3368/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021
2611
interesses e a atuação conjunta”, como previsto no § 3º do artigo 2º
Eis os elementos de prova que tenho favoráveis à participação da
da CLT.
IMEX no grupo econômico:
Declaro, pois, que as reclamadas integram um grupo econômico.
- a preposta da IMEX diz que Édson Bianchi é sócio das
reclamadas. E não é só: além de sócio, ele é o administrador de
todas as 3 reclamadas (vide fls. 225, 239 e 246). Assim, uma só
No mais, resta saber se o reclamante trabalhou para as reclamadas
pessoa administra/comanda todas as reclamadas;
como empregado de 1º-3-2004 a 26-9-2020, como dito na Inicial,
ou, conforme a tese de defesa, se ele foi empregado apenas de 1º11-2011 a 1º-10-2015 - período em que a MEDSERV anotou sua
- a preposta da IMEX diz que as reclamadas estão localizadas num
CTPS - e no restante do tempo prestou serviços na condição de
mesmo terreno, cada uma em um galpão. A primeira testemunha
autônomo (como sócio da pessoa jurídica contratada ou como
faz um reparo: IMEX e MEDSERV funcionam num mesmo galpão. A
pessoa física contratada).
primeira testemunha diz mais: IMEX e MEDSERV são uma só
empresa;
Segundo a Inicial, de 1º-3-2004 a 31-10-2011 o reclamante foi
contratado da SD, sem CTPS anotada, como Técnico, com
- as reclamadas têm, em linhas gerais, o mesmo objeto social;
remuneração de R$ 6.000,00.
- as reclamadas têm a prática de repassar trabalhadores entre si. O
O contrato do marcador 122 foi assinado pela SUL IMAGEM
reclamante, ao longo do tempo, firmou contratos com as
(mesmo CNPJ da SD) e pelo reclamante em 1º-4-2004, sem prova
reclamadas. A cada momento ele tinha vigente o contrato com uma
de trabalho desde 1º-3-2004. O contrato prevê R$ 6.000,00
delas. Os contratos iam se sucedendo, como explicarei melhor
mensais, valor informado na Inicial.
abaixo. Isso aconteceu também com a primeira testemunha, que diz
ter prestado serviços para a MEDSERV de janeiro de 2013 a março
de 2017, e, logo em seguida, sem intervalo, passou a prestar
Por falta de prova, tenho que o reclamante começou a prestar
serviços à IMEX. Outro detalhe importante é que, segundo a
serviços à SD em 1º-4-2004, data da assinatura do contrato.
testemunha, ela sempre prestou serviços de instalação e
manutenção de equipamentos (até 2015, só de ressonância; a partir
de 2015, ressonância e tomografia), seja para a MEDSERV, seja
No mais, a SD não diz quando terminou sua relação contratual com
para a IMEX, ou seja, mudava a contratante, mas o serviço não
o reclamante.
mudava, o que não é uma surpresa, pois todas as reclamadas têm
objetos sociais muito parecidos entre si. E teve mais: Márcio
Anderson Lelis de Almeida foi empregado da MEDSERV de 2-5-
Vejo também que já em 1º-3-2011 a MEDSERV anotou a CTPS do
2011 a 1º-4-2018 e é empregado da IMEX desde 1º-4-2018 (fl. 528),
reclamante (vide fl. 55 e TRCT), e assim, como não há indício de
ou seja, troca de empregador sem intervalo algum entre os
parada da prestação dos serviços, concluo que a relação do
contratos. Esse repasse de trabalhadores de uma para outra mostra
reclamante com a SD terminou na véspera, em 28-2-2011.
a atuação coordenada entre as reclamadas, o que reforça a tese
que a IMEX integra o mesmo grupo integrado pela MEDSERV e
pela SD.
Destarte, tenho que o reclamante prestou serviços para a SD de 1º4-2004 a 28-2-2011, sem CTPS anotada.
Todos os elementos acima, somados, mostram que a IMEX e as
demais reclamadas têm “interesse integrado”, “efetiva comunhão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175509
Ainda segundo a Inicial, em 1º-11-2011 o reclamante iniciou dois