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. CONTROLE
JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos
critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 560551 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma).
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo,
valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções
adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente. (RE nº 140242-DF, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso)"
"PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRETERIÇÃO DE VAGA.- Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas
pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e
na lei, os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes dos parâmetros já sedimentados. Precedentes
desta Corte. - Se a banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante da prova de sentença em decisão fundamentada, não cabe a este tribunal fazer análise dos critérios adotados, haja vista que à
administração cabe a adoção dos critérios de exame das provas em concurso público. - Recurso ordinário a que se nega provimento." (RMS 14.202/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina).
Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou de outra etapa do certame, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo
Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESITO SOBRE A EC 45/2004, EDITADA POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
PRECEDENTES. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não
compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora
desses certames a responsabilidade pela sua análise.2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância
às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade./3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das
questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação
jurisprudencial.4. Previsto no edital o tema alusivo ao "Poder Judiciário", o questionamento sobre a Emenda Constitucional 45/2004 – promulgada justamente com o objetivo de alterar a estrutura do Judiciário
pátrio – evidentemente não contempla situação de flagrante divergência entre a formulação contida nas questões 27 e 28 do exame objetivo e o programa de disciplinas previsto no instrumento convocatório./5.
Além disso, esta Casa possui entendimento no sentido da legitimidade da exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando este não veda
expressamente tal cobrança. 6. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 21617/ES, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
CASO SUB JUDICE
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato coator praticado pelo Diretor Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH e pelo Presidente da Comissão de Concurso
do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Aduz a impetrante, inscrita no concurso público nº 02/2016, para contratação do quadro de pessoal, Área Médica, concorrente ao emprego de médico dermatologista, sob o número de inscrição 2100893-0,
com lotação no Hospital Universitário Polydoro Ernani de São Tiago- HUPEST- UFSC, que se inscreveu para concorrer à única vaga para Médico Dermatologista, tendo alcançado 76 (setenta e seis) pontos na prova
objetiva, e, preenchidos os requisitos para a Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, obteve a pontuação de 3,4 pontos, tendo sido classificada em segundo lugar.
Discorreu sobre a impossibilidade de o candidato, Luiz Henrique Dias Alves Filho, classificado em 1º lugar ter obtido 8 (oito) pontos, já que o seu reconhecimento como especialista em dermatologia só ocorreu
no ano de 2014.
Requereu a impetrante, como provimento definitivo, a revisão da classificação final do Concurso Público regido pelo Edital n° 02/2016- EBSERH, bem como, a exclusão de 05 (cinco) dos 08 (oito) pontos
atribuídos à avaliação de títulos e experiência profissional do candidato classificado em 1° colocado no certame, Luiz Henrique Dias Alves Filho.
Inicialmente, de se fixar que o objeto da controvérsia na presente demanda consiste na análise da legalidade da pontuação atribuída ao 1º colocado no certame em questão, no tocante ao critério: “Avaliação de
Títulos e Experiência Profissional”, constante do Edital.
A impetrante obteve o total de 76 pontos, obtendo a pontuação 3,4 na Avaliação de Títulos e Experiência Profissional, assim dispostos: Certificado de concussão de residência, reconhecido pelo MEC ou órgão
de Classe= 2 pontos; Certificado de conclusão de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas, reconhecido pelo MEC=0,9 pontos; textos pulicados em periódicos
reconhecidos pela CAPES-MEC= 0,3 pontos; Certificado de Curso de aperfeiçoamento na área relacionada ao emprego pleiteado, com carga horária mínima de 120 hs= 0,2 pontos. Total= 3,4 pontos).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/04/2020 106/977

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