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TRF3 17/04/2020 -fl. 247 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Com efeito, o art. 64, caput, da Lei n.º 9532/97 dispõe:

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido.

Noto que o referido dispositivo legal não limita de forma expressa o arrolamento de bens e direitos aos bens do contribuinte, preferindo adotar a expressão “sujeito passivo”, que se refere tanto ao contribuinte propriamente dito,
como também aos demais responsáveis tributários, tal como nesse sentido aludem os incisos I e II, do parágrafo único do artigo 121 do CTN, o primeiro referindo-se ao contribuinte e o segundo ao responsável tributário.

Assim, não merece prosperar a argumentação do impetrante de que o art. 64, da Lei n.º 9532/97, não se aplica aos responsáveis tributários elencados no art. 135, do Código Tributário Nacional.

Por sua vez, quanto à alegação de que o valor total dos autos de infração não ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) dos patrimônios conhecidos dos devedores principais, esta matéria demanda a análise do patrimônio não
onerado do sujeito passivo, com a conseqüente aferição do valor correspondente a 30% do patrimônio total, o que não restou demonstrado nestes autos e depende de prova técnica, incabível na via estreita do mandado de
segurança.

Ademais, a partir da análise das informações prestadas pela autoridade impetrada, resta claro que não se mostra prudente a exclusão de parte dos bens arrolados do impetrante, em razão da concessão à instituição financeira
PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA do montante de “50% +1” de sua participação societária na empresa UTC PARTICIPAÇÕES S/A, como garantia fiduciária de debêntures, já que o acionista permanece titular de
direito condicional sobre as ações, assim como com a posse direta e recebimento dos frutos e rendimentos correspondentes, de forma que em razão disso, não procede a alegação de que os bens arrolados não pertencem ao
impetrante. Aliás, fosse isso verdadeiro, sequer teria ele legitimidade para defender em nome próprio direito de terceiro.

Ressalto, por fim, que o procedimento administrativo de arrolamento de bens, previsto na Lei n.º 9.532/1997, tem natureza meramente cautelar, visando resguardar a eficácia da futura execução fiscal, nos casos em que o valor
da autuação é substancialmente relevante, como ocorre no caso dos autos. Fora isto, alerta terceiros que eventualmente queiram adquirir bens da impetrante, do risco da alienação vir a ser futuramente anulada pelo Poder
Judiciário.

Nesse sentido, não impede as atividades normais do contribuinte. Evidentemente que o registro do arrolamento poderá acarretar dificuldades na obtenção de financiamentos bancários ou mesmo na eventual alienação de bens, o
que implicará na necessidade de prévia comunicação ao fisco, o que é natural considerando-se que a sua finalidade é garantir, provisoriamente, o crédito tributário ainda não definitivamente constituído.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Honorários advocatícios indevidos.

P.R.I.O

São Paulo, 15 de abril de 2020.

TIPO B
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012572-47.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MICHELLE EUZEBIO DE CARVALHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LINCOLN GERALDO DE CARVALHO - SP357308
IMPETRADO: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE, REITOR DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, COORDENADOR DO CURSO DE PSICOLOGIA DA
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE
Advogado do(a) IMPETRADO: SAMUEL MACARENCO BELOTI - SP123813
Advogado do(a) IMPETRADO: SAMUEL MACARENCO BELOTI - SP123813
Advogado do(a) IMPETRADO: SAMUEL MACARENCO BELOTI - SP123813

S E N TE N ÇA

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, para que este Juízo determine às autoridades impetradas que matriculem a impetrante simultaneamente nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso I e
Trabalho de Conclusão de Curso II, com quebra de pré-requisito e designação de um novo professor orientador.

Aduz, em síntese, que é aluna do curso de graduação em Psicologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, contudo, foi surpreendida com sua reprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso I, sendo que
formulou requerimento administrativo para a revisão de sua aprovação, o qual não foi deferido. Alega, outrossim, que a a reprovação na matéria de Trabalho de Conclusão de Curso I impede que realize a matéria de Trabalho de
Conclusão de Curso II e, consequentemente, obsta sua colação de grau com a turma de origem. Acrescenta, por sua vez, que requereu a sua matrícula nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso I e Trabalho de
Conclusão de Curso II, simultaneamente, o que não é autorizado pela autoridade impetrada, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.

A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, Id. 19465747.

A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id. 21089039.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/04/2020 247/912

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