O pedido liminar foi indeferido, Id. 21187855.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, Id. 21354866.
O impetrante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face do indeferimento da liminar, Id. 22075621.
É o relatório. Decido.
Considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o
entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida.
A Lei n.º 12.016/2009 prevê em seu art. 1º o cabimento do mandado de segurança para amparar “direito líquido e certo”, ou seja, aquele que pode ser comprovado de plano, independente de qualquer dilação probatória.
Assim, na ação de mandado de segurança, não basta alegar a existência do direito, sendo preciso comprovar já na inicial, sua certeza e liquidez, o que, no caso dos autos, não ocorre
Com efeito, a documentação carreada aos autos não se presta a demonstrar de plano a recusa abusiva e ilegal da autoridade impetrada em efetuar a matrícula da impetrante nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso I e
Trabalho de Conclusão de Curso II, uma vez que, conforme documentação acostada pela autoridade impetrada, a aprovação na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso I é pré-requisito para que seja cursada a disciplina
subsequente (Id. 21089050).
A exigência de pré-requisito é questão que se insere no âmbito da autonomia didática das universidades, a qual tem sua razão de ser no fato de que algumas disciplinas exigem conhecimentos prévios mínimos para serem cursadas,
ou seja a aprovação no período anterior, como condição para o bom aproveitamento do curso.
A jurisprudência tem acolhido como válida a exigência de pré-requisito. Confira o precedente:
Processo REOMS 199903990042539 REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 187513 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte DJU DATA:23/01/2002 PÁGINA: 47
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA QUE TEM COMO PRÉ-REQUISITO O CURSO DE
OUTRA. NÃO ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. I - Não obstante já esteja
formado o impetrante há muitos anos, é de ser examinado o mérito de sua demanda, eis que nenhuma ilegalidade deve subsistir, sob os auspícios do Poder Judiciário, porquanto acobertada pelo tempo. II - Provocada a
jurisdição, tem esta de atuar no sentido de compor o conflito a ela apresentado, dever o qual não se dissipa com o passar dos anos. III - Não enquadramento do impetrante nas hipóteses em que permite a instituição de ensino o
curso concomitante da matéria pré-requisito com a subseqüente. IV - Denegação da segurança pleiteada.
Ademais, a autoridade impetrada também esclareceu que a reprovação da impetrante na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I decorreu da insuficiência acadêmica na realização do trabalho, bem como que a todas as
solicitações da impetrante foram exaustivamente discutidas pelo Coordenador do Curso, sendo certo que não cabe a ingerência deste Juízo no conteúdo do trabalho, o qual, ao que se nota pelas informações, foi deficitário para
que houvesse a aprovação da impetrante.
Destaco, por fim, que a despeito da impetrante apresentar o seu trabalho de conclusão de curso (Id. 25225225), este não pode ser aceito pelo Juízo para deferimento do pedido, diante de toda a fundamentação supracitada.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.
P.R.I.O
São Paulo, 15 de abril de 2020.
TIPO B
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025098-46.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A., ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A., ITSSEG CORRETORA DE SEGUROS S.A., BARELA CORP CORRETORA DE
SEGUROS LTDA., VOCE CLUBE DE BENEFICIOS SOCIAIS, SAUDE E ODONTOLOGICO LTDA, MULTI BENEFIT SERVICES CORRETORA DE SEGUROS E CONSULTORIA LTDA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2020 248/912