0000091-45.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6336002582
AUTOR: MURILO ALVES DOS REIS (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI) AMANDA QUEIROZ DOS REIS (SP296397 CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU) MURILO ALVES DOS REIS (SP337670 - NADIA RANGEL
KOHATSU)
RÉU: ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0001239-91.2018.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6336002580
AUTOR: RAFAEL LUIZ GERIOLI (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA)
0001663-70.2017.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6336002581
AUTOR: DAIANA CRISTINA RODRIGUES (SP296397 - CEZAR ADRIANO CARMESINI, SP337670 - NADIA RANGEL KOHATSU)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA
LTDA (SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA)
FIM.
5000974-11.2020.4.03.6117 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6336002551
AUTOR: LEANDRO FERMINO CAVALCANTE (SP444590 - Luiz Gustavo Fracassi RIbeiro)
RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP210143 - GUILHERME CARLONI SALZEDAS)
Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 1º da Lei n° 10.259/2001, está dispensado o relatório.
A União ofertou proposta de acordo (evento 10), que foi aceita pela parte autora (evento 13).
Diante do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes, nos parâmetros acordados, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995,
combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Assim, resolvo o mérito do feito conforme o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios neste primeiro grau jurisdicional.
Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 41, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº
10.259/2001.
Considerando que a União liberará os valores relativos ao acordo administrativamente, desnecessária a expedição de requisição de pagamento.
Sem prejuízo, intime-se a União para que informe nos autos o cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0001633-30.2020.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6336002554
AUTOR: ELIANA LUZIA MOLIERO GARCIA (SP075015 - LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO, SP313239 - ALEX
SANDRO ERNESTO, SP144037 - SANDRO ROGERIO SANCHES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
3. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo nos termos da
fundamentação.
Mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos
à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
0001469-65.2020.4.03.6336 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6336002550
AUTOR: JOSE ALEXANDRE NETO (SP236723 - ANDREIA DE FATIMA VIEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - WAGNER MAROSTICA)
3. DO DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i)
reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 20/05/1980 a 26/05/1980, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs
357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo
consoante fundamentação.
Indefiro o pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar
determinação de pronta averbação da especialidade deferida nesta sentença. Ademais, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada, no
julgamento de incidente de recursos repetitivos no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção,
julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, é no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos".
Defiro/mantenho a gratuidade processual.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2021 1543/1795