3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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desamparo da orfandade" (p. 118 - junho, 2005).
responde aos quesitos formulados pelas partes. Eis a conclusão:
O artigo 19 da Lei nº 8.213 de 1991 dispõe que "acidente do
"8- CONCLUSÃO".
trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
Diante do exposto, concluímos que o reclamante foi acometido de
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no
processos inflamatórios, representados por CID 10 M 65.8 - Outras
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
Sinovites e Tenossinovites; CID 10 M 65.9 - Sinovite e
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
Tenossinovite não especificadas e CID 10 M 75.5 – Bursite do
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
ombro, em grau leve, incipiente, transitória, sem ter gerado
Por sua vez, o artigo 20 equipara ao acidente do trabalho a doença
incapacidade laborativa, uma vez que apresentou apenas 03
profissional e a doença do trabalho. A primeira, segundo define, é
atestados médicos de até sete dias de afastamento por motivos
aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
variados, motivos pelos quais não podemos estabelecer o Nexo
peculiar a determinada atividade e, a segunda, a adquirida ou
Causal ou mesmo Concausal”.
desencadeada em função de condições especiais em que o
O reclamante apresentou impugnação.
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Ocorre que o perito constatou que não existe nexo causal ou
São excluídas desse conceito a doença degenerativa; a inerente a
mesmo concausal entre as patologias diagnosticadas e as
grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a
atividades exercidas em favor da empresa, e, ainda, que o
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em
empregado está apto para exercer as atividades laborativas.
que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de
Como se sabe, o empregador tem a obrigação de envidar esforços
exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
no sentido de reduzir os riscos a que estão submetidos os seus
Também se equipara ao acidente do trabalho, o que, embora não
empregados, a fim de evitar a ocorrência de fatos danosos à
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
integridade física destes, sob pena de, não o fazendo, arcar com os
morte, para redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou
prejuízos porventura experimentados.
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação
Na hipótese, as conclusões do laudo médico pericial são suficientes
(Art. 21).
a determinar a improcedência dos pedidos formulados na inicial. De
Finalmente, nos termos do artigo 21-A, "a perícia médica do INSS
mais a mais, a sua rejeição somente poderia ocorrer com base na
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
existência de outros elementos probatórios contrários e mais
quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o
convincentes, o que não é o caso dos presentes autos.
trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da
A peça técnica é elucidativa, esclarecendo que não é possível
empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
estabelecer nexo de causalidade ou de concausalidade entre a
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em
patologia e as atividades desenvolvidas junto à empresa.
conformidade com o que dispuser o regulamento".
Portanto, indefiro os pleitos formulados na inicial, de pagamento de
Em seu depoimento, tomado em audiência, o autor afirmou o
indenizações por danos morais e materiais.
seguinte:
Os honorários em favor do perito, Dr. João Jorge Di Pace Tejo, no
"que trabalhava no setor de moinho, na condição de operador; que
valor de R$ 800,00, serão pagos na forma do Ato TRT SGP nº
não participava do rodízio de funções; que dois dias por semana
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participava das pausas ativas; que utilizava o ônibus fornecido pela
3 - Do benefício da justiça gratuita
empresa para se deslocar até o trabalho; que somente praticou
O § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes, órgãos julgadores e
caminhadas, como atividade física; que aos doze anos de idade, ele
presidentes dos tribunais do trabalho, a requerimento ou de ofício,
depoente fraturou o pulso esquerdo; que antes de trabalhar para a
conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem
recda, ele depoente trabalhou três meses em um mercadinho como
salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
repositor; que jamais possuiu motocicleta; que não se afastou do
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
trabalho por motivo de doença”
Por sua vez, o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe: "O juiz somente
Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, foi determinada a
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
realização de perícia médica. O laudo inserido no ID. 3f02643
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
informa as atividades exercidas pelo reclamante, descreve o
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte
ambiente e o processo de trabalho, relata o histórico médico
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
ocupacional, informa os detalhes da avaliação clínica realizada e
Outrossim, o § 3º do mencionado dispositivo preconiza o seguinte:
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