3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA
NOGUEIRA(OAB: 22451/PB)
LIVIA LAISE LUNA FERREIRA(OAB:
24213/PB)
DIEGO DELLYNE DA COSTA
GONCALVES(OAB: 15744/PB)
ALPARGATAS S.A.
AGLIBERTO MENDES DE PONTES
JUNIOR(OAB: 18546/PB)
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
JOAO JORGE DI PACE TEJO
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ocupacionais, tais como: (OMBROS) – TENDINOPATIA DO
SUBESCAPULAR E INFRAESPINHAL BILATERAL E BURSITE À
ESQUERDA.
A empresa, por sua vez, sustenta que o demandante prestou
serviços durante o período indicado na inicial; que as patologias não
são decorrentes do trabalho desenvolvido junto à empresa; que
adota Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
que realiza avaliações ergonômicas, com vistas a prevenir e
neutralizar fatores ou atividades que possam ocasionar doenças ou
Intimado(s)/Citado(s):
acidentes; e que não há prejuízos morais ou materiais a serem
- JAMERSON RAFAEL CORREIA DOS SANTOS
indenizados.
Sabe-se que as indenizações por danos morais e materiais defluem
dos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal, 186, 927 e 950 do
PODER JUDICIÁRIO
Código Civil, que estabelecem normas relativas à responsabilidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
civil subjetiva por ato ilícito. O inciso XXVIII do art. 7º do texto maior,
por sua vez, dispõe a respeito do "seguro contra acidentes de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
SENTENÇA
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".
No dizer do professor João de Lima Teixeira Filho, "para determinar
se o ato do empregador enseja reparação por dano moral, além do
possível dano material, é absolutamente imprescindível determinar
o fato, sua ilicitude e enquadrá-lo juridicamente em um dos bens intimidade, vida privada, honra e imagem - cuja violação propicia a
Vistos etc.
pena pecuniária de natureza satisfatória" (Revista Trabalho e
Doutrina, setembro de 1996, p. 26).
Relatório dispensado, pois o feito é submetido ao rito sumaríssimo.
Destaque-se, ainda, que, em virtude da previsão contida no
mencionado dispositivo constitucional, a percepção do benefício
FUNDAMENTAÇÃO
previdenciário, cuja cobertura está fundamentada na teoria da
responsabilidade objetiva, não exclui o direito à reparação civil dos
1 - Da prescrição
O Reclamante trabalha em favor da reclamada desde 04/02/2014.
O pedido em questão envolve supostas moléstias profissionais, de
surgimento incerto no tempo e possível evolução contínua. O
reclamante, por exemplo, só ficou ciente da extensão da sua
incapacidade laboral com a perícia realizada em juízo.
A verificação a respeito da existência das patologias somente
ocorreu com a perícia realizada nos presentes autos.
Isso posto, rejeito a prejudicial de mérito.
2- Das indenizações por danos morais e
materiais
O reclamante alega que trabalha em favor da empresa reclamada
desde 04/02/2014; que, ao ser admitido, não apresentava problema
de saúde; que, no exercício das suas atribuições, executava
movimentos repetitivos, com elevado esforço físico; e que, em razão
das condições de trabalho a que se submeteu, adquiriu doenças
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154566
prejuízos decorrentes do acidente do trabalho, quando
caracterizado o dolo ou a culpa do empregador, a quem cabe o
dever de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança" (CF, art. 7, inciso XXII).
Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por
Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", com muita
propriedade, leciona o seguinte: "O certo é que o ato ilícito, como é
o caso do acidente do trabalho por culpa ou dolo do empregador,
pode provocar danos materiais e danos morais, ou seja, danos
patrimoniais e extrapatrimoniais. E ninguém nega que os acidentes
do trabalho e as doenças ocupacionais que geram morte ou
invalidez repercutem inevitavelmente no equilíbrio psicológico, no
bem-estar ou na qualidade de vida da vítima e/ou de sua família.
Com frequência o evento acidente representa o desmonte
traumático de um projeto de vida, a prisão compulsória numa
cadeira de rodas, o isolamento da vida em sociedade ou o